STJ cancela repetitivos e altera entendimento sobre contribuição patronal sobre terço de férias e salário-maternidade |
| Em juízo de retratação no REsp 1.230.957/RS, a 1ª Seção do STJ cancelou o Tema Repetitivo nº 479 e passou a reconhecer que o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão adequa o entendimento do STJ ao Tema 985 do STF, no qual a Corte reconheceu a natureza remuneratória da verba. O STJ também modulou os efeitos da decisão. A cobrança vale a partir da publicação da ata de julgamento do STF, em outubro de 2020. Recolhimentos anteriores a essa data e não questionados judicialmente não geram direito à restituição. Na mesma sessão, o STJ cancelou o Tema nº 739, que incluía o salário-maternidade da base de cálculo da contribuição patronal. A alteração segue o entendimento do STF no Tema 72, que também reconheceu a natureza indenizatória da verba. Por outro lado, o STJ manteve sem alteração as teses sobre aviso-prévio indenizado, adicional de férias indenizadas, primeiros quinze dias de afastamento por doença e salário-paternidade. |
CARF afasta multa isolada aplicada junto à multa de ofício sobre a mesma infração |
| A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF cancelou multa isolada aplicada em conjunto com multa de ofício sobre a mesma infração tributária. Por 7 votos a 1, o colegiado reconheceu que o princípio da consunção, citado pelo STF no Tema 487, impede a duplicidade de penalidades quando ambas decorrem dos mesmos fatos. O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, alterou seu entendimento após analisar o voto do ministro Dias Toffoli no Tema 487. Para o conselheiro, a tese do STF não impede toda multa isolada, mas veda sua cumulação com a multa de ofício quando as duas sanções decorrem da mesma infração. Nessa hipótese, a multa de ofício absorve a multa isolada. A conselheira Edeli Pereira Bessa apresentou o único voto contrário. O julgamento também contou com a participação do conselheiro suplente Efigênio de Freitas Júnior. A mudança de posição do presidente da turma reforça o peso do precedente, pois resultou de revisão expressa e fundamentada do entendimento anterior. A decisão amplia a aplicação administrativa do Tema 487 para além dos limites quantitativos fixados pelo STF para multas isoladas. Ao afastar a sanção menor quando ela deriva do mesmo fato punido pela multa mais grave, o CARF aproxima o contencioso administrativo da lógica do ne bis in idem. O precedente deve fortalecer a contestação de autuações que acumulam multa isolada e multa de ofício sobre os mesmos fatos. |
TRF-4 e TRF-3 suspendem acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituído pela LC 224/2025 |
| A 1ª Turma do TRF-4 suspendeu a exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pelo art. 4º da LC nº 224/25. Na mesma semana, a 4ª Turma do TRF-3 manteve liminar que protege escritório de advocacia filiado à OAB-SP contra a mesma majoração. A LC nº 224/25 tratou o lucro presumido como benefício fiscal sujeito à redução linear de 10%. Com base nessa premissa, a IN RFB nº 2.306/26 elevou os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 1,25 milhão por trimestre. Na prática, a presunção geral passou de 8% para 8,8%, e a presunção aplicável à prestação de serviços passou de 32% para 35,2%. As decisões acolheram a tese de que o lucro presumido não configura benefício fiscal. Trata-se de método de apuração da base de cálculo do imposto, previsto no art. 44 do CTN e disciplinado pela Lei nº 9.430/96, com presunções objetivas de lucratividade conforme a atividade da pessoa jurídica. Assim, os contribuintes sustentam que a majoração indireta da base de cálculo viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a razoabilidade e a transparência fiscal prevista no art. 145, § 3º, da Constituição, incluído pela EC nº 132/23. O agravo de instrumento nº 5010754-53.2026.4.04.0000/PR representa a primeira decisão colegiada do TRF-4 sobre o tema e reforça o contencioso contra a LC nº 224/25. No TRF-3, a 4ª Turma também manteve a suspensão do adicional ao negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional. O cenário judicial ainda é heterogêneo, com decisões favoráveis aos contribuintes em diferentes varas e tribunais, mas também com ao menos uma decisão desfavorável em primeira instância. A definição final deve vir do STF, onde tramitam as ADIs 7.920 e 7.936, que questionam o art. 4º da LC nº 224/25 e seus atos regulamentadores. |
CARF afasta glosa de ágio em aquisição estruturada via FIP |
| A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou auto de infração que glosava a amortização de ágio gerado na aquisição de rede de supermercados por meio de FIP. O colegiado afastou a tese da Receita Federal de que a empresa veículo usada na operação configuraria fraude ou simulação. A fiscalização sustentava que a empresa veículo não tinha propósito negocial autônomo e servia apenas para transferir artificialmente o ágio ao patrimônio da adquirida. Para a Receita, a estrutura permitiria a amortização fiscal que uma operação direta entre partes relacionadas não autorizaria. O CARF rejeitou esse entendimento. A turma reconheceu que fundos de investimento podem usar holdings intermediárias para segregar riscos, otimizar a gestão e melhorar a governança corporativa. A mera existência de empresa veículo não caracteriza fraude ou simulação. O ponto relevante é verificar se a estrutura corresponde à realidade econômica e se possui funções operacionais ou de gestão demonstráveis. No caso concreto, o contribuinte comprovou essas funções. O colegiado também reconheceu a decadência sobre parte do crédito tributário e cancelou integralmente a autuação nesse ponto. A decisão tem relevância para operações de M&A estruturadas por fundos de investimento, especialmente em casos com holdings intermediárias. O tema segue com alta litigiosidade no CARF e ainda aguarda uniformização definitiva pelo STJ. |
STF abre consulta pública sobre contencioso da reforma tributária |
| O STF publicou o Edital nº 5/26 e abriu consulta pública sobre os reflexos da reforma tributária do consumo no sistema de Justiça. Instituições da sociedade civil, entidades de classe e escritórios de advocacia podem enviar contribuições até 30/05/26. A principal preocupação envolve a divisão de competências jurisdicionais. A Justiça Federal julgará litígios sobre a CBS, enquanto a Justiça Estadual julgará disputas sobre o IBS, embora os dois tributos sigam regras substancialmente idênticas. Essa separação pode gerar decisões divergentes sobre a mesma operação, a depender apenas do tributo discutido. A consulta busca subsidiar proposta legislativa para unificar ou coordenar o contencioso do IBS e da CBS. Entre os pontos em debate estão a criação de vara federal especializada com competência híbrida, a unificação por emenda constitucional e os critérios de competência em litígios que envolvam os dois tributos. O prazo para contribuições é curto e exige mobilização rápida de entidades empresariais e escritórios especializados. O resultado da consulta pode orientar tanto o processo legislativo quanto futuras decisões do STF sobre a estrutura do contencioso tributário pós-reforma. |
