1) Governo Federal institui tributação unificada para rendimentos financeiros e promove ajustes nas regras do IOF
O Governo Federal editou o Decreto nº 12.499/25 e a Medida Provisória nº 1.303/25, com mudanças relevantes no IOF e na tributação de rendimentos financeiros.
O novo decreto substitui os Decretos nºs 12.466 e 12.467, que tratavam das regras de cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Já a Medida Provisória cria um marco regulatório para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas, impactando investimentos em renda fixa, bolsa, fundos, criptoativos e distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Entre as principais alterações, o Decreto nº 12.499/25:
(i) reduz a alíquota adicional do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas, que passou de 0,95% para 0,38% – embora tenha sido mantida a alíquota diária de 0,0082%, que é o dobro do patamar anterior para pessoas jurídicas;
(ii) institui incidência de IOF sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) à alíquota de 0,38%, inclusive por instituições financeiras, excetuando operações realizadas até 13 de junho de 2025;
(iii) estabelece alíquota zero para liquidações de câmbio destinadas ao retorno de recursos investidos por investidores estrangeiros em participações societárias no país, que anteriormente estavam sujeitas à alíquota majorada de 3,5%;
(iv) mantém a elevação das demais alíquotas cambiais, incluindo a alíquota geral para remessa de recursos ao exterior e para ingresso de recursos em empréstimos externos com prazo inferior a 364 dias, ambas fixadas em 3,5%; e
(v) prevê novos limites de isenção de IOF para seguros de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL): aportes de pessoas físicas ficam isentos até R$ 300.000 por seguradora entre junho e dezembro de 2025, passando para limite anual de R$ 600.000,00 a partir de 2026, com alíquota de 5% sobre valores excedentes.
Por sua vez, a MP nº 1.303/25:
(i) institui uma alíquota única de 17,5% para todos os rendimentos de aplicações financeiras de pessoas físicas, substituindo o sistema de alíquotas regressivas que variavam de 22,5% a 15% conforme o prazo da aplicação. A nova sistemática elimina o regime de tributação exclusiva na fonte, transformando o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em mera antecipação do IR devido na Declaração de Ajuste Anual, na qual os rendimentos serão informados de forma segregada e submetidos à alíquota uniforme;
(ii) unifica a tributação de ganhos líquidos em operações em bolsa de valores em 17,5%, alterando a periodicidade de apuração de mensal para trimestral e ajustando o limite de isenção para vendas de ações de R$ 20.000 mensais para R$ 60.000 trimestrais;
(iii) limita a compensação de perdas em cinco períodos;
(iv) permite que perdas apuradas a partir de 2026 sejam compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras na Declaração de Ajuste Anual;
(v) estende a alíquota de 17,5% para ativos virtuais, também permitindo a compensação de perdas em até cinco períodos anteriores. Contudo, a partir de 2026, a MP veda a compensação de perdas entre ativos virtuais e outros rendimentos financeiros;
(vi) mantém as regras atuais de come-cotas para fundos de investimento, mas sujeita os rendimentos à nova alíquota de IR quando do resgate;
(vii) aumenta significativamente a tributação sobre a distribuição de JCP, estabelecendo retenção na fonte que impacta diretamente a remuneração de acionistas.
2) Justiça Federal suspende cobrança após Receita negar benefício de voto de qualidade no CARF
No julgamento do Mandado de Segurança nº 5009254-46.2025.4.03.6100, a 14ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu medida liminar determinando a suspensão da exigibilidade de débito de CSLL, após a Receita Federal se recusar a aplicar o benefício previsto na Lei nº 14.689/2023. A norma estabelece o direito ao abatimento de multas e juros quando o contribuinte é derrotado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por voto de qualidade.
O caso envolve empresa do setor de laminação de alumínio que teve sua defesa rejeitada no CARF em julgamento decidido por voto de qualidade, situação que, segundo a legislação vigente, deveria resultar na exclusão dos acréscimos legais sobre o valor principal do débito. Contudo, a autoridade fiscal manteve a cobrança integral do valor, incluindo multas e juros.
A decisão judicial reconheceu a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.689/2023, determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar os acréscimos legais enquanto perdurar a discussão sobre a correta interpretação da norma.
3) TRF-3 determina liberação de veículo apreendido em transporte irregular de mercadorias importadas
No julgamento da Apelação Cível nº5002240-44.2021.4.03.6005, o a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou a liberação de veículo apreendido em transporte irregular de mercadorias importadas, diante da desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas.
Embora a Corte tenha considerado que não há dúvidas quanto à responsabilidade pelas mercadorias importadas irregularmente localizadas dentro da caminhonete, não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados.
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