Foi publicada no dia 2 de janeiro deste ano a Portaria ME 11.266/2022, que, nos moldes preceituados pela MP 1.147/2022 (que alterou a redação original da Lei 14.148/2021, a “Lei do PERSE”), divulgou a nova listagem de CNAEs abrangidos pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) que terão direito ao benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Vale dizer que a nova Portaria restringiu substancialmente os CNAEs anteriormente listados na Portaria ME 7.163/2021, bem como reiterou a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur para as atividades listadas em seu Anexo II.
Os contribuintes que preenchiam os requisitos trazidos pela redação original da Lei do PERSE, bem como os que possuíam CNAE listado expressamente na Portaria ME 7.163/2021, fazem jus ao benefício da alíquota zero ao menos até a data de entrada em vigor das novas medidas restritivas.
A recente edição da Medida Provisória (MP) 1.147/2022 – e, agora, da nova Portaria ME 11.266/2022 – reforça o fato de que não houve qualquer limitação na aplicação do benefício à integralidade das receitas dos contribuintes que são aderentes ao Programa na redação original da Lei.
Para evitar questionamentos por parte do Fisco federal, é possível que os contribuintes contemplados recorram ao Poder Judiciário para garantir seu pleno e irrestrito direito ao uso do benefício, o que dependerá da atividade exercida, mas valerá, no mínimo, para o período que escapa à vigência da nova MP e da nova Portaria.
O informe é assinado por Pedro Lameirão e Fernanda Approbato da área de Tributário do BBL.