STF suspende eficácia do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza de Sergipe sobre serviços de telecomunicação, com modulação de efeitos para 2027
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| O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI nº 7.816/SE, que discutia a validade da cobrança do adicional de 1% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) sobre serviços de telecomunicação. A Corte concluiu que, após a edição da Lei Complementar nº 194/22, os Estados não podem tratar telecomunicações como serviço supérfluo para justificar a incidência desse adicional. O relator, Cristiano Zanin, reconheceu que a LC nº 194/22, ao introduzir o art. 18-A no Código Tributário Nacional e o art. 32-A na Lei Kandir, passou a qualificar os serviços de telecomunicação como essenciais e indispensáveis, vedando expressamente seu enquadramento como supérfluos para fins de ICMS. Com isso, a superveniência da lei federal suspendeu a eficácia das normas estaduais anteriores que previam a incidência do adicional sobre essas operações, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data de publicação da ata, sob a justificativa de precisar preservar a segurança jurídica, a confiança legítima e o excepcional interesse social, diante da relevância das receitas do FECEP/SE para o financiamento de programas sociais destinados à população vulnerável do Estado. |
Resolução CGSN nº 186/2026 antecipa prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para o ano-calendário de 2027
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| A Resolução CGSN nº 186/26, aprovada por unanimidade na 70ª reunião do Comitê Gestor do Simples Nacional, estabelece que a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A antecipação do prazo busca compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS e permitir que as empresas realizem planejamento tributário adequado no contexto da reforma do consumo. A norma também regulamenta, de forma excepcional, a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, aplicável apenas ao período de janeiro a junho de 2027. O contribuinte deverá exercer essa opção no mesmo prazo previsto para a adesão ao Simples Nacional. A escolha não implicará exclusão do regime simplificado e amplia a flexibilidade dos contribuintes diante da implementação dos novos tributos. O contribuinte poderá cancelar ambas as opções, de forma irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Por fim, a resolução prevê regras específicas para empresas inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para essas empresas, os prazos excepcionais não se aplicam. A opção feita no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data de abertura para todo o ano-calendário de 2027 e, no caso do IBS e da CBS, para o período de janeiro a junho de 2027. |
STJ reafirma que contribuinte não precisa comprovar prévia apuração de créditos para obter restituição de ICMS pago indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular
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| O STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte tem direito ao reconhecimento da compensação do ICMS recolhido indevidamente em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular via mandado de segurança. Essa hipótese de não incidência já havia sido reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1.099 e da ADC nº 49. Tema 1.099 ADC nº 49. O Estado do Rio Grande do Sul, em sede de embargos de divergência, sustentou que, ainda que o art. 166 do CTN não se aplicasse ao caso, seria necessário descontar os créditos eventualmente aproveitados pelo contribuinte no Estado de destino. Segundo o Estado, isso evitaria o duplo aproveitamento do indébito e eventual enriquecimento sem causa. A Primeira Seção rejeitou a tese fazendária e manteve o entendimento de que, em mandado de segurança de natureza declaratória, basta ao contribuinte demonstrar que ocupa a condição de credor tributário, sem necessidade de quantificar previamente os valores a compensar. Isso porque a apuração dos créditos e a verificação de eventual aproveitamento anterior no Estado de destino caberia ao Fisco na esfera administrativa, momento em que a fiscalização poderá realizar os ajustes necessários para evitar restituição em duplicidade e o risco de enriquecimento sem causa do contribuinte. |
TJSP afasta exigência de certidão negativa de débitos como condição para lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel
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| A 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia afastou exigência de certidão negativa de débitos tributários de uma sociedade individual de advocacia que pretendia vender imóvel recebido em pagamento de honorários advocatícios de natureza alimentar. O cartório de notas condicionou a lavratura da escritura à apresentação da certidão, o que inviabilizava a operação diante da existência de débitos municipais e federais em aberto. Na decisão, o juízo afastou a alegação dos cartórios de que não havia ato coator, pois a comunicação eletrônica exigindo a CND equivaleria a uma recusa prévia de lavrar a escritura, o que configuraria ato coator concreto e atual apto a justificar o mandado de segurança. No mérito, o juízo reconheceu que a exigência de regularidade fiscal como condição para alienação de imóvel configura sanção política tributária, em linha com a orientação das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF e do Tema 31 da repercussão geral, que vedam o uso de medidas indiretas para forçar o contribuinte a quitar tributos. Ao final, a segurança foi concedida para determinar que o tabelionato e o cartório deixassem de exigir CND ou certidão positiva com efeito de negativa para a lavratura e o registro da escritura. |
