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TAX EXPRESS

Principais notícias da área tributária - 06 a 10 de outubro

1) Superior Tribunal de Justiça veda emenda ou substituição de CDA para alterar fundamento legal do crédito tributário

No julgamento concluído em 8 de outubro de 2025, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, o STJ fixou, por unanimidade, a tese de que a Fazenda Pública não pode emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário.

O relator destacou que a possibilidade de retificação se limita a erros formais, não abrangendo hipóteses em que o vício compromete a base legal do lançamento.

A CDA deve observar os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), como a identificação do devedor, o valor devido, a origem e o fundamento legal do crédito. Embora o ordenamento jurídico admita a correção de vícios formais — conforme o artigo 203 do CTN e o artigo 2º, §8º, da LEF —, o STJ consolidou, no Tema 1350, que vícios materiais não são passíveis de saneamento.

2) Supremo Tribunal Federal mantém impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre doações internacionais

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.553.620, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e reafirmou a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações realizadas por residentes no exterior, enquanto não houver lei complementar federal regulamentando a matéria.

A controvérsia surgiu após o TJSP reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações internacionais, com base no entendimento fixado pelo STF no Tema 825 da repercussão geral, julgado em 2021 no RE nº 851.108.

Em seu recurso, o Estado de São Paulo alegou que a Emenda Constitucional nº 132/23 teria autorizado a tributação nas hipóteses de transmissão internacional a beneficiários residentes no Brasil. A ministra Cármen Lúcia, relatora, rejeitou o argumento, ressaltando que a emenda não afastou a exigência de lei complementar federal e que inexiste fundamento normativo para a cobrança pretendida.

A ministra também observou que eventual revisão da decisão do TJSP exigiria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/00), o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.

3) Câmara dos Deputados retira de pauta MP 1.303/25 que unificava tributação sobre aplicações financeiras

Por 251 votos a 193, a Câmara dos Deputados aprovou, em 8 de outubro de 2025, a retirada de pauta da MP nº 1.303/25, inviabilizando sua votação antes do fim da vigência. Publicada em junho como compensação à revogação do decreto que elevou o IOF, a medida era considerada essencial pelo governo para o equilíbrio fiscal de 2026, com expectativa de arrecadação de R$ 17 bilhões.

O texto original previa alíquota única de 17,5% sobre aplicações financeiras, tributação de títulos até então isentos (LCI e LCA), fim da isenção sobre dividendos de FIIs e Fiagros e eliminação da isenção para vendas mensais de criptomoedas até R$ 35 mil.

Durante as negociações, o relator Carlos Zarattini manteve as isenções de LCI, LCA e debêntures incentivadas, unificou em 18% a alíquota do IR sobre rendimentos e sobre Juros sobre Capital Próprio, e criou o programa Litígio Zero Bets, voltado à regularização de apostas esportivas.

Com a rejeição da MP, permanecem válidas as regras atuais para 2026, incluindo o IR regressivo sobre renda fixa e a isenção dos títulos incentivados.

4) STJ fixa tese sobre tributação de ISS com alíquota fixa para sociedades uniprofissionais constituídas como limitadas

A controvérsia, julgada nos Recursos Especiais nº 2.162.486 e 2.162.487 (Tema Repetitivo nº 1.323), teve origem em legislação municipal de São Paulo que vedava o enquadramento de sociedades limitadas no regime de ISS com alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. O município entendia que a adoção da forma de responsabilidade limitada afastaria o caráter pessoal da prestação de serviços, tornando essas sociedades incompatíveis com o benefício fiscal.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o essencial para o regime diferenciado é a prestação de serviços técnicos de forma pessoal pelos sócios, com responsabilidade individual, sem caráter empresarial, sendo irrelevante a forma societária adotada.

A Corte fixou, por unanimidade, tese estabelecendo que a forma limitada não impede o regime diferenciado, desde que observados cumulativamente: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

 

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