1) Sancionada lei que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)
Foi sancionada a Lei nº 15.265/25, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O programa cria uma janela de 90 dias, contados da publicação da lei, para contribuintes atualizarem valores de bens já declarados e regularizarem bens ou direitos omitidos em declarações anteriores.
A lei prevê duas modalidades com tratamentos distintos. A primeira permite atualizar o valor de bens já declarados no Imposto de Renda, como veículos (carros, motos, embarcações, aeronaves), imóveis, criptoativos e outros ativos intangíveis, mediante pagamento de alíquota definitiva sobre a diferença entre o custo de aquisição original e o valor de mercado. As alíquotas são de 4% para pessoas físicas, a título de IR sobre ganho de capital, e de 8% para pessoas jurídicas, a título de IRPJ/CSLL. A atualização eleva o custo de aquisição, mas não reduz necessariamente a tributação futura, pois a lei desconsidera os fatores de redução aplicáveis ao ganho de capital das pessoas físicas e impede que os novos valores sejam usados como base de depreciação pelas pessoas jurídicas.
Além disso, o benefício dessa modalidade é limitado por uma trava temporal: se o contribuinte vender bens atualizados em menos de dois anos (bens móveis) ou cinco anos (imóveis), perde as vantagens do regime. Por isso, a adesão deve ser avaliada com cautela, já que, em muitos casos, pode resultar em prejuízo fiscal.
A segunda modalidade permite regularizar bens ou direitos de origem lícita não declarados ao fisco até 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, criptoativos e investimentos no Brasil ou no exterior. Nessa hipótese, o custo é maior: 15% de IR sobre o valor de mercado, acrescido de multa de 100% sobre esse imposto, totalizando 30% do valor regularizado.
O principal atrativo dessa modalidade é a segurança jurídica, já que o pagamento integral do imposto e da multa extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens regularizados. A lei, porém, não inclui o crime de evasão de divisas entre aqueles cuja punibilidade é afastada.
2) Sefaz de Pernambuco afirma que IBS e CBS integram base de cálculo do ICMS, mas não especifica período de incidência durante transição
Por meio da consulta nº 39/25, formulada pela concessionária Neoenergia Pernambuco, a empresa questionou se os tributos IBS e CBS deveriam compor a base de cálculo do ICMS já em 2026, considerando que, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota Técnica ENCAT nº 2025.002, não haveria recolhimento efetivo desses tributos nesse primeiro ano da transição. A Sefaz-PE respondeu que, apesar da tramitação do PLP nº 16/25, que pretende alterar a Lei Complementar nº 87/96 para excluir expressamente IBS e CBS da base do ICMS, até o momento esses tributos devem ser incluídos por força do art. 13, § 1º, I, da Lei Kandir, que determina a inclusão dos tributos incidentes sobre a operação.
O tema tem gerado divergências. Enquanto o Comsefaz e entidades representativas dos municípios defendem que não haverá incidência em 2026, algumas equipes econômicas estaduais, como a de Pernambuco, sustentam a inclusão já no ano inicial da transição. O gerente do Projeto da Reforma Tributária da Receita Federal, Marcos Flores, afirmou que não deve haver incidência de IBS e CBS na base dos tributos atuais em 2026, ao passo que o ex-secretário extraordinário da reforma, Bernard Appy, declarou que haverá incidência durante a transição.
Essa indefinição criou insegurança jurídica relevante e pode resultar em litígios semelhantes aos da Tese de exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, que produziu efeitos fiscais duradouros.
3) Banco Central publica três resoluções que regulamentam mercado de criptoativos e criam Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais com capital mínimo de até R$ 37,2 milhões
O Banco Central estabeleceu um marco regulatório completo para o setor de criptoativos, integrando-o ao ambiente regulado do sistema financeiro. A Resolução BCB nº 519 disciplina a prestação de serviços de ativos virtuais e impõe requisitos de proteção ao cliente, prevenção à lavagem de dinheiro, governança, segurança cibernética e controles internos. Esses serviços poderão ser prestados por instituições já autorizadas ou pelas novas SPSAVs, que serão classificadas como intermediárias, custodiantes ou corretoras de ativos virtuais. As SPSAVs deverão cumprir requisitos de capital mínimo que variam de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões, conforme as atividades desempenhadas.
A Resolução BCB nº 520 define os critérios para autorização de funcionamento das SPSAVs, com prazos específicos para regularização de empresas que já atuam no setor. A Resolução BCB nº 521 trata das operações cambiais e de capitais internacionais e considera como operações de câmbio os pagamentos e transferências internacionais com criptomoedas, as transferências para carteiras autocustodiadas com identificação obrigatória e as operações com stablecoins. Para as SPSAVs, há um limite de US$ 100 mil para transferências internacionais quando a contraparte não for instituição autorizada, além da proibição de operações com dinheiro em espécie e da regulamentação do uso de criptoativos em operações de crédito externo. A partir de maio de 2026, passa a ser obrigatória a prestação de informações ao Banco Central sobre operações cambiais envolvendo ativos virtuais.
Durante uma live promovida pelo Banco Central, um representante foi questionado sobre possíveis repercussões tributárias, como a incidência de IOF na aquisição de criptoativos. Ele esclareceu que eventuais impactos tributários serão definidos e disciplinados pela Receita Federal, e não pelo Banco Central.
4) Receita Federal publica Instrução Normativa nº 2.291/25 que cria a DeCripto e adota padrão internacional CARF da OCDE para declaração de operações com criptoativos
A nova Instrução Normativa RFB nº 2.291/25 cria a Declaração de Criptoativos e adota o padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE. A norma substitui o modelo vigente desde 2019, previsto na IN RFB nº 1.888/19, e cumpre o compromisso assumido por mais de 70 jurisdições, incluindo o Brasil, no âmbito da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. As informações passarão a ser prestadas pela Declaração de Criptoativos (DeCripto), disponível no e-CAC, a partir de julho de 2026, mantendo-se o modelo atual até 30 de junho de 2026.
A IN amplia de forma relevante o rol de operações sujeitas à declaração, incluindo: (i) compra e venda de criptoativos; (ii) permuta entre criptoativos; (iii) airdrops; (iv) rendimentos de staking; (v) rendimentos de mineração; (vi) empréstimos com criptoativos; (vii) operações DeFi; (viii) pagamentos com criptomoedas; (ix) aquisição de bens ou serviços superiores a US$ 50 mil em criptoativos; e (x) perdas involuntárias.
A principal inovação é a obrigatoriedade de prestação de informações por prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas no exterior que atuam no Brasil, conforme a Lei nº 14.754/23. A partir de janeiro de 2026, essas empresas também deverão cumprir procedimentos de diligência (AML/KYC) segundo o padrão CARF. O limite mínimo para obrigatoriedade da declaração mensal foi reajustado de R$ 30 mil para R$ 35 mil.
Além disso, a norma também equipara Stablecoins a ativos virtuais e os submete às obrigações previstas na IN.
A norma não altera a tributação aplicável às operações. Seu objetivo é reforçar a cooperação internacional no combate à evasão fiscal, à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ilícitas.
5) Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo confirma incidência de ITCMD sobre doação disfarçada de compra e venda de quotas societárias
No julgamento concluído em 14 de novembro de 2025, sob relatoria da juíza Isabel Cristina Omil Luciano, o TIT-SP manteve a autuação relativa à transmissão de 5.999.980 quotas da GS Gestão Administrativa Ltda., avaliadas em R$ 5.999.980,00, realizada em 28 de dezembro de 2015. A fiscalização verificou que a participação da filha menor passou de R$ 20,00 para R$ 6.000.000,00 sem que houvesse comprovação de patrimônio suficiente para caracterizar a operação como compra e venda onerosa. O pai foi responsabilizado solidariamente com base no art. 8º, V, da Lei nº 10.705/00.
Os contribuintes alegaram que a operação teria sido onerosa, amparada em contrato de compra e venda de quotas, e que a filha teria recebido recursos decorrentes de distribuição desproporcional de lucros entre 2011 e 2015. Para isso, apresentaram declarações de imposto de renda retificadas após o início da fiscalização, extratos de conta conjunta e ata de assembleia de 2018 que aprovou retroativamente essas distribuições.
O Tribunal rejeitou os argumentos por entender que: (i) as declarações foram retificadas apenas após o início da fiscalização e as versões originais não foram apresentadas; (ii) os extratos não comprovaram pagamentos à filha menor; (iii) o contrato social de 2005 não previa distribuição desproporcional de lucros; (iv) não havia justificativa econômica para beneficiar uma sócia menor que não participava da gestão; e (v) a assembleia de 2018 representou tentativa de regularizar uma operação irregular.
A decisão reforça o entendimento do órgão, no sentido de que operações de compra e venda entre partes relacionadas por valores aquém do mercado são interpretadas como formas de encobrir doações.
6) STJ altera entendimento sobre crime tributário ao permitir ação penal antes da constituição definitiva do crédito
O Superior Tribunal de Justiça promoveu mudança relevante na interpretação sobre o momento adequado para iniciar a persecução penal em crimes tributários. A 6ª Turma decidiu que a ação penal pode começar antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição definitiva do crédito tributário. A decisão flexibiliza entendimento tradicionalmente restritivo que exigia o esgotamento da via administrativa como condição para a responsabilização criminal.
O caso analisado envolvia alegação de embaraço à fiscalização. Para a Turma, essa conduta justifica o início imediato da ação penal, independentemente do andamento do processo administrativo. O Tribunal reconheceu que situações de embaraço à fiscalização, sonegação dolosa ou crimes conexos apresentam gravidade suficiente para afastar a necessidade de constituição formal do crédito tributário.
Com isso, a decisão mitiga a aplicação da Súmula 24 do STF, que exigia o encerramento do processo administrativo como pressuposto da ação penal tributária. O julgamento cria exceção relevante para casos em que há indícios de que o contribuinte obstruiu a fiscalização ou praticou condutas que ultrapassam a mera discussão sobre o débito.
O precedente impacta diretamente as estratégias de defesa em casos tributários, sobretudo em fiscalizações complexas. Ele pode ser usado pela fiscalização como instrumento de pressão, levando o contribuinte a desistir de discutir o lançamento na esfera administrativa por receio de ver uma ação penal instaurada.
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