1) STF confirma validade da cobrança do DIFAL do ICMS a partir de abril de 2022 e modula efeitos da decisão para proteger contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023
O Supremo Tribunal Federal consolidou, em 24 de outubro, entendimento sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações destinadas a consumidor final não contribuinte. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.266, a Corte definiu que as empresas que ingressaram na Justiça até 29 de novembro de 2023 estão isentas do pagamento retroativo desse imposto referente ao exercício de 2022. A decisão tem efeito vinculante e deverá ser observada por todos os tribunais do país.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade da cobrança do DIFAL a partir de 4 de abril de 2022, aplicando apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias). Para ele, a lei não instituiu nem majorou tributo, apenas regulamentou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os Estados, sem agravar a situação do contribuinte.
O Ministro Flávio Dino propôs a modulação dos efeitos para resguardar os contribuintes que ingressaram em juízo até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o tributo em 2022. Ele destacou que, ao longo de 2021 e 2022, difundiu-se a interpretação de que o DIFAL só poderia ser exigido a partir de 2023, o que levou muitos contribuintes a planejarem preços e fluxo de caixa com base nessa premissa.
A proposta de modulação foi acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Barroso, Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que entenderam aplicáveis as anterioridades anual e nonagesimal, restringindo a cobrança ao exercício de 2023, mas aderiram à modulação sugerida.
2) CARF afasta cobrança de IOF sobre movimentação financeira entre empresas do mesmo grupo econômico
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico.
A fiscalização havia entendido que os lançamentos contábeis entre as companhias configurariam operações de mútuo sujeitas à incidência do IOF, resultando em autuação superior a R$ 20,9 milhões, entre principal, juros e multa.
A contribuinte sustentou que os repasses financeiros decorriam de contrato de conta corrente firmado entre as empresas do grupo, destinado a suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem obrigação de devolução imediata. O contrato previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, evidenciando ausência de posições fixas de credor e devedor — elementos essenciais para caracterização do mútuo.
O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/99, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso concreto. Segundo ele, o contrato possuía natureza de conta corrente, incompatível com o mútuo, especialmente pela inexistência de posições definidas de credor e devedor.
Em seu voto, Takii ressaltou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode modificar conceitos do direito privado para criar hipótese de tributação.
3) STJ define que isenção de Imposto de Renda por Alzheimer deve ser contada a partir do diagnóstico de alienação mental
No julgamento do Recurso Especial nº 2.152.178/PR, concluído em 7 de outubro de 2025, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer de recurso que pretendia antecipar o marco inicial da isenção do Imposto de Renda concedida a contribuinte aposentado interditado em razão da Doença de Alzheimer.
O contribuinte defendia que a isenção deveria retroagir à data do diagnóstico da doença, e não para quando o laudo pericial atestou a ocorrência de alienação mental.
O ministro relator observou que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à isenção desde a comprovação da doença grave, independentemente de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598 do STJ. Contudo, ressaltou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 menciona expressamente a alienação mental entre as doenças que conferem isenção, e não o Mal de Alzheimer.
Assim, o acórdão recorrido entendeu que o diagnóstico de Alzheimer não se confunde com o de alienação mental, pois a enfermidade pode evoluir de forma gradual até atingir esse estágio. No caso concreto, a 2ª Turma aplicou a Súmula 7 do STJ, por entender que reconhecer a alienação mental já em 2019 exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
4) Receita Federal esclarece que fusão de matrículas de imóveis não altera data de aquisição para fins de apuração de ganho de capital no IRPF
A consulta teve origem em dúvida de contribuinte que adquiriu dois terrenos contíguos em 2015 e, em 2021, promoveu a fusão das matrículas dos imóveis. Após a dissolução da sociedade conjugal e a posterior alienação do imóvel unificado, surgiu questionamento sobre qual data de aquisição deveria ser considerada para fins de cálculo do ganho de capital.
A Receita Federal esclareceu que a fusão de matrículas, quando devidamente averbada no registro de imóveis, não constitui nova aquisição e, portanto, não altera a data original de aquisição dos bens.
A dúvida é relevante porque, no cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, aplicam-se fatores de redução conforme a data de aquisição do imóvel — quanto mais antiga a aquisição, maior a redução do imposto devido.
5) Receita Federal esclarece que redução de capital social capitalizado por subvenção para investimento é tributável mesmo após cinco anos
A consulta foi apresentada por sociedade anônima que recebeu subvenções para investimento decorrentes de incentivos fiscais de ICMS, registrou os valores em reserva de lucros conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/76 e, posteriormente, utilizou-os para aumento do capital social, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14. A contribuinte questionou se a redução de capital com restituição aos sócios, após mais de cinco anos da capitalização, implicaria tributação do montante restituído, invocando por analogia o § 4º do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que permite a restituição de capital sem tributação após cinco anos da incorporação de lucros ou reservas.
A Receita Federal esclareceu que tanto o art. 30 da Lei nº 12.973/14 (vigente até 31 de dezembro de 2023) quanto o art. 16 da Lei nº 14.789/23 (que o sucedeu) não fixam prazo mínimo entre a capitalização da reserva de incentivos fiscais e uma eventual redução de capital. Assim, a restituição de capital aos sócios mediante redução do capital social formado por subvenção para investimento implica tributação do valor restituído, limitada ao total das exclusões anteriormente efetuadas. A adição ao lucro real deve ocorrer no período de apuração em que se concretizar a redução de capital, conforme o art. 198, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17.
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