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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

Lula sanciona LC 227/2026, cria oficialmente o Comitê Gestor do IBS e destrava regulamento dos novos tributos

 

A LC nº 227/26 decorre da conversão do PLP nº 108/24 e institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) como entidade pública, com sede no Distrito Federal, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. O CG-IBS passa a exercer, em nome dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a administração do IBS, incluindo a edição de regulamento único, a arrecadação centralizada, a distribuição do produto da arrecadação e o julgamento do contencioso administrativo do tributo. A lei também disciplina a integração entre o CG-IBS e a Receita Federal, prevendo a harmonização de normas comuns ao IBS e à CBS, o compartilhamento de dados fiscais e a realização de fiscalizações conjuntas.

A sanção da LC nº 227/26 destrava a edição dos regulamentos infralegais do IBS e da CBS, que dependiam da instalação do CG-IBS para a definição de normas operacionais, obrigações acessórias e fluxos de arrecadação. O texto também consolida ajustes na LC nº 214/25 e em normas correlatas, após cerca de um ano e meio de tramitação no Congresso Nacional.

 

Serpro lança Plataforma da Reforma Tributária para operacionalizar a CBS em ambiente de “nuvem soberana”

 

A Plataforma da Reforma Tributária do Consumo, lançada pelo Serpro em 13/01/2026, constitui o núcleo tecnológico responsável pela apuração, pelo controle e pelo processamento da CBS, com integração ao Portal Nacional de Tributação sobre Bens e Serviços.

Entre os serviços oferecidos pela plataforma, destaca-se a apuração assistida, modelo em que o sistema governamental calcula e confere o imposto devido a partir das notas fiscais emitidas pelas empresas. O modelo tende a reduzir erros, custos de conformidade e riscos de autuação.

 

CNI ajuíza ADI no STF contra regra da LC 224/2025 que restringe preservação de benefícios fiscais

 

A ADI proposta pela CNI questiona o caráter restritivo do § 8º do art. 4º da LC 224/25. O dispositivo define como “condição onerosa” apenas os investimentos formalmente aprovados pelo Poder Executivo até 31/12/2025, excluindo outras contrapartidas assumidas pelos contribuintes para a fruição de benefícios fiscais. Segundo a confederação, a Constituição, o CTN e a Súmula 544 do STF asseguram a manutenção de incentivos concedidos por prazo certo e sob condições, não sendo lícito à lei complementar esvaziar esse regime por meio de uma definição taxativa e excessivamente onerosa.

Na visão da CNI, a lista de exceções prevista no § 8º tem natureza exaustiva. Com isso, benefícios fiscais legítimos que não se enquadrem na forma específica ali descrita poderiam ser reduzidos ou extintos, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima de empresas que estruturaram investimentos e operações com base em regimes especiais vigentes. A entidade requer medida liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, pede que o STF declare sua inconstitucionalidade ou afaste a interpretação que restrinja o reconhecimento do direito adquirido apenas aos casos de investimentos previamente aprovados, preservando a proteção tradicional conferida aos benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa.

 

Receita Federal lança Manual de Serviços da Reforma Tributária do Consumo

 

O Manual RTC, publicado em 13/01/26 pela Receita Federal do Brasil, foi elaborado para auxiliar os contribuintes na compreensão das mudanças estruturais da Reforma Tributária do Consumo. O documento explica a transição gradual entre o regime atual e o novo sistema e esclarece que, a partir de janeiro de 2026, os tributos vigentes convivem com a CBS e o IBS, com indicação meramente declaratória nos documentos fiscais e sem pagamento efetivo desses novos tributos no período inicial.

O manual orienta como habilitar terceiros — como contadores, escritórios e desenvolvedores — para utilizar os serviços relacionados à CBS e apresenta calculadora da reforma, destinada à CBS, IBS e ao Imposto Seletivo.

 

Receita Federal afasta limite de cinco salários-mínimos e de um salário-mínimo por empregado na dedução do PAT para fins de IRPJ

 

A Solução de Consulta Cosit nº 3/26 analisou consulta formulada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real que usufrui do benefício do PAT, à luz das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/21 no Decreto nº 9.580/18 (RIR/18). Em especial, examinou-se o § 1º do art. 645, que restringia a dedução do incentivo à parcela do benefício limitada a um salário-mínimo por empregado e apenas para trabalhadores que recebessem até cinco salários-mínimos. A consulente questionou se esse limite deveria ser aplicado de forma mensal ou anual na apuração do IRPJ.

A Receita Federal do Brasil consignou que, em razão do Parecer SEI nº 1.506/24/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tais limitações regulamentares não devem mais ser exigidas para fins tributários, por extrapolarem o desenho legal do incentivo previsto na Lei nº 6.321/76 e na Lei nº 9.532/97. Assim, a dedução do incentivo do PAT passa a abranger a integralidade do benefício concedido, sem limitação de valor por empregado e sem condicionamento à faixa salarial, desde que atendidos os demais requisitos legais do programa.

A Solução de Consulta ressalta que permanecem aplicáveis as demais exigências e limites previstos na legislação e no regulamento do PAT, inclusive quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, à regular inscrição no Ministério do Trabalho, à forma de concessão da alimentação e ao teto global de dedutibilidade em relação ao imposto devido.

 

Opinião: Breves comentários sobre alguns dos Vetos da LC 227/2026

A perspectiva da equipe de Tributário do BBL Advogados.

Antecipação do fato gerador do ITBI

👉 Veto acertado

O art. 35-A previa a possibilidade de Municípios e o Distrito Federal permitirem a antecipação do pagamento do ITBI, que incidiria na formalização do título translativo, bem como a aplicação de alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis para esses casos.

Vemos o veto como positivo. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ITBI só incide com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá com o registro do título no cartório de imóveis. Qualquer tentativa de antecipar esse momento, ainda que em caráter opcional, poderia dar ensejo a questionamentos.

Ainda, a possibilidade de fixação de uma alíquota inferior à geral parece algo atraente, mas não havia garantia de que isso se concretizaria na legislação de cada Município.

Além disso, a redação do dispositivo abria margem para a tributação de instrumentos particulares de compra e venda, como aqueles com alienação fiduciária em garantia, muito comuns no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Programas de fidelidade e base de cálculo do IBS e da CBS

👉 Veto acertado

Também foi acertado o veto aos dispositivos que poderiam retirar dos programas de fidelidade não onerosos o tratamento equivalente ao de desconto incondicional. Caso prevalecesse a redação aprovada pelo Congresso, abrir-se-ia espaço para a tributação de pontos concedidos gratuitamente pelo próprio fornecedor.

Isso afetaria diretamente setores intensivos em programas de fidelidade, como o setor aéreo e os bancos, com potencial repasse de custos ao consumidor final e perda de competitividade. O veto foi adequado ao reconhecer que a tributação desses benefícios não representa aumento de capacidade contributiva e pode distorcer preços.

Conceito de simulação para fins tributários

👉 Veto negativo

Foi também vetado dispositivo que apresentava definição ao conceito de “simulação tributária”, prevendo que ele seria extraído do código civil.

Diferentemente dos anteriores, este veto merece crítica. A previsão legal de um conceito de simulação, com remissão direta ao art. 167 do Código Civil, não restringia o combate ao planejamento tributário abusivo. Ao contrário: trazia segurança jurídica, alinhamento com o art. 110 do CTN e coerência com a jurisprudência de diversos tribunais judiciais e administrativos.

O argumento de que o dispositivo “restringiria” o conceito de simulação não se sustenta. O texto simplesmente adotava um conceito já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, evitando que a Administração Tributária ampliasse excessivamente a noção de simulação com base em critérios subjetivos.

Com o veto, o artigo ficou desequilibrado: permaneceram definições de sonegação, fraude, conluio e reincidência, mas sem qualquer delimitação legal do que se entende por simulação. O resultado é um cenário de maior incerteza para o contribuinte e maior discricionariedade para o Fisco, que agora poderá explorar esse veto como um elemento fortificador de suas acusações de planejamento tributário abusivo, havendo também repercussões em outros assuntos, como a contagem de prazo decadencial (que possui marco inicial distinto nas hipóteses de simulação).

BBL Advogados; Tax Express; Tributário; Reforma Tributária