Foi publicado no dia 30 de dezembro de 2022 o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu à metade as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições:
(i) PIS: redução de 0,65% para 0,33%, e
(ii) COFINS: redução de 4% para 2%.
Nos termos da referida norma, as novas alíquotas de PIS e COFINS produziriam efeito e seriam aplicáveis para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ocorre que, por meio do Decreto nº 11.374/2023, publicado no dia 2 de janeiro deste ano, o novo Governo Federal revogou a referida norma, restabelecendo assim as alíquotas anteriores, com vigência imediata, ou seja, sem observância da anterioridade nonagesimal, estabelecida na Constituição Federal para o aumento desses tributos.
Dessa forma, é possível aos contribuintes buscar decisão judicial que assegure a aplicação da alíquota reduzida de PIS e COFINS durante esse período de 90 dias, evitando assim futuras cobranças e aplicação de penalidades pelo Fisco.
O informe é assinado por Pedro Lameirão e Fernanda Approbato, da área de Tributário do BBL