A semana foi marcada por movimentos que ampliam a previsibilidade e, ao mesmo tempo, delimitam o alcance de benefícios fiscais. O destaque fica com a atribuição de efeito vinculante a 51 súmulas do CARF perante toda a administração tributária federal, medida que passa a orientar diretamente a atuação da fiscalização em matérias de ampla repercussão, sobretudo em PIS/Cofins não cumulativos. No plano do contencioso, o CNJ autorizou a reunião de créditos de trato sucessivo em uma mesma execução fiscal, enquanto a Receita Federal, em duas soluções de consulta da Cosit, admitiu o uso de prejuízo fiscal de empresas do grupo no Litígio Zero 2024 e restringiu a isenção de IRPF sobre ganho de capital nas hipóteses de construção e de financiamento de obra.
Fazenda atribui efeito vinculante a 51 súmulas do CARF |
| O Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 1.785/26, publicada em 22 de junho, que atribuiu efeito vinculante, perante a administração tributária federal, às 51 súmulas do CARF listadas em seu anexo, correspondentes aos enunciados nº 188 a 238. Com isso, esses entendimentos passam a ser de observância obrigatória pela estrutura fiscalizatória, inclusive pela RFB e pelas Delegacias de Julgamento (DRJs). Os enunciados abrangem súmulas aprovadas pelo CARF entre 2024 e setembro de 2025 e tratam de matérias com ampla repercussão prática, como a limitação do crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre energia elétrica ao montante efetivamente consumido nos estabelecimentos (Súmula CARF nº 224), a vedação ao creditamento dessas contribuições sobre insumos na atividade comercial (Súmula CARF nº 234), a exigência de DCTF e DACON retificadores para aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Pasep e Cofins (Súmula CARF nº 231) e a inclusão de frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço praticado para fins do método PRL (Súmula CARF nº 229). A vinculação não impede o contribuinte de discutir a aplicação do enunciado ao caso concreto, especialmente quando houver diferenças entre os fatos analisados e aqueles que deram origem à súmula. A fiscalização também deverá fundamentar eventual afastamento do entendimento sumulado. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação. Relevância prática: A fiscalização federal passa a seguir obrigatoriamente as 51 súmulas listadas na Portaria MF nº 1.785/26. A medida tende a reduzir autuações sobre matérias já pacificadas e a conferir maior previsibilidade aos contribuintes. Recomenda-se revisar teses e contingências em curso, especialmente em PIS/Cofins não cumulativos, como créditos sobre energia elétrica, insumos no comércio e créditos extemporâneos, além de discussões sobre preços de transferência pelo método PRL, para verificar o alinhamento com os enunciados vinculantes e reavaliar as chances de êxito em discussões administrativas. |
CNJ permite inclusão de novos créditos de trato sucessivo em execução fiscal já ajuizada |
| O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 688/26, de 30 de junho de 2026, assinada pelo Ministro Edson Fachin, que alterou a Resolução CNJ nº 547/24 para permitir a inclusão de novos créditos tributários em execução fiscal já ajuizada. O ato decorre do julgamento do Ato Normativo nº 0007838-47.2026.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de junho de 2026. A resolução acrescentou o art. 4º-A à Resolução CNJ nº 547/24. O novo dispositivo autoriza a Fazenda Pública a incluir, por pedido incidental, créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, desde que eles sejam devidos pelo mesmo sujeito passivo e decorram da mesma relação jurídica de trato sucessivo. A medida alcança tributos como IPTU, IPVA, ITR e correlatos, cujo fato gerador se renova periodicamente. Na prática, exercícios sucessivos poderão ser cobrados nos mesmos autos, sem necessidade de ajuizamento de novas execuções fiscais autônomas a cada período. O novo dispositivo assegura ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos créditos acrescidos. Além disso, o parágrafo único prevê o aproveitamento dos atos processuais já praticados e veda a rediscussão de questões decididas ou preclusas, salvo quando houver fatos novos relativos ao crédito tributário incluído. Assim, a norma preserva a estabilidade dos atos processuais anteriores e mantém o direito de defesa sobre as novas exigências. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Relevância prática: A medida tende a concentrar em um único processo a cobrança de tributos de trato sucessivo, como IPTU, IPVA, ITR e correlatos. Isso pode reduzir o número de execuções fiscais e os custos processuais, mas também pode acelerar a cobrança de débitos que antes ficavam dispersos em ações distintas. Para contribuintes com passivo recorrente desses tributos, recomenda-se acompanhar de perto as execuções fiscais em curso, pois novos exercícios poderão ser agregados por simples pedido incidental da Fazenda Pública. O momento da inclusão abre nova oportunidade de contraditório, especialmente para arguir prescrição de parcelas, questionar a base de cálculo ou apontar fatos novos relativos aos créditos acrescidos. |
Receita admite uso de prejuízo fiscal de empresas vinculadas no Litígio Zero |
| A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 100/26, publicada em 30 de junho, em resposta a consulta sobre o Programa Litígio Zero 2024. A dúvida envolvia a possibilidade de utilizar, para quitação de débitos, créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL pertencentes a pessoas jurídicas vinculadas ao devedor. O Edital de Transação por Adesão nº 1/24, cujo prazo de adesão foi prorrogado pela Portaria RFB nº 444/24 e encerrado em 31 de outubro de 2024, não tratou expressamente dessa hipótese. Como a Solução de Consulta foi editada pela Cosit, o entendimento constitui orientação oficial de observância obrigatória pela RFB. No mérito, a Cosit afirmou que o art. 11, §7º, da Lei nº 13.988/20, com redação dada pela Lei nº 14.375/22, permite que a transação compreenda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, da controladora ou controlada, direta ou indireta, ou de sociedades sob controle comum, desde que esses créditos tenham sido apurados e declarados à RFB. A Cosit também destacou que o art. 17 da Lei nº 13.988/20 exige previsão objetiva e expressa no edital para limitar os créditos contemplados pela transação. Por isso, o órgão concluiu que o item 6.1.2 do Edital nº 1/24, ao tratar apenas de prazos e percentuais de pagamento, não afastou a faculdade prevista em lei. Assim, a ausência de menção expressa no edital não impede o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pertencentes a pessoas jurídicas vinculadas ao devedor. O aproveitamento permanece condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e editalícios, inclusive quanto a prazos, percentuais, regularidade escritural, apuração e declaração dos créditos. Relevância prática: A Solução de Consulta Cosit nº 100/26 reforça a possibilidade de empresas que aderiram ao Litígio Zero 2024 e ainda tenham saldo em aberto pleitearem o abatimento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de controladas, controladoras, responsáveis, corresponsáveis e sociedades sob controle comum. Como o prazo de adesão já se encerrou, a utilização posterior pode enfrentar resistência operacional da RFB. Por isso, recomenda-se documentar a apuração dos créditos, a declaração à Receita Federal e o vínculo societário entre as empresas, além de avaliar a via judicial caso a administração negue o aproveitamento. |
Cosit nega “isenção dos 180 dias” de IR sobre ganho de capital em construção e financiamento de obra |
| A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 108/26, publicada em 4 de julho, em resposta a consulta de pessoa física sobre o alcance da isenção de IRPF sobre ganho de capital prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/05. A norma isenta o ganho auferido na venda de imóvel residencial quando o alienante aplica o produto da venda, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, na aquisição de outro imóvel residencial no País. A isenção também admite aplicação parcial dos recursos, com tributação proporcional da parcela não reinvestida. A consulente questionou se o benefício alcançaria a construção de imóvel em terreno próprio e a quitação de financiamento contratado para essa construção. Quanto à aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta, a Cosit reconheceu que o art. 2º, §10, II, da IN SRF nº 599/05 contempla expressamente essa hipótese. Contudo, a Receita declarou a consulta ineficaz nesse ponto, por tratar de matéria já disciplinada em ato normativo publicado antes de sua apresentação. No mérito das demais hipóteses, a Receita afirmou que a isenção não se aplica quando o contribuinte utiliza o produto da venda na construção de outro imóvel residencial. Segundo a Cosit, a lei alcança a aquisição de imóvel pronto, em construção ou na planta, mas não gastos com edificação, continuidade de obra, materiais, mão de obra ou benfeitorias. Quando o contribuinte destina parte dos recursos à aquisição e parte à construção, o ganho deve ser tributado proporcionalmente em relação à parcela aplicada na construção. A Cosit também afastou a isenção na quitação de financiamento contratado para construção de imóvel. Embora a IN SRF nº 599/05 admita o benefício na quitação de débito remanescente de aquisição a prazo de imóvel residencial já possuído, a Receita distinguiu o financiamento para aquisição do financiamento para construção. Apenas o primeiro se enquadra na exceção normativa. Assim, a isenção do art. 39 da Lei nº 11.196/05 não se aplica quando o contribuinte utiliza o produto da venda na construção de outro imóvel ou na quitação integral ou parcial de financiamento contratado para essa construção. O benefício só pode ser usufruído uma vez a cada cinco anos. Relevância prática: A orientação reduz a margem de planejamento de quem vende imóvel residencial e pretende reinvestir o valor para afastar o IRPF sobre ganho de capital, sujeito a alíquotas de 15% a 22,5%. O prazo de 180 dias não basta para garantir a isenção. A destinação dos recursos também precisa observar o art. 39 da Lei nº 11.196/05. A compra de imóvel pronto, em construção ou na planta preserva o benefício. A construção em terreno próprio, a conclusão de obra e a quitação de financiamento para construção não preservam. |
