STF valida a cobrança do Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais exportadas definitivamente e reimportadas ao Brasil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 400, com relatoria do ministro Nunes Marques, e assentou que é constitucional a exigência do Imposto de Importação sobre mercadorias de origem nacional exportadas em caráter definitivo e, posteriormente, trazidas de volta ao país.
A ação questionava atos do Executivo que submetiam essas operações ao II. A tese central dos impugnantes era de que a Constituição reserva o imposto a produtos estrangeiros (art. 153, I), e que bens fabricados no Brasil conservariam sua natureza nacional independentemente da exportação.
O colegiado recusou esse argumento. Para o tribunal, a exportação definitiva implica a transferência plena do bem ao exterior, extinguindo seu vínculo com o mercado interno. Portanto, a reimportação representaria uma nova entrada de produto no território aduaneiro brasileiro, com as mesmas características jurídicas de qualquer importação. O tribunal distinguiu o precedente firmado no RE 104.306, que afastou o imposto em remessas temporárias de bens para participação em feiras internacionais, por entender que, naquela hipótese, a exportação era sempre provisória e não desvinculava o bem do mercado nacional.
O STF também destacou que afastar a tributação nessa hipótese poderia gerar distorções concorrenciais, estimular planejamentos tributários abusivos e enfraquecer os mecanismos de fiscalização aduaneira, em descompasso com os princípios da isonomia e da livre concorrência.
STF declara constitucional lei que classifica visão monocular como deficiência e consolida benefícios tributários para a condição
O Supremo Tribunal Federal analisou, na ADI 6850, dispositivo da Lei nº 14.126/2021 que incluía a visão monocular no conceito legal de deficiência sensorial visual. As entidades que ajuizaram a ADI sustentavam que a norma reduzia indevidamente o conceito de deficiência a aspectos fisiológicos e criava discriminação em favor das pessoas com visão monocular em relação a outros grupos. O Plenário discordou e declarou constitucional a lei, incluindo a visão monocular no conceito legal de deficiência sensorial visual para todos os fins previstos no ordenamento.
No voto condutor, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição Federal de 1988 institui amplo sistema de proteção às pessoas com deficiência e que o reconhecimento da visão monocular está alinhado com esse mandamento, permitindo acesso a direitos nas áreas do trabalho, do serviço público e da seguridade social. O relator também ressaltou que a jurisprudência do STF e a Súmula nº 377 do STJ já reconheciam o direito de candidatos com visão monocular a concorrer às vagas reservadas em concursos públicos, e que a Receita Federal, desde 2016, inclui a condição entre as hipóteses de isenção do IRPF.
Do ponto de vista tributário, a decisão reforça a segurança jurídica para os contribuintes com visão monocular que usufruem de benefícios fiscais vinculados ao reconhecimento da deficiência, como a isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria e pensão e a redução do IPI na compra de automóveis. Porém, a decisão ressalvou que o enquadramento como pessoa com deficiência não é automático, permanecendo obrigatória a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
TRF-2 revoga liminar que suspendia adicional de 10% sobre o lucro presumido de escritórios de advocacia do Rio de Janeiro
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu o efeito suspensivo requerido pela União no agravo interposto contra a liminar concedida na ação MS 5011528-63.2026.4.02.5101/RJ, ajuizada pela OAB-RJ para barrar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela LC nº 224/2025.
Em primeiro grau, o juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti havia concedido a liminar em favor da seccional, reconhecendo como plausível a tese de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal passível de revisão pelo governo. Com o efeito suspensivo deferido pelo TRF-2 ao recurso da Fazenda Nacional, a proteção fica paralisada e a cobrança do adicional retorna para os escritórios filiados à OAB-RJ.
A decisão aprofunda a insegurança jurídica em torno do tema: enquanto outros tribunais regionais, como o TRF-4, têm suspendido a majoração em casos semelhantes, o TRF-2 adotou posição contrária aos contribuintes ao deferir o pedido da Fazenda. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo colegiado da 2ª Região.
Justiça Federal de São Paulo afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos para empresa optante pelo Simples Nacional
O juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar no MS 5002505-76.2026.4.03.6100 e suspendeu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu a incidência do IR sobre lucros e dividendos ao inserir o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995. O argumento da autora era de que esse dispositivo não poderia atingir as empresas do Simples Nacional, cujos sócios já têm os rendimentos distribuídos isentos por força do art. 14 da LC nº 123/2006.
O juízo acolheu a tese, sob o fundamento de que a isenção assegurada por lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, sob pena de violação ao art. 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição do tratamento tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei nº 15.270/2025, como lei ordinária, não teria hierarquia suficiente para revogar o benefício estabelecido na LC nº 123/2006.
A decisão é liminar e não vincula outros casos, mas abre caminho para que contribuintes do Simples Nacional questionem judicialmente a retenção. Três ADIs sobre o tema (nºs 7.912, 7.914 e 7.917) aguardam julgamento no STF, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
STJ afasta INSS sobre plano de previdência pago exclusivamente a dirigentes
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.142.645, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresa a plano de previdência complementar aberta contratado para atender exclusivamente seus dirigentes.
A controvérsia teve origem em autuação fiscal contra a Companhia Energética de Pernambuco. O fisco exigia a contribuição sob o argumento de que a ausência de extensão do plano à totalidade dos empregados impediria a exclusão dos aportes da base de cálculo.
Contudo, para o colegiado, a LC nº 109/2001, lei específica e posterior que disciplina o regime de previdência complementar, revogou tacitamente o requisito de universalidade previsto na norma anterior. Como a lei nova não reproduziu essa condição, ela não poderia servir de fundamento para a exigência fiscal.
O resultado tem efeito prático direto para empresas que mantêm planos de previdência privada seletivos para cargos de direção: os aportes realizados ficam fora da base de incidência da contribuição previdenciária, independentemente de o benefício não ser estendido a todos os empregados.
