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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

Decisões divergentes expõem insegurança sobre IBS e CBS nas exportações indiretas

A implementação da Reforma Tributária do Consumo já gerou decisões judiciais divergentes sobre a tributação das exportações indiretas. Em um mesmo dia, dois juízos do Distrito Federal decidiram de forma oposta sobre a incidência do IBS e da CBS em operações com bens destinados à exportação por meio de tradings e comerciais exportadoras.

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu mandado de segurança coletivo ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX) para suspender a exigência de requisitos subjetivos à suspensão do IBS, prevista no art. 82 da LC nº 214/25. Para o juízo, a imunidade constitucional das exportações tem natureza objetiva e alcança também as etapas intermediárias da cadeia exportadora, sem que a lei complementar possa restringi-la por meio de exigências como patrimônio mínimo, certificações específicas, adesão a sistemas eletrônicos ou comprovação ampliada de regularidade fiscal.

Em sentido diverso, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou liminar para afastar a incidência da CBS sobre a mesma operação econômica, com fundamento na necessidade de maior dilação probatória e na preservação das regras da LC nº 214/25. A divergência evidencia uma fragilidade prática do modelo dual: uma mesma operação pode receber tratamentos distintos porque a CBS tramita na Justiça Federal, enquanto o IBS fica sujeito à Justiça estadual ou distrital.

Embora a decisão da 6ª Vara seja interlocutória e os entendimentos ainda possam convergir, a divergência já evidencia a controvérsia. Um juízo entendeu que a questão exige dilação probatória, enquanto outro admitiu a análise do tema em mandado de segurança. Esse contraste antecipa uma provável tendência do contencioso da Reforma Tributária: a discussão sobre os limites constitucionais dos requisitos criados pela LC nº 214/25 para fruição de regimes de suspensão, imunidade e desoneração.

Receita permite excluir do Simples valores recebidos apenas para repasse a terceiros

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 76/26, que esclarece quando valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional para repasse a terceiros podem ser excluídos da receita bruta tributável.

Segundo a Receita, a exclusão é possível quando a empresa atua apenas como mandatária ou agente de arrecadação, recebendo valores em nome e por conta de terceiro, sem titularidade sobre o crédito. Nessa hipótese, os valores apenas transitam pelo caixa da optante e devem ser repassados ao prestador da obrigação original.

Por outro lado, quando a empresa contrata o terceiro em nome próprio e cobra esses valores do cliente como parte de seu serviço global, os ingressos integram sua receita bruta e devem ser tributados no Simples Nacional. O enquadramento depende, portanto, da estrutura contratual efetivamente adotada e da identificação de quem é o titular do crédito.

A solução de consulta vincula as unidades da Receita Federal e é relevante porque reforça que a tributação pelo Simples Nacional não deve alcançar valores que não configuram receita própria da optante, mas apenas ingressos transitórios destinados a terceiros. Esse entendimento já era verificado em relação à definição de receita bruta na cobrança de PIS/COFINS.

Justiça suspende retenção de imposto de renda sobre dividendos pagos por empresa do Simples Nacional

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional.

A cobrança foi instituída pela Lei nº 15.270/25 para lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em valor superior a R$ 50 mil mensais. Para a magistrada, a aplicação dessa regra a empresas do Simples Nacional pode violar o tratamento diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição e disciplinado pela LC nº 123/06.

A decisão entendeu que lei ordinária não pode impor ônus incompatível com o regime simplificado instituído por lei complementar, especialmente porque a LC nº 123/06 prevê isenção sobre a distribuição de lucros apurados no Simples Nacional.

Embora a liminar produza efeitos apenas entre as partes, a decisão reforça a controvérsia sobre a aplicação da nova tributação de dividendos a empresas optantes pelo Simples Nacional.

CARF reconhece créditos de PIS/COFINS sobre IPTU e condomínio vinculados ao aluguel de lojas

O CARF proferiu decisão favorável a famosa rede varejista, reconhecendo créditos de PIS e COFINS sobre despesas de IPTU e taxa de condomínio vinculadas ao aluguel de lojas.

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção entendeu que essas despesas integram o custo de locação dos imóveis utilizados na atividade empresarial e geram créditos com fundamento no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

A decisão afasta a discussão sobre o conceito de insumo e fundamenta o crédito na própria natureza das despesas periódicas vinculadas à locação. O entendimento também dribla a aplicação da Súmula CARF nº 234, que restringe o aproveitamento de créditos por empresas comerciais ao conceito de insumo.

O processo envolve valor histórico de R$ 362,3 milhões e discute outros temas, como a tributação de operações de risco sacado. A PGFN recorreu da decisão, sustentando que a legislação autoriza créditos apenas sobre o valor do aluguel, sem incluir despesas acessórias.

TRF3 limita a cinco anos compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

A 6ª Turma do TRF3 entendeu que a compensação integral de créditos tributários reconhecidos judicialmente deve ocorrer no prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte.

A decisão reformou sentença que permitia a transmissão de PER/DCOMP até o esgotamento total do crédito, sem limitação temporal. Para o colegiado, o pedido de habilitação suspende a contagem do prazo, mas ele volta a correr após o deferimento administrativo, de modo que o contribuinte deve realizar todas as compensações no período remanescente.

O TRF3 também validou os atos infralegais da Receita Federal, como a IN RFB nº 2.055/21, que impõem limites temporais à compensação. Segundo a decisão, a ausência de prazo final gera insegurança jurídica e compromete a previsibilidade orçamentária da União.

Carf , CBS , COSIT , IBS , IPTU , PIS/Cofins , receita federal , Simples Nacional , TRF3