1) STJ confirma exigência de Cadastur para acesso ao PERSE e veda participação de empresas do Simples Nacional
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2.126.428/RJ (Tema Repetitivo nº1.283) e entendeu não haver extrapolação dos limites legais na exigência de inscrição prévia no Cadastur como condição para fruição dos benefícios do PERSE. Além disso, a decisão considerou que as empresas do SIMPLES Nacional não podem aderir ao PERSE porque a legislação do regime simplificado não permite o aproveitamento simultâneo de outros benefícios fiscais.
A decisão possui caráter vinculante para as demais instâncias, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a última palavra sobre o tema cabe ao STJ diante da natureza infraconstitucional da discussão (ARE nº 1.517.693).
2) TJSP suspende execuções fiscais durante análise de transação com precatórios
O Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 1047389-28.2025.8.26.0053 para suspender 17 execuções fiscais até que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) conclua a análise de todos os pedidos de compensação de precatórios apresentados pela empresa.
O caso envolve uma empresa que adquiriu 32 precatórios no mercado secundário para utilizá-los como meio de pagamento em transação tributária com o Estado de São Paulo, como autorizado pela Lei estadual nº 17.843/2023.
A decisão reconheceu a legitimidade da suspensão das cobranças durante o período de análise administrativa, considerando que a apresentação dos precatórios para transação tributária constitui fato novo e que justifica a interrupção temporária das execuções fiscais. A medida visa evitar prejuízos ao contribuinte enquanto a administração tributária verifica a regularidade e a autenticidade dos títulos apresentados.
A PGE-SP deverá analisar tanto a autenticidade dos precatórios apresentados, como também sua adequação aos critérios estabelecidos na legislação de transação tributária, incluindo a verificação de eventuais restrições ou impedimentos que possam afetar sua utilização para quitação de débitos fiscais.
3) Receita Federal permite aplicação de percentuais reduzidos de presunção do lucro para clínicas de saúde que prestam serviços em estruturas de terceiros
Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4020/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu que as clínicas de saúde que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia fazem jus aos percentuais reduzidos de presunção do lucro para apuração do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), desde que cumpram as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial a Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Além disso, a RFB reconheceu que o benefício é mantido ainda que o ambiente onde os serviços são prestados pertença a terceiros, e o local deverá possuir alvará sanitário emitido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme estipulado no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. Essa possibilidade não se estende a sociedades simples ou empresários individuais, que permanecem obrigados ao percentual padrão de 32% para ambos os tributos.
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