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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

A semana tributária concentrou debates relevantes em três frentes. A Reforma Tributária voltou a gerar dúvidas práticas, agora sobre obrigações acessórias e cadastro. Os tribunais superiores avançaram na definição do fato gerador do ISS e nas hipóteses de extinção de execuções fiscais por abandono da Fazenda. A RFB também publicou orientação relevante para o setor de tecnologia. O destaque da edição é a sentença do TJSP que suspendeu a cobrança de ISS calculada pelo emissor municipal de notas fiscais durante o período de testes do IBS e da CBS. A decisão expõe uma falha concreta da transição tributária e indica um problema que pode se repetir em outros municípios e setores.

TJSP afasta cobrança automática de ISS sobre locação de bens móveis durante testes do IBS e da CBS

Em sentença proferida em 15 de abril de 2026, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo. A sentença determinou que o Município se abstenha de exigir, cobrar ou lançar débitos de ISSQN sobre as atividades de locação de bens móveis exercidas pela impetrante, ainda que a empresa registre essas atividades no sistema municipal de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão das obrigações acessórias do período de transição da Reforma Tributária do Consumo.

A controvérsia surgiu porque a LC nº 214/25 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25 exigiram a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque de IBS e CBS durante o período de teste de 2026. Após falhas e dados incorretos no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, a empresa precisou utilizar o emissor municipal. Contudo, o sistema paulistano condicionava a emissão das notas à formação automática de débito de ISSQN, embora o STF já tenha afastado a incidência desse imposto sobre a locação de bens móveis na Súmula Vinculante nº 31 e no Tema 212 da repercussão geral.

O juízo afastou a tese municipal de que a cobrança decorreu de escolha voluntária da empresa ao utilizar o sistema paulistano. Segundo a sentença, esse argumento transfere indevidamente ao contribuinte a responsabilidade pela falha estatal. O juízo também rejeitou a alegação de que a empresa deveria ter utilizado a opção “Suspenso / Decisão Judicial” disponível no sistema. Para o magistrado, o Município não pode exigir que o contribuinte obtenha tutela judicial prévia para exercer direito já consolidado por súmula vinculante, pois essa exigência violaria os princípios da legalidade e da eficiência do serviço público.

A sentença também afirmou que a Reforma Tributária do Consumo não alterou o regime do ISS sobre a locação de bens móveis. Embora os arts. 3º e 4º da LC nº 214/25 tenham incluído essas operações no campo de incidência do IBS e da CBS, elas continuam fora da incidência do imposto municipal. O Município recorreu ao TJSP, e o processo aguarda julgamento do recurso municipal e do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Relevância prática: A decisão funciona como alerta para o período de transição de 2026. Empresas que exercem atividades não sujeitas ao ISS, especialmente locadoras de bens móveis, e que precisam emitir documentos fiscais para fins de IBS e CBS podem enfrentar cobranças indevidas do imposto municipal em municípios cujos emissores próprios ainda não estejam adaptados ao layout nacional.

Receita Federal admite receitas de locação no cálculo do crédito financeiro da Lei de Informática

A Coordenação-Geral de Tributação da RFB publicou, em 22 de junho de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 94/26, parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 23/24, para esclarecer o alcance do termo “comercialização” previsto no art. 11 da Lei nº 8.248/91. Uma sociedade anônima de capital fechado, fabricante de rastreadores de veículos, formulou a consulta. A empresa informou que, no contexto de diversificação de seu modelo de negócios, passaria também a locar os bens que produz. Por isso, questionou se as receitas de aluguel poderiam compor o faturamento bruto usado no cálculo da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, base para apuração do crédito financeiro previsto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248/91.

A RFB concluiu que as receitas de locação podem integrar essa base. Segundo a Receita, a legislação tributária não define expressamente o termo “comercialização”. Por isso, a interpretação deve considerar a evolução do direito comercial brasileiro. Sob a teoria dos atos de comércio, a locação de coisas móveis já configurava ato de comércio por natureza. A teoria da empresa, adotada pelo Código Civil de 2002, absorveu essa lógica. Nesse contexto, a locação onerosa de bens móveis configura modalidade de comercialização para fins da Lei nº 8.248/91.

A Solução de Consulta, contudo, estabeleceu requisitos cumulativos para a inclusão dessas receitas. A própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens deve realizar a locação. Os bens devem cumprir o processo produtivo básico e devem se enquadrar como bens de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do art. 16-A da Lei nº 8.248/91. Operações realizadas por terceiros, como distribuidores ou locadores independentes que não sejam os próprios fabricantes beneficiários, ficam fora do alcance da norma. A RFB também distinguiu a locação do comodato. Como o comodato é gratuito e não gera faturamento, ele continua excluído da base de cálculo do crédito financeiro, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 23/24.

Sob o aspecto formal, a Receita exige que a empresa registre com clareza e exatidão os elementos que compõem o faturamento bruto usado no cálculo do crédito financeiro, nos termos do art. 29 do Decreto nº 10.356/20. O contribuinte pode compensar o crédito financeiro apurado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB ou requerer o ressarcimento em espécie, nos termos dos arts. 7º e 3º, § 16, I e II, da Lei nº 13.969/19. Esse crédito não integra a base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL nem do IRPJ.

Relevância prática: A Solução de Consulta Cosit nº 94/26 é relevante para fabricantes de bens de TIC enquadrados na Lei de Informática que operam ou pretendem operar modelos de locação, como rastreadores, equipamentos industriais e dispositivos IoT. A inclusão das receitas de aluguel na base de cálculo do crédito financeiro pode ampliar substancialmente o benefício e reduzir o custo tributário líquido do modelo de locação. Contudo, a beneficiária produtora deve realizar diretamente a locação e manter registros contábeis detalhados para suportar a apuração em eventual fiscalização.

Receita Federal e CGIBS prorrogam inscrição obrigatória de pessoas físicas no CNPJ para 2027

A Receita Federal e o CGIBS comunicaram, em 26 de junho de 2026, a prorrogação para 1º de janeiro de 2027 da obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas no CNPJ para fins de emissão de documentos fiscais no âmbito da LC nº 214/25. A medida busca assegurar prazo adequado para a adaptação dos contribuintes e para a conclusão do desenvolvimento de um novo sistema simplificado de inscrição, inspirado no modelo atualmente adotado para o MEI.

A exigência de inscrição cadastral de pessoas físicas no CNPJ integra a nova sistemática de identificação dos sujeitos passivos introduzida pela Reforma Tributária do Consumo. Essa sistemática busca padronizar cadastros, simplificar procedimentos e integrar os sistemas eletrônicos de fiscalização e arrecadação do IBS e da CBS.

O novo sistema de inscrição simplificada deverá assegurar um processo ágil, digital e automatizado, com redução de exigências cadastrais, experiência mais simples ao usuário e integração com as plataformas de emissão de documentos fiscais eletrônicos. A prorrogação reconhece que o prazo originalmente previsto seria insuficiente para garantir a transição operacional e técnica, especialmente porque 2026 já funciona como período de testes do IBS e da CBS, com obrigações acessórias que impactam diretamente pessoas físicas sujeitas à nova sistemática.

Relevância prática: A prorrogação é relevante para pessoas físicas que, por força da LC nº 214/25, passaram a emitir documentos fiscais eletrônicos, como locadores de bens, prestadores de serviços e produtores rurais não organizados sob pessoa jurídica. Para esse público, a inscrição no CNPJ representa uma novidade cadastral relevante. A extensão do prazo reduz o risco de irregularidades causadas por sistemas ainda em adaptação.

STF mantém afastamento de ISS antecipado sobre anuidades escolares pagas com desconto

O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.610.607/RJ, interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do TJRJ que concedeu mandado de segurança a uma instituição de ensino. A controvérsia teve origem na exigência municipal de recolhimento antecipado do ISS quando os alunos pagavam integralmente a anuidade para obter desconto, antes da efetiva prestação dos serviços educacionais.

O TJRJ afastou a cobrança. O Tribunal entendeu que o art. 1º da LC nº 116/03 estabelece a efetiva prestação do serviço como fato gerador do ISS. No caso dos serviços educacionais de caráter continuado, esse fato gerador ocorre mensalmente ao longo do ano letivo. Por isso, o art. 45 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 691/84, não poderia prevalecer sobre a lei complementar federal ao exigir o recolhimento do ISS sobre valores recebidos antecipadamente.

No recurso extraordinário, o Município alegou violação aos arts. 97, 150, § 7º, e 156, III, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Segundo o Município, o acórdão recorrido teria afastado o art. 45 do CTM sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, em afronta à cláusula de reserva de plenário.

O Ministro Flávio Dino rejeitou os dois fundamentos. Quanto à reserva de plenário, afirmou que o TJRJ resolveu a questão apenas pela aplicação de regras de hermenêutica infraconstitucional, sem declarar a incompatibilidade da norma municipal com a Constituição Federal. Por isso, o caso não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal nem da Súmula Vinculante nº 10, conforme a jurisprudência pacífica do STF. Quanto ao mérito constitucional, o Ministro aplicou as Súmulas 279 e 280 do STF, pois entendeu que o recurso extraordinário não permite revisar a interpretação do direito local nem o conjunto fático-probatório.

Relevância prática: A decisão é relevante para instituições de ensino e outros prestadores de serviços continuados que adotam políticas de pagamento antecipado com desconto, prática comum no setor educacional. O precedente reforça que municípios não podem usar normas locais de antecipação de recolhimento para deslocar o fato gerador do ISS para o momento do recebimento do preço. Nesses casos, o Município não pode exigir o imposto antes da efetiva prestação do serviço.

STJ valida extinção de execução fiscal por abandono após intimação eletrônica da Fazenda Pública

Em decisão monocrática publicada em 23 de junho de 2026, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp nº 2.280.282/PA, deu provimento ao recurso especial para anular acórdão do TJPA e restabelecer a sentença de primeiro grau. A sentença havia extinguido, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará para cobrança de crédito tributário no valor nominal de R$ 865.721,03, lastreado em CDA.

O caso teve origem após o exequente requerer a suspensão da execução por um ano, com fundamento no art. 151, V, do CTN. Em seguida, o juízo intimou o exequente por ato ordinatório eletrônico para que informasse se tinha interesse no prosseguimento do feito. Como o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no art. 485, III, do CPC, o juízo extinguiu o processo. O TJPA reformou a sentença por entender que houve erro de procedimento, pois o juízo não teria realizado intimação pessoal específica nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

O STJ reformou o acórdão estadual. A Ministra Regina Helena Costa afirmou que a jurisprudência da Corte reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica do procurador da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/80, para fins de caracterização do abandono da causa. Após essa intimação, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Por isso, o juízo não precisa realizar nova intimação específica.

A relatora também invocou precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, como o AgInt no AREsp nº 2.474.386/BA, o AgInt no AREsp nº 2.151.296/CE e o AgInt no REsp nº 2.017.467/MT. Esses julgados afirmam que a Fazenda Pública regularmente intimada não pode se beneficiar de sua própria inércia para manter o processo em curso indefinidamente, em afronta ao dever de eficiência processual previsto no art. 8º do CPC.

Relevância prática: A decisão é relevante para contribuintes executados em execuções fiscais nas quais a Fazenda Pública demonstra desídia após a propositura da ação. O precedente reforça que a intimação pessoal eletrônica tem a mesma eficácia da intimação física para fins de caracterização do abandono da causa. Cumprida essa formalidade, o juízo pode extinguir o processo sem nova notificação prévia.

 

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