Foi publicada no último dia 28 de agosto a Medida Provisória (“MP”) 1.184/2023, que busca equiparar as regras tributárias entre fundos de investimento fechados e abertos, instituindo a sistemática de tributação do “come cotas” aos fundos fechados. Com isso, os fundos de investimento fechados ficarão submetidos à tributação periódica pela alíquota de 15%, como regra geral, ou 20%, no caso dos fundos de curto prazo.
A MP prevê ainda o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica. Nesta hipótese, há previsão de aplicação de uma alíquota complementar até atingir as taxas já estabelecidas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo da aplicação.
Os contribuintes poderão antecipar o pagamento integral do IRRF com desconto, a uma alíquota de 10%. Para os rendimentos apurados até 30/06/2023, o pagamento poderá ser feito em quatro parcelas iguais, com vencimentos a partir de dezembro de 2023. Os rendimentos acumulados de 01/07/2023 a 31/12/2023 deverão ser pagos à vista, até maio de 2024.
De acordo com o Governo Federal, o valor a ser arrecadado servirá para compensar a perda de receitas decorrente do aumento do limite de isenção do IRPF.
Por: Pedro Lameirão e Fernanda Approbato