Receita Federal publica solução de consulta vinculante e define que rendimentos do VGBL recebidos por herdeiros estão sujeitos ao Imposto de Renda |
Por meio de consulta formulada por herdeiro e beneficiário de segurada falecida em 2023, titular de contrato de VGBL com regime de tributação progressivo, a Receita Federal concluiu que o Imposto de Renda incide sobre os rendimentos recebidos pelos beneficiários em razão da morte do titular. O entendimento foi formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 28/26.
O consulente sustentou que todo o valor recebido seria isento de IRPF, com base no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88, que isenta valores pagos por entidades de previdência privada em caso de morte ou invalidez permanente. A Receita rejeitou essa interpretação e afirmou que a tributação depende da natureza dos valores. A parcela correspondente à cobertura de risco por morte permanece isenta. Os rendimentos acumulados ao longo do período de capitalização continuam sujeitos ao imposto, conforme o regime contratado.
A Solução de Consulta Cosit nº 28/26 possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal e passa a orientar a atuação do Fisco em casos idênticos.
A controvérsia decorre da natureza híbrida do VGBL. A Receita o classifica como seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Os tribunais superiores reconhecem caráter securitário e previdenciário.
O STF, no Tema 1.214, decidiu que o VGBL não se sujeita ao ITCMD na transmissão por morte, pois possui natureza de seguro, e não de herança. O STJ também possui precedentes que equiparam os valores recebidos a indenização, o que pode afastar a incidência de Imposto de Renda. Além disso, os TRFs da 3ª e da 5ª Regiões já proferiram decisões favoráveis à isenção integral, com base na natureza multifacetada do VGBL.
Receita Federal reafirma que gastos com seguro de vida oferecido indistintamente a empregados e dirigentes são dedutíveis no IRPJ e na CSLL
| A Receita Federal analisou consulta sobre o tratamento fiscal dos gastos com seguro de vida contratado por pessoa jurídica em favor de seus empregados e dirigentes. O órgão reafirmou o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 168/21 e concluiu que essas despesas são dedutíveis como despesas operacionais na apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro real. A dedutibilidade exige que a pessoa jurídica disponibilize o benefício de forma indistinta a todos os empregados e dirigentes, vedada a concessão exclusiva a sócios ou a grupos selecionados. A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3019/26 também esclarece que o tratamento fiscal depende da natureza da cobertura contratada. Apenas os gastos com seguro de vida com cobertura de risco, que protege contra eventos como morte e invalidez, se enquadram como despesas operacionais. Coberturas por sobrevivência, de caráter previdenciário, seguem regras distintas e estão sujeitas a limitações específicas da legislação de previdência complementar. O entendimento da Receita não exige adesão de todos os empregados, mas apenas que o benefício esteja acessível a todos sem discriminação, o que traz flexibilidade na estruturação dentro da empresa. Do ponto de vista prático, a dedução do prêmio de seguro reduz o lucro tributável da pessoa jurídica e impacta diretamente o IRPJ e a CSLL. Considerando a alíquota combinada desses tributos no lucro real, o efeito fiscal pode atingir até 34% do valor gasto com o seguro. |
Receita Federal pacifica tratamento do ICMS na base de PIS/Cofins para regime de substituição
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| A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 52, de 7 de abril de 2026, e definiu o tratamento da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para empresas no regime de substituição tributária progressiva. A solução alinha a interpretação administrativa à jurisprudência dos tribunais superiores, confirma a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo e veda a exclusão do ICMS próprio incidente na aquisição. A solução ratifica o entendimento do STJ no Tema 1.125, que afastou o ICMS-ST destacado na nota fiscal emitida pelo substituto da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído. A Receita reconhece que o ICMS-ST, pago antecipadamente, não constitui receita bruta do substituído, ao contrário do ICMS próprio que integra o preço da operação do fornecedor. A Cosit também estabelece que o contribuinte substituído não pode excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o ICMS incidente na operação de aquisição. Essa vedação segue o entendimento do STF no Tema 69 (RE nº 574.706/PR), que atribui ao fornecedor, titular da receita de venda, a possibilidade de excluir o ICMS da base das contribuições. |
Receita Federal publica instrução normativa que institui o Portal de Serviços como substituto gradual do e-CAC e regulamenta o acesso digital e a representação de terceiros
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| A IN RFB nº 2.320/26 formaliza a transição do e-CAC para o novo Portal de Serviços da Receita Federal, que passa a ser o principal canal de prestação de serviços online do órgão. O acesso deve ocorrer por autenticação na conta “gov.br”, que unifica a identidade digital dos contribuintes no ambiente federal. No caso de pessoas jurídicas, o responsável legal ou representante autorizado pode acessar o portal, nos termos da própria instrução normativa. A norma regulamenta a representação digital, mecanismo que permite ao contribuinte autorizar terceiros, como contadores e advogados, a atuar em seu nome nos serviços disponíveis. O contribuinte pode conceder a autorização pela plataforma “gov.br” ou por solicitação formal com documentos. Ele pode delimitar os serviços autorizados e estabelecer limites por representante. A Receita pode bloquear, suspender ou cancelar a autorização em caso de irregularidades ou uso indevido. A instrução normativa também proíbe o uso de sistemas automatizados não autorizados para acesso ao portal e determina o bloqueio automático do acesso quando houver irregularidades nos dados de CPF ou CNPJ do contribuinte, com manutenção da restrição até a regularização cadastral. |
CONFAZ publica 11 novos Ajustes SINIEF na 422ª Reunião Extraordinária e atualiza regras de documentos fiscais eletrônicos
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| O Despacho nº 18/26 do CONFAZ traz um conjunto amplo de ajustes às obrigações acessórias relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos. O Ajuste SINIEF nº 4 altera as regras do CT-e Simplificado, veda o uso de CT-e complementar para corrigir valores informados a menor e determina que o contribuinte faça a correção exclusivamente por CT-e de substituição, com comprovação do erro. O Ajuste SINIEF nº 5 exige a emissão de MDF-e separado por unidade federada de descarregamento e determina que o contribuinte reúna, em cada documento, as cargas destinadas a cada estado. O Ajuste SINIEF nº 6 atualiza as regras de correção da NF-e na entrega, permite ajuste em até 168 horas sem circulação de mercadoria e exige a emissão de nova NF-e, com uso de nota complementar ou de crédito para correção de valores. As novas regras produzem efeitos a partir do segundo mês subsequente à publicação. Os Ajustes SINIEF nº 8 e nº 9 tratam das operações de entrega e vendas não presenciais. O Ajuste nº 8 exige a emissão de NF-e de entrada nos casos de recusa ou não entrega de mercadorias, define códigos de crédito e exige a vinculação à NF-e original. O Ajuste nº 9 exige a informação do endereço do destinatário nas operações não presenciais. Os Ajustes SINIEF nº 10 e nº 13 tratam do DANFE Simplificado, permitem sua apresentação em formato eletrônico em substituição ao impresso, ressalvadas as hipóteses de contingência ou solicitação do cliente, e ajustam as regras para uso em operações com NF-e em substituição à NFC-e. O Ajuste SINIEF nº 14 altera as regras gerais do DANFE, admite formatos simplificados e o uso de papel menor para vendas fora do estabelecimento e etiquetas, e fixa prazo de até 90 dias para o registro de eventos da NF-e. Após esse prazo, a operação será considerada confirmada automaticamente. Por fim, o Ajuste SINIEF nº 11 prorroga para 5 de outubro de 2026 o início da vigência do inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 32/25. |
