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TAX Express | Principais notícias da última semana

Receita Federal passa a permitir sustentação oral na 1ª instância do contencioso administrativo fiscal a partir de maio de 2026, com envio digital pelo Portal e-CAC

A Receita Federal do Brasil comunicou, em 23 de abril de 2026, que passará a admitir sustentação oral na 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, perante as Delegacias de Julgamento (DRJ), a partir de maio de 2026. A medida amplia a participação do contribuinte no processo administrativo tributário, que antes restringia a sustentação oral às instâncias superiores.

Será permitido ao contribuinte ou seu representante legal apresentar, por áudio ou vídeo previamente gravado, os principais pontos do recurso voluntário ao colegiado julgador. Alternativamente, o contribuinte poderá também enviar memorial escrito. O envio dessas modalidades depende da inclusão do processo em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União, conforme a Portaria RFB nº 309/23 e a Portaria RFB nº 348/23.

O envio será pelo Portal e-CAC, na opção “Participar de Reunião de Julgamento”. O sistema lista os processos em pauta vinculados ao usuário, como contribuinte ou por procuração eletrônica previamente cadastrada. Após o envio, disponibilizará o material ao colegiado, com registro em ata.

A Receita Federal também passará a publicar as pautas de julgamento da 1ª instância no Diário Oficial da União. O Portal e-CAC manterá essas informações em ambiente unificado, com dados da 1ª e 2ª instâncias e do Cejul.

Receita Federal define, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 66/2026, que o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins deve ser informado na DIRBI no momento da apuração, e não da compensação ou ressarcimento

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou em 24 de abril de 2026 a Solução de Consulta Cosit nº 66/26, que trata das obrigações acessórias dos contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 5º da Lei nº 12.599/12. Esse dispositivo concede crédito presumido às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo que exportam determinados produtos classificados na TIPI.

A questão central envolve o momento correto de informar o crédito na DIRBI, declaração destinada ao registro de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. A dúvida consistia em definir se o contribuinte deveria declarar o crédito no momento da apuração ou apenas quando utilizasse o valor por compensação ou ressarcimento.

A Cosit concluiu que o contribuinte deve informar o crédito na DIRBI no período de apuração, isto é, quando realiza o reconhecimento contábil. O entendimento impede o diferimento da declaração para o momento da utilização do crédito. A solução de consulta possui efeito vinculante para contribuintes em situação idêntica à do consulente e orienta a atuação fiscal no controle dessas obrigações acessórias.

Receita Federal divulga a edição 2026 do guia de Perguntas e Respostas do IRPF com 745 tópicos, abrangendo obrigatoriedade, prazos, tabela progressiva e novidades legislativas do ano-calendário de 2025

A Receita Federal do Brasil divulgou, em 22 de abril de 2026, a versão 1.0 do guia “Perguntas e Respostas IRPF 2026”, elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O documento orienta contribuintes pessoas físicas e servidores no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

O guia também incorpora as alterações da Lei nº 15.270/25, que passou a tributar, à alíquota de 10%, a distribuição de lucros e dividendos a não residentes, com retenção na fonte pela pessoa jurídica a partir de janeiro de 2026.

Deve apresentar a declaração, entre outros, o contribuinte residente no Brasil que, em 2025, tenha recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00, rendimentos isentos ou não tributáveis superiores a R$ 200.000,00, ou que, em 31 de dezembro de 2025, possuísse bens e direitos em valor total superior a R$ 800.000,00. O prazo de entrega se encerra no dia 29 de maio de 2026.

TRF-6 indefere tutela recursal e mantém entendimento de que taxas de administração de cartões de crédito, débito, VA e VR não configuram insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 6004395-16.2026.4.06.0000/MG, que buscava reformar decisão que não concedeu efeito suspensivo em demanda para reconhecer o direito de apurar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de administração de cartões de crédito, débito, vale alimentação e vale refeição.

O agravante alegou que o conceito de insumo deve seguir os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR). Afirmou ainda que apresentou laudo técnico que demonstraria a relação direta entre essas despesas e o aumento das receitas.

Não obstante, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, entendeu que as taxas de administração não são indispensáveis à atividade-fim, mas apenas facilitam as transações comerciais, sendo custos operacionais ou despesas administrativas, e não insumos.

A decisão citou precedente do próprio TRF-6 no mesmo sentido e mencionou o Tema 1.024 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.049.811/SE), que reconheceu a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator destacou que esses encargos integram a dinâmica normal da atividade empresarial e não geram, por si, direito a crédito.

Lei nº 15.394/2026 amplia o creditamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de resíduos e aparas recicláveis e institui isenção dessas contribuições sobre a venda dos mesmos materiais a empresas do lucro real

Em 23 de abril de 2026, foi publicada a Lei nº 15.394/26, que altera a Lei nº 11.196/05 para ampliar o direito a créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de materiais recicláveis e conceder isenção na venda desses mesmos materiais a contribuintes que apurem o imposto de renda pelo lucro real.

O novo art. 47 permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurem créditos sobre a aquisição de desperdícios, resíduos e aparas utilizados como matéria-prima ou material secundário no processo produtivo. O benefício exige que a operação ocorra com pessoa jurídica domiciliada no País e se aplica mesmo quando o adquirente estiver sujeito à substituição tributária.

O novo art. 48 prevê isenção de PIS/Pasep e Cofins na venda desses materiais quando o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Nessa hipótese, o vendedor exclui essas receitas da base de cálculo das contribuições.

crédito , DIRBI , DRJ , IRPF 2026 , PIS/Cofins , Portal e-CAC , TRF-6