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TAX Express | Principais notícias da última semana

IN RFB nº 2.306/2026 ajusta regras sobre o acréscimo do lucro presumido

A Instrução Normativa RFB nº 2.305 disciplinou a aplicação da redução linear de incentivos tributários federais prevista na Lei Complementar nº 224/25. A norma definiu regras específicas para os regimes baseados em presunção, ao prever o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, conforme o art. 14 em sua redação original. Esse modelo adotou uma lógica uniforme de redução dos benefícios fiscais, sem qualquer distinção ou limitação relacionada ao volume de receita do contribuinte.

A Instrução Normativa RFB nº 2.306/26 promove um ajuste relevante nesse desenho. A norma preserva o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, ao conferir nova redação ao art. 14, mas introduz um critério objetivo de limitação no art. 15. Esse dispositivo restringe a aplicação do acréscimo à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, com verificação trimestral e limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre, sempre com base na receita acumulada do ano-calendário.

No funcionamento prático, quando a receita de um trimestre superar R$ 1.250.000,00 ou quando a receita acumulada do ano ultrapassar R$ 5.000.000,00, o contribuinte deve aplicar o acréscimo de 10% apenas sobre o valor excedente, de forma proporcional às atividades exercidas. Caso a receita de trimestres anteriores fique abaixo do limite proporcional, o sistema transfere esse saldo para os trimestres seguintes. No quarto trimestre, a apuração anual permite o recálculo integral. Se a receita total do ano não ultrapassar R$ 5.000.000,00, o contribuinte pode afastar o acréscimo aplicado nos trimestres anteriores e apurar a diferença passível de dedução e até mesmo, caso a base do 4º trimestre chegue a zero, restituição ou compensação.

Confaz aprova convênios de ICMS com prorrogação de benefícios e novas isenções​

O Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou, em sua 417ª Reunião Extraordinária realizada em 15 de janeiro de 2026, os Convênios ICMS nº 1 a 3/26. O órgão publicou esses atos por meio do Despacho nº 2/26, em 16 de janeiro, com posterior ratificação nacional pelo Ato Declaratório nº 1/26, em 21 de janeiro. O conjunto normativo tem como objetivo facilitar a regularização fiscal dos contribuintes, ao ajustar benefícios incidentes sobre débitos acumulados de ICM e ICMS e ao conceder incentivos específicos a determinados Estados.

O Convênio ICMS nº 1/26 prorroga os efeitos do Convênio ICMS nº 151/25 e redefine os prazos para redução de até 95% das multas e dos juros. O contribuinte pode aderir ao benefício por meio de pagamento à vista, em parcela única, até 30 de janeiro de 2026, ou por parcelamento, desde que a primeira parcela seja paga até essa mesma data, com as demais vencendo mensalmente. A cláusula segunda convalida as legislações estaduais que já haviam prorrogado o benefício entre 29 de dezembro de 2025 e a data da ratificação nacional, o que assegura a validade das adesões realizadas nesse período.

O Convênio ICMS nº 2/26 altera o Convênio ICMS nº 210/23, que disciplina transações tributárias envolvendo ICMS. A norma exclui o Estado do Rio Grande do Sul das restrições anteriormente previstas e estabelece, para o Estado de Mato Grosso, que as reduções concedidas não podem atingir o valor principal do imposto, o qual deve permanecer atualizado pelo IPCA. A regra busca preservar o montante originário do crédito tributário, ao mesmo tempo em que permite a concessão de descontos sobre encargos acessórios.

O Convênio ICMS nº 3/26 autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção de ICMS nas operações internas e no diferencial de alíquotas interestaduais relativas à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do Parque Novo Mato Grosso, realizadas pela MT PAR. O convênio também permite a remissão ou anistia de créditos tributários relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2025. Os efeitos do benefício se estendem até 31 de dezembro de 2027, condicionados à edição da legislação estadual específica.

Em 1ª instância, TJSP determina que integralização de imóvel ao capital de holding deve seguir o valor declarado, não o venal arbitrado

O juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo proferiu sentença no Mandado de Segurança nº 1146037-43.2025.8.26.0053 e reconheceu que a base de cálculo do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social de holding deve corresponder ao valor da operação declarado pelo contribuinte, e não ao valor venal de referência fixado unilateralmente pelo Município.

O juízo afastou as preliminares de inadequação da via eleita e de necessidade de suspensão do feito, pois a controvérsia envolve apenas matéria de direito e admite solução à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Com base nessa jurisprudência, o juízo afirmou que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante procedimento administrativo regular de arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso, o Município aplicou diretamente tabela de valores venais de referência, sem instaurar procedimento administrativo específico, em desacordo com o entendimento de que o ITBI constitui tributo sujeito a lançamento por homologação e não admite arbitramento prévio e automático da base de cálculo.

No caso concreto, a Prefeitura exigiu o recolhimento do ITBI com base em valor de referência muito superior ao efetivo valor da operação, o que geraria acréscimo superior a R$ 114 mil na carga tributária e inviabilizaria a estruturação societária pretendida.

Ao final, o juízo concedeu a segurança para assegurar aos contribuintes o direito de recolher o ITBI com base no valor declarado dos imóveis integralizados, devidamente atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a incidência de juros e multa até a apresentação do título a registro. A decisão ressalvou, contudo, que a Fazenda Municipal poderá instaurar procedimento administrativo próprio para avaliar a correção do valor declarado, caso entenda necessário, desde que observe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

BBL Advogados; Tax Express; Tributário; Reforma Tributária; ITBI;I CMS; Lucro Presumido