STF limita efeitos de mudança da Receita sobre tributação de software
| A Solução de Consulta COSIT nº 36/23, publicada em 15 de fevereiro de 2023, reclassificou as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão como prestação de serviços. Com isso, a RFB elevou o percentual de presunção aplicável no lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL de 8% e 12%, respectivamente, para 32% sobre a receita bruta. Em decisão monocrática proferida em 16 de junho, o Ministro Flávio Dino reconheceu que a Solução de Consulta não criou tributo por lei em sentido estrito. Contudo, a alteração interpretativa da RFB gerou aumento substancial e imediato da carga tributária e violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A decisão se baseou no art. 146 do CTN, que impede a aplicação retroativa de mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária no exercício do lançamento e permite sua incidência apenas sobre fatos geradores posteriores à alteração do entendimento. O STF concedeu parcialmente a segurança e reafirmou os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da vedação à surpresa fiscal. Com isso, a decisão impede que contribuintes que seguiram a orientação anterior do Fisco sofram penalidades retroativas pela mudança de entendimento. A decisão ainda é monocrática e o colegiado pode revisá-la, mas já sinaliza um precedente relevante para o setor de tecnologia e para outros contribuintes no lucro presumido que exercem atividades de licenciamento de software. |
CARF afasta alíquota zero de PIS/Cofins sobre variação cambial de royalties e investimentos no exterior |
O Acórdão nº 3101-004.779, julgado em 14 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, negou por maioria o recurso voluntário da Claro S.A. contra auto de infração que constituiu créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos ao exercício de 2016. A empresa pretendia afastar a incidência das contribuições sobre duas receitas financeiras: variação cambial ativa sobre royalties recebidos do exterior pela cessão de uso de sua marca e variação cambial ativa sobre investimentos em coligadas no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
Em relação à primeira rubrica, a empresa sustentava que a cessão de uso de marca a partes domiciliadas no exterior configuraria exportação de bens ou serviços. Por isso, ela defendia a aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 8.426/15 e da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, com base no precedente do STF no RE 627.815/PR. O CARF rejeitou essa equiparação. Com fundamento no art. 22 da Lei nº 4.506/64 e no art. 110 do CTN, o colegiado entendeu que royalties constituem obrigação de dar e remuneram o uso ou a fruição de direito intangível, sem se confundirem com venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Quanto à variação cambial sobre investimentos em coligadas no exterior, a empresa buscava aplicar a alíquota zero do art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426/15, que beneficia variações cambiais sobre “obrigações contraídas” pela pessoa jurídica. O CARF também rejeitou essa tese. O colegiado adotou a acepção contábil e jurídica da expressão e entendeu que “obrigações contraídas” se refere apenas a passivos exigíveis. Já os investimentos em coligadas representam direitos da empresa e são classificados no ativo, conforme a NBCTG 18.
O CARF manteve integralmente a multa de ofício de 75%, aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. O colegiado reiterou que, nos termos da Súmula CARF nº 2, não tem competência para afastar norma por inconstitucionalidade. Também destacou que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, por força do art. 142 do CTN, e que não há fundamento legal para reduzir a penalidade por juízo de equidade fora das hipóteses previstas em lei.
Fazenda regulamenta responsabilidade tributária de terceiros no setor de apostas
| O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, que regulamenta a responsabilidade solidária tributária de terceiros pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento dos prêmios líquidos delas decorrentes. A norma se baseia no art. 6º da LC nº 224/25 e no art. 17 do Decreto nº 12.808/25. A portaria identifica dois grupos de responsáveis solidários. O primeiro abrange instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem ou derem curso a transações destinadas à realização de apostas com operadores não autorizados. O segundo abrange pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa sem autorização federal. Para o primeiro grupo, a responsabilidade depende do recebimento de notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da RFB. Essa notificação fixará prazo de 24 horas para a adoção de medidas restritivas que impeçam novas transações em favor do agente irregular. A notificação também deverá identificar a pessoa jurídica envolvida por nome empresarial e CNPJ, indicar a transação financeira identificada, apontar a instituição mantenedora da conta destinatária dos recursos e apresentar as demais informações disponíveis para individualização do operador irregular. Para o segundo grupo, formado pelos divulgadores de publicidade, a responsabilidade solidária não depende de comunicação prévia. Ela decorre da mera veiculação de propaganda de operador não autorizado. Em ambos os casos, a responsabilidade tributária será formalizada em procedimento administrativo fiscal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação tributária aplicável. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |
Receita cria equipes para auditar PER/DCOMP com cessão irregular de créditos
A Receita Federal publicou, em 16 de junho de 2026, as Portarias Codar nº 316 e nº 319, que criam equipes temporárias de auditoria-fiscal para analisar Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) relativos a créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI objeto de cessão irregular. A medida sinaliza a intensificação do controle fiscal sobre o direito creditório dessas contribuições.
A Portaria Codar nº 316 cria a Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins (Eqaud PIS/Cofins). A equipe deverá auditar os PER/DCOMP listados em planilha disponibilizada pela própria RFB, emitir despachos decisórios, expedir intimações e notificações, constituir créditos tributários e, quando cabível, formalizar representação fiscal para fins penais. A equipe atuará em concorrência com as Delegacias e Delegacias Especiais com jurisdição sobre o domicílio tributário de cada contribuinte. A atuação abrangerá trabalhos ainda não iniciados ou não concluídos na data de publicação da portaria.
A Portaria Codar nº 319 institui equipe específica para auditar PER/DCOMP relativos a créditos de IPI objeto de cessão irregular. A equipe ficará vinculada à Delegacia de Juiz de Fora e será composta por sete auditores-fiscais. Ela atuará sobre os 70 PER/DCOMP relacionados no Anexo Único da portaria, distribuídos entre contribuintes das 1ª, 7ª e 8ª Regiões Fiscais, com atribuições semelhantes às da Eqaud PIS/Cofins, inclusive para constituir créditos tributários e formalizar representação fiscal para fins penais. A portaria também prevê a dissolução automática da equipe ao fim dos trabalhos, hipótese em que ficará tacitamente revogada.
Receita do RS mira holdings em planejamentos sucessórios com ITCMD não recolhido |
| A Receita Estadual do Rio Grande do Sul lançou novo programa de autorregularização do ITCMD com foco em planejamentos sucessórios irregulares estruturados por meio de holdings. A medida busca recuperar valores não recolhidos aos cofres públicos. O programa tem como objeto operações em que contribuintes integralizam bens imóveis e móveis em holdings e, em seguida, doam as participações societárias aos herdeiros sem recolher o ITCMD devido sobre a transmissão patrimonial. A Receita Estadual enquadra essas operações como dissimulação do fato gerador do imposto. Embora os atos tenham forma societária, o órgão entende que essas estruturas têm como finalidade exclusiva transferir patrimônio aos sucessores com supressão ou redução indevida da base de cálculo tributável. O programa amplia o escopo de fiscalização sobre holdings utilizadas em planejamentos sucessórios com omissão de recolhimento e indica maior maturidade do aparato fiscalizatório estadual sobre essa prática. Contribuintes que não regularizarem ou não justificarem as divergências apontadas dentro do prazo ficarão sujeitos à abertura de procedimento fiscal e à aplicação da multa correspondente. |
