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TAX EXPRESS

Principais notícias da área tributária - 22 a 26 de dezembro

1) STF prorroga para 31 de janeiro prazo para aprovação de dividendos isentos

Em decisão liminar, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que as empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025, assegurando a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores. A decisão atende a Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A controvérsia decorre da Lei nº 15.270/25, que instituiu a tributação de dividendos a partir de 2026, mas condicionou a isenção dos lucros apurados em 2025 à aprovação da distribuição em ata até 31 de dezembro de 2025. As entidades sustentaram que esse prazo é inexequível, pois conflita com a legislação societária — Lei das S.A. e Código Civil — que prevê a deliberação sobre os resultados do exercício nos quatro primeiros meses do ano seguinte.

Ao analisar o pedido, o ministro reconheceu a inviabilidade prática do prazo e o risco de insegurança jurídica. Destacou, ainda, que a exigência poderia levar a apurações contábeis apressadas e imprecisas, em prejuízo tanto dos contribuintes quanto da própria administração tributária.

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário do STF em fevereiro de 2026.

Apesar da liminar concedida, a Receita Federal do Brasil recomendou que as empresas aprovem a distribuição dos lucros apurados em 2025 até 31 de dezembro. Segundo o órgão, a orientação busca resguardar a isenção do Imposto de Renda caso a decisão do STF venha a ser revertida. Para isso, a Receita sugere que as companhias se previnam por meio da elaboração de balanços intermediários, de modo a assegurar o benefício fiscal.

2) Lei Complementar nº 224/25 implementa redução linear de incentivos fiscais federais

A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 25, institui um novo paradigma na política tributária federal ao implementar a redução linear de incentivos e benefícios fiscais, sem revogar a legislação vigente. A norma altera a estratégia de consolidação fiscal, substituindo incentivos de caráter permanente por um modelo baseado no controle de resultados e no cumprimento de metas.

O núcleo da lei está no artigo 4º, que institui um “fator de redução” destinado a diminuir, de forma progressiva, o efeito financeiro dos benefícios fiscais. No caso de isenções e alíquotas zero, passa a ser aplicada alíquota equivalente a 10% da alíquota do regime padrão. Já os créditos presumidos e financeiros ficam limitados a 90% do valor originalmente previsto, o que implica redução direta de 10% do benefício para as empresas que dependem desses mecanismos.

O impacto mais relevante recai sobre as empresas optantes pelo Lucro Presumido. Para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Assim, a receita até esse limite mantém os percentuais atuais, enquanto o excedente passa a ser tributado com bases majoradas, reduzindo a atratividade do regime para empresas próximas ao teto de R$ 78 milhões.

A lei também prevê o aumento gradual da alíquota incidente sobre a receita bruta dos jogos (Gross Gaming Revenue – GGR) das apostas esportivas, que passa de 12% para 15%, percentual aplicável a partir de 2028.

No setor financeiro, a alíquota da CSLL das fintechs e das sociedades de capitalização será elevada de forma progressiva, partindo de 15% até alcançar 20% em 2028. Para as demais instituições financeiras, a CSLL será majorada de 9% para 15% a partir do mesmo ano.

Por fim, o texto eleva, sem escalonamento, a alíquota do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5% e reforça a responsabilização solidária pela veiculação de publicidade de apostas não autorizadas.

3) Ato Conjunto RFB/CG-IBS nº 1/2025 dispensa multas por falta de campos IBS/CBS em documentos fiscais por 4 meses

O Ato Conjunto RFB/CG-IBS nº 1, de 22/12/2025, publicado no DOU de 23/12/2025, define o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS a partir de 2026.

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos ao IBS/CBS nos documentos listados pelo ato. Nesse período, considera-se atendido o requisito para a dispensa de recolhimento prevista no art. 348, § 1º, da LC 214/25.

A apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que o contribuinte cumpra as obrigações acessórias então vigentes.

O ato também observa as competências específicas do CGNFS-e e do CGSN, e ressalva que normas próprias ainda serão editadas para operações de comércio exterior. Em qualquer hipótese, permanece a exigência de documentos fiscais para fins de apuração dos demais tributos.

O ato entra em vigor em 01/01/2026.

4) Receita Federal atualiza Perguntas e Respostas sobre tributação de dividendos com orientações sobre capitalização e devolução

A Receita Federal publicou, em 22/12/2025, versão atualizada das Perguntas e Respostas sobre a tributação de altas rendas pela Lei nº 15.270/2025, com acréscimos sobre capitalização de lucros e devolução de capital social, especialmente para lucros apurados até 31/12/2025 cuja distribuição seja aprovada até essa data, preservando a isenção de IRRF quando exigíveis nos termos da legislação civil/empresarial e pagos até 2028.

A RFB esclarece que a capitalização de lucros apurados até 31/12/2025, desde que deliberada e aprovada até essa data, não gera incidência de IRRF. Nessa hipótese, os valores devem ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária e informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha Bens e Direitos.

Por outro lado, os lucros superiores a R$ 50 mil mensais, quando destinados a pessoa física residente no País, bem como os lucros apurados a partir de 2026, sujeitam-se à retenção de IRRF à alíquota de 10%, no momento da capitalização. A Receita esclarece que, nesses casos, não se aplica o art. 63 do DL 1.598/77, ainda que a participação societária seja mantida por prazo superior a cinco anos.

Quanto à devolução de capital social formado a partir dessa capitalização, a legislação não impõe prazo mínimo de permanência dos valores no capital para manutenção da isenção. Exige-se, contudo, observância às normas de direito privado, em especial à legislação societária. Reduções de capital realizadas de forma simultânea à incorporação dos lucros, ou em desacordo com a Lei 6.404/76, podem ensejar a glosa do IRRF afastado, com tributação do eventual excesso como ganho de capital.

Para não residentes, a Receita esclarece que a capitalização de lucros segue a mesma sistemática prevista no art. 10, § 4º, da Lei 9.249/95, sendo devido o recolhimento imediato do IRRF, quando aplicável, por meio de DARF código 1841.