Restrospectiva 2025 | Alterações legislativas
Entenda como as principais alterações legislativas impactarão os contribuintes para os próximos anos.
No final de 2025, tivemos algumas mudanças tributárias que aumentaram a carga das empresas e de seus sócios, especialmente com a tributação de lucros e dividendos e o aumento dos percentuais do lucro presumido.
Em determinados casos, esse novo cenário pode alterar a lógica de eficiência entre lucro presumido e lucro real. Além disso, é importante analisar, de forma integrada, os impactos dessas mudanças também na pessoa física dos sócios.
Compilamos abaixo as alterações de maior impacto:
- Lei Complementar nº 214/25 (Reforma Tributária IBS/CBS): Publicada no início de 2025, a Lei Complementar nº 214 regulamenta a reforma da tributação sobre o consumo e prevê a substituição do PIS, da COFINS, do ICMS, do ISS e do IPI pelo IBS, pela CBS e por um imposto seletivo incidente sobre determinados bens e atividades. A reforma institui um sistema amplo de creditamento, com impacto relevante para empresas atualmente submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Para evitar aumento significativo da carga tributária, essas empresas deverão ter controle mais rigoroso de despesas para fins de creditamento, o que tende a gerar maiores custos administrativos. O impacto é ainda mais sensível no setor de serviços, que atualmente se submete a um teto de alíquota de ISS de 5%, percentual inferior às alíquotas estimadas no novo modelo.
- Lei Complementar nº 224/25 (Redução Linear dos Incentivos Fiscais Federais): Publicada no fim de 2025, a Lei Complementar nº 224 substitui incentivos fiscais de caráter permanente por um modelo baseado em controle de resultados e cumprimento de metas. Para tanto, institui um “fator de redução”, que diminui progressivamente o efeito financeiro dos benefícios fiscais. O impacto mais relevante recai sobre as empresas optantes pelo lucro presumido, que passam a sofrer um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Nas hipóteses de isenção e alíquota zero, passa a ser aplicada alíquota equivalente a 10% da alíquota do regime padrão. Já os créditos presumidos e financeiros ficam limitados a 90% do valor originalmente previsto. A lei também aumenta a carga tributária de setores específicos, como: (i) elevação da alíquota incidente sobre a receita bruta dos jogos (Gross Gaming Revenue – GGR) das apostas esportivas; (ii) aumento da CSLL aplicável a fintechs, instituições financeiras e sociedades de capitalização; e (iii) majoração da alíquota do IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 17,5%.
- Lei nº 15.270/25 (IRPF mínimo e tributação de dividendos): A Lei nº 15.270 instituiu a obrigatoriedade de tributação mínima pelo IRPF para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. A alíquota é progressiva e pode alcançar 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão por ano. A norma também prevê a retenção de IR à alíquota de 10% sobre pagamentos mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 60.000,00. Para mitigar os efeitos da nova sistemática sobre os lucros acumulados, a lei autorizou a isenção dos lucros apurados até 31/12/25, desde que a distribuição fosse aprovada até aquela data e o pagamento realizado até 2028. Em decisão liminar, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou o prazo para aprovação da distribuição para 31 de janeiro de 2026.
Conclusão: Em conjunto, essas alterações legislativas alteraram de forma relevante a lógica econômica que tradicionalmente sustentava a escolha pelo lucro presumido. O aumento direto da carga tributária nesse regime, a redução de incentivos fiscais, a elevação dos custos de conformidade decorrentes da reforma do consumo e a criação de novas hipóteses de tributação de lucros e dividendos reduzem significativamente sua previsibilidade e eficiência.
Nesse novo contexto, o lucro real pode se tornar mais atrativo, especialmente para empresas com margens menores, estrutura de custos relevante ou potencial de aproveitamento de créditos e deduções, pois permite a tributação sobre o resultado efetivo, maior neutralidade frente ao aumento das despesas operacionais e melhor absorção dos impactos do novo sistema de creditamento.
Assim, a reavaliação do regime tributário deixa de ser uma opção pontual e passa a ser uma medida estratégica recomendável para 2025, com potencial de gerar economia fiscal e maior segurança jurídica no médio prazo.
Restrospectiva 2025 | Temas repetitivos
Principais julgamentos tributários das Cortes Superiores em 2025
Ao longo de 2025, os tribunais superiores proferiram julgamentos relevantes e afetaram temas de grande impacto tributário. Reunimos, a seguir, as principais decisões e discussões que ensejam ou podem ensejar a adoção de medidas pelos contribuintes, seja para regularização de passivos, aproveitamento de direitos reconhecidos ou ajuizamento de ações antes do julgamento definitivo das controvérsias.
- Tema nº 1.371/STJ (Arbitramento da base de cálculo do ITCMD): No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.371, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no sentido de que as Fazendas Estaduais podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD apenas em hipóteses excepcionais. Segundo o Tribunal, o arbitramento previsto no art. 148 do CTN somente é admissível quando o contribuinte for omisso ou quando os valores declarados não merecerem fé. O STJ afastou a aplicação automática ou genérica do arbitramento, exigindo que o Fisco demonstre concretamente que o valor declarado está dissociado dos preços de mercado.
- Tema nº 1.390/STJ (Teto de 20 salários-mínimos para contribuições parafiscais): O STJ afetou o Tema nº 1.390 para definir se o entendimento firmado no Tema nº 1.079 — que afastou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições ao Sistema S — deve ser estendido às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI. O tema é relevante porque o precedente anterior, embora desfavorável às empresas, restringiu-se às entidades do Sistema S, o que gerou insegurança jurídica quanto às demais contribuições parafiscais.
- Tema 1.348/STF (Imunidade de ITBI na integralização de imóveis para Sociedades Imobiliárias): O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.348, que discutirá a aplicação da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis. Paralelamente, há possibilidade de rediscussão do Tema nº 796, diante de interpretações equivocadas adotadas por municípios, que vêm exigindo ITBI sobre a diferença entre o valor venal e o valor declarado na integralização.
- Tema nº 1.391/STF (IRPF sobre o ganho de capital na doação por valor de mercado): O STF afetou o Tema nº 1.391 para definir se incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação de bens e direitos realizada a título de adiantamento de legítima, quando o doador atualiza o valor do bem transferido. A afetação decorreu de decisões divergentes proferidas pelas Turmas da Corte.
- Tema nº 1.304/STJ (Exclusão do ICMS/PIS/COFINS da base de cálculo do IPI): No julgamento do Tema nº 1.304, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que não é possível aplicar, por analogia, o Tema nº 69 do STF para excluir ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI. Segundo a Corte, por serem tributos calculados “por dentro”, tais valores integram o valor da operação e, portanto, a base do IPI.
- Tema nº 1.319/STJ (Dedução dos juros sobre capital próprio retroativo da base de cálculo do IRPJ/CSLL): A Primeira Seção do STJ definiu, em julgamento vinculante, que é lícita a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que os valores se refiram a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou o pagamento.
- Tema nº 1.323/STJ (ISS fixo para sociedades unipessoais): O STJ firmou entendimento de que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, o enquadramento de sociedades uniprofissionais no regime de ISS fixo. Para adoção do regime, devem estar presentes: (i) a prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) a responsabilidade técnica individual; e (iii) a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
- Tema nº 1.247/STJ (Creditamento de IPI para produtos finais não tributados): No Tema nº 1.247, o STJ reconheceu o direito das empresas de manter e utilizar créditos de IPI relativos a insumos tributados, ainda que o produto final seja isento, imune ou sujeito à alíquota zero, desde que o insumo tenha sido efetivamente submetido ao processo de industrialização.
- Tema nº 1.239/STJ (PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus): O STJ decidiu que os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva. Assim, as vendas de mercadorias e a prestação de serviços destinados à região equiparam-se à exportação para todos os efeitos fiscais, inclusive para afastar a incidência de PIS e COFINS, independentemente da localização do fornecedor.
- Tema nº 816/STF (ISS na industrialização por encomenda e limite da multa de mora): O STF declarou inconstitucional a cobrança de ISS sobre a industrialização por encomenda quando a atividade constitui etapa intermediária do ciclo produtivo, hipótese em que incide ICMS. No mesmo julgamento, a Corte fixou que a multa moratória não pode ultrapassar 20% do débito tributário.
- Tema nº 487/STF (Multas isoladas e caráter confiscatório): O STF fixou limites para multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. No julgamento, a corte estabeleceu que multas vinculadas a tributos não podem exceder 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em caso de agravantes; e que quando não houver tributo vinculado, a multa não pode superar 20% do valor da operação, ou 30% se houver agravantes. A Corte também determinou a aplicação do princípio da consunção e a análise de critérios como proporcionalidade, razoabilidade, insignificância e vedação ao bis in idem. Os efeitos da decisão foram modulados para após a publicação do acórdão, ressalvadas as ações judiciais, processos administrativos pendentes e os fatos geradores anteriores sem multa paga.
- Tema nº 1.186/STF (CPRB e inclusão de PIS/COFINS): O STF decidiu que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Corte entendeu que a CPRB integra um regime substitutivo e facultativo, autorizado constitucionalmente, e que o legislador atuou dentro de sua margem de conformação ao adotar o conceito amplo de receita bruta previsto no Decreto-Lei nº 1.598/77.
Notícias da última semana de 2025
Reforma Tributária entra em fase de testes em 2026 com IVA dual
O ano de 2026 marca um ponto de inflexão no sistema tributário brasileiro, com o início da fase de testes da Reforma Tributária sobre o consumo. A partir de 1º de janeiro, entra em operação o novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Essa etapa inicial, que se estenderá ao longo de todo o ano, terá caráter experimental e servirá para aprendizado, testes e ajustes tanto por parte dos contribuintes quanto das administrações tributárias.
Durante 2026, será aplicada uma alíquota de teste de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Essa alíquota não implicará aumento da carga tributária, pois os valores recolhidos serão integralmente compensados com o montante atualmente devido a título de PIS e Cofins. Na prática, o desembolso total das empresas permanecerá inalterado. A medida permitirá, contudo, a coleta de dados e a validação operacional do novo modelo, cuja implementação plena terá início a partir de 2027, com a extinção gradual do PIS, da Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS.
Para assegurar uma transição segura, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25, que institui um período de adaptação sem aplicação de penalidades. Nos termos do ato, não serão impostas multas por erros no preenchimento dos novos campos dos documentos fiscais, desde que o contribuinte atue de boa-fé e esteja em processo de adequação. A iniciativa reforça a segurança jurídica e consolida o caráter educativo do ano de 2026, permitindo que as empresas ajustem gradualmente seus sistemas e rotinas fiscais ao novo regime.
Receita Federal regulamenta redução linear de benefícios tributários a partir de 2026
A Receita Federal do Brasil publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/25, que regulamenta a aplicação da redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União, nos termos da Lei Complementar nº 224/25. A norma estabelece os procedimentos e critérios para a implementação da redução, que passará a vigorar em 1º de janeiro de 2026 para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o Imposto de Importação (II), e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.
A redução linear alcança, de forma ampla, diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los formalmente, mas reduzindo sua eficácia econômica em comparação ao chamado “sistema padrão de tributação” aplicável a cada tributo. Estão sujeitos à redução os benefícios relacionados à Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador. A norma também abrange regimes e incentivos expressamente mencionados na lei complementar, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química e os créditos presumidos de IPI, PIS/Pasep e Cofins.
A Instrução Normativa detalha a forma de aplicação da redução linear conforme a natureza de cada benefício, considerando hipóteses de isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo e alíquotas reduzidas. Também esclarece o procedimento específico aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido cuja receita bruta exceda R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário.
Por fim, a norma ressalta que a redução não se aplica a determinados benefícios expressamente excluídos pela Lei Complementar nº 224/25, como as imunidades constitucionais, os incentivos da Zona Franca de Manaus e os benefícios vinculados à Cesta Básica Nacional. A Receita Federal informou, ainda, que disponibilizará canal prioritário de atendimento para orientação dos contribuintes sobre a aplicação das novas regras, por meio do serviço “Receita Soluciona”.
