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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

CARF adota critério do centro de interesses vitais para definir domicílio fiscal em casos de saída do Brasil

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais analisou caso que envolveu a saída fiscal de contribuinte brasileiro que alegou ter transferido sua residência para o Paraguai. O julgamento tratou da interpretação do domicílio fiscal para fins de aplicação do Decreto Legislativo nº 972/03, que aprovou a Convenção firmada entre Brasil e Paraguai para evitar a dupla tributação da renda.

No caso, o contribuinte defendeu a não incidência do Imposto de Renda no Brasil sobre seus rendimentos por ter apresentado declaração de saída definitiva e estabelecido nova residência no Paraguai. Contudo, a Receita Federal verificou que o contribuinte manteve vínculos econômicos relevantes no Brasil e concluiu que não ocorreu a efetiva transferência de sua residência fiscal. Com base nisso, a autoridade lavrou auto de infração para exigir o tributo.

Ao julgar o processo, o colegiado aplicou o critério do centro de interesses vitais para definir o domicílio fiscal. O órgão entendeu que o domicílio fiscal corresponde ao local em que o contribuinte mantém vínculos pessoais e econômicos, sem se limitar ao conceito de habitação permanente próprio do domicílio civil. Assim, o contribuinte que preserva relações relevantes com o Brasil terá aqui seu domicílio fiscal, ainda que possua residência em outro país.

O acórdão concluiu que contribuintes que mantêm relações pessoais e patrimoniais no Brasil podem ter seus rendimentos tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, mesmo após a declaração formal de saída definitiva do país.


Justiça Federal suspende aplicação de adicional de 10% sobre lucro presumido para escritórios de advocacia no Rio de Janeiro

 

A Justiça Federal concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-RJ e suspendeu a aplicação do aumento dos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL para escritórios de advocacia. O juízo proferiu a decisão ao analisar pedido da seccional contra dispositivos da Lei Complementar nº 224/25 e atos regulamentares da Receita Federal que majoraram em 10% os percentuais aplicáveis ao regime de lucro presumido.

A OAB-RJ sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, pois o regime nunca integrou o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal. A entidade também afirmou que o Congresso Nacional reconheceu, em votação em comissão do Projeto de Lei Complementar nº 182/25, que o lucro presumido não constitui gasto tributário. Além disso, apontou que a Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 6/26, já havia reconhecido que método alternativo de apuração não se confunde com benefício fiscal.

Na decisão, a magistrada acolheu os argumentos da OAB-RJ, sobretudo quanto à natureza jurídica do lucro presumido. O juízo afirmou que o regime representa técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e tem por finalidade reduzir a complexidade contábil para contribuintes de menor porte. A decisão registrou que o lucro presumido não envolve subvenção, incentivo, isenção ou remissão.

Com isso, se determinou a manutenção do regime anterior e assegurou às sociedades de advogados o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes de 1º de janeiro de 2026, sem a aplicação das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/25.


STJ define que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema nº 1.312 ao decidir que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a apuração ocorre pelo regime de lucro presumido. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e teve relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A controvérsia analisada tratou da forma de apuração do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas que optam por esse regime. A legislação estabelece modelo simplificado de cálculo da base tributável, que dispensa controles contábeis mais complexos e permite a opção pelo regime desde que a empresa não se enquadre nas hipóteses legais de impedimento. Nesse sistema, a lei aplica percentual fixo sobre a receita bruta, conforme a atividade exercida, para formar a base sobre a qual incidem as alíquotas desses tributos.

Ao votar, o relator afirmou que o contribuinte que escolhe o lucro presumido aceita a lógica simplificada de apuração e renuncia ao uso de escrituração detalhada, bem como à consideração de deduções ou exclusões não previstas na sistemática legal.

Com a tese firmada, o STJ consolidou o entendimento de que não se admite a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime. Como o julgamento ocorreu sob o rito repetitivo, a decisão tende a uniformizar a aplicação do tema em todo o país.


STJ decide que IPI não recuperável não integra base de cálculo de créditos de PIS e Cofins para comerciantes

 

O Superior Tribunal de Justiça analisou se o IPI incidente na aquisição de mercadorias para revenda poderia compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins para comerciantes. A controvérsia surgiu após mudança de entendimento da Receita Federal, que desde 2002 admitia a inclusão do imposto nessas operações, mas alterou essa posição em 2022 por meio da Instrução Normativa nº 2.121, posteriormente substituída pela IN nº 2.152/23.

Na cadeia produtiva, o fabricante ou o importador recolhe o IPI e repassa o custo ao comerciante no preço da mercadoria. Como o comerciante não figura como contribuinte do imposto, ele não pode compensar esse valor. Por essa razão, as empresas sustentaram que o IPI deveria integrar o custo de aquisição, de modo a permitir a geração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

No julgamento, os contribuintes alegaram que a Receita Federal não poderia instituir restrições ou obrigações sem previsão legal por meio de atos infralegais. A 1ª Seção, contudo, acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O colegiado entendeu que a legislação impede o creditamento sobre valores relacionados à aquisição de bens ou serviços não sujeitos às contribuições.

O julgamento teve início em outubro e foi retomado com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que acompanhou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e formou maioria favorável à União. O ministro sugeriu a limitação temporal dos efeitos da decisão para que a interpretação desfavorável ao contribuinte produzisse efeitos apenas a partir de 2022, quando a Receita formalizou a mudança de entendimento. A relatora ajustou o voto para incorporar essa proposta, e a tese foi aprovada por unanimidade.


Receita Federal define que baixa de créditos prescritos de IPI é dedutível na apuração do IRPJ e CSLL

 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 31/26, analisou consulta apresentada por empresa industrial optante pelo lucro real que acumulou créditos de IPI em razão de saídas de mercadorias com suspensão do imposto, nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.637/02. A consulente questionou se a baixa contábil de créditos de IPI prescritos configuraria despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL.

A Coordenação-Geral de Tributação entendeu que o IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição dos bens e deve ser registrado como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica. Após o prazo prescricional de cinco anos sem que o contribuinte utilize o crédito por dedução com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação, o direito creditório extingue-se. Nessa hipótese, a empresa deve promover a baixa do ativo e reconhecer despesa no resultado.

A Receita Federal concluiu que essa despesa é dedutível na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento se apoia em dois fundamentos principais. A despesa decorre de operação inerente à atividade industrial do contribuinte. Além disso, a legislação tributária não prevê ajuste que imponha sua adição ao lucro líquido. O órgão destacou que o lucro real parte do lucro contábil e que as despesas regularmente reconhecidas na escrituração integram esse resultado. Assim, a despesa deve ser registrada no período de apuração em que ocorrer a prescrição do crédito, em observância ao regime de competência.

BBL ADVOGADOS , Carf , CSLL , IPI , IRPJ