A semana tributária concentrou debates relevantes em três frentes. A Reforma Tributária voltou a gerar dúvidas práticas, agora sobre obrigações acessórias e cadastro. Os tribunais superiores avançaram na definição do fato gerador do ISS e nas hipóteses de extinção de execuções fiscais por abandono da Fazenda. A RFB também publicou orientação relevante para o setor de tecnologia. O destaque da edição é a sentença do TJSP que suspendeu a cobrança de ISS calculada pelo emissor municipal de notas fiscais durante o período de testes do IBS e da CBS. A decisão expõe uma falha concreta da transição tributária e indica um problema que pode se repetir em outros municípios e setores.
TJSP afasta cobrança automática de ISS sobre locação de bens móveis durante testes do IBS e da CBS
| Em sentença proferida em 15 de abril de 2026, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo. A sentença determinou que o Município se abstenha de exigir, cobrar ou lançar débitos de ISSQN sobre as atividades de locação de bens móveis exercidas pela impetrante, ainda que a empresa registre essas atividades no sistema municipal de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão das obrigações acessórias do período de transição da Reforma Tributária do Consumo. A controvérsia surgiu porque a LC nº 214/25 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25 exigiram a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque de IBS e CBS durante o período de teste de 2026. Após falhas e dados incorretos no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, a empresa precisou utilizar o emissor municipal. Contudo, o sistema paulistano condicionava a emissão das notas à formação automática de débito de ISSQN, embora o STF já tenha afastado a incidência desse imposto sobre a locação de bens móveis na Súmula Vinculante nº 31 e no Tema 212 da repercussão geral. O juízo afastou a tese municipal de que a cobrança decorreu de escolha voluntária da empresa ao utilizar o sistema paulistano. Segundo a sentença, esse argumento transfere indevidamente ao contribuinte a responsabilidade pela falha estatal. O juízo também rejeitou a alegação de que a empresa deveria ter utilizado a opção “Suspenso / Decisão Judicial” disponível no sistema. Para o magistrado, o Município não pode exigir que o contribuinte obtenha tutela judicial prévia para exercer direito já consolidado por súmula vinculante, pois essa exigência violaria os princípios da legalidade e da eficiência do serviço público. A sentença também afirmou que a Reforma Tributária do Consumo não alterou o regime do ISS sobre a locação de bens móveis. Embora os arts. 3º e 4º da LC nº 214/25 tenham incluído essas operações no campo de incidência do IBS e da CBS, elas continuam fora da incidência do imposto municipal. O Município recorreu ao TJSP, e o processo aguarda julgamento do recurso municipal e do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Relevância prática: A decisão funciona como alerta para o período de transição de 2026. Empresas que exercem atividades não sujeitas ao ISS, especialmente locadoras de bens móveis, e que precisam emitir documentos fiscais para fins de IBS e CBS podem enfrentar cobranças indevidas do imposto municipal em municípios cujos emissores próprios ainda não estejam adaptados ao layout nacional. |
Receita Federal admite receitas de locação no cálculo do crédito financeiro da Lei de Informática |
| A Coordenação-Geral de Tributação da RFB publicou, em 22 de junho de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 94/26, parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 23/24, para esclarecer o alcance do termo “comercialização” previsto no art. 11 da Lei nº 8.248/91. Uma sociedade anônima de capital fechado, fabricante de rastreadores de veículos, formulou a consulta. A empresa informou que, no contexto de diversificação de seu modelo de negócios, passaria também a locar os bens que produz. Por isso, questionou se as receitas de aluguel poderiam compor o faturamento bruto usado no cálculo da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, base para apuração do crédito financeiro previsto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248/91. A RFB concluiu que as receitas de locação podem integrar essa base. Segundo a Receita, a legislação tributária não define expressamente o termo “comercialização”. Por isso, a interpretação deve considerar a evolução do direito comercial brasileiro. Sob a teoria dos atos de comércio, a locação de coisas móveis já configurava ato de comércio por natureza. A teoria da empresa, adotada pelo Código Civil de 2002, absorveu essa lógica. Nesse contexto, a locação onerosa de bens móveis configura modalidade de comercialização para fins da Lei nº 8.248/91. A Solução de Consulta, contudo, estabeleceu requisitos cumulativos para a inclusão dessas receitas. A própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens deve realizar a locação. Os bens devem cumprir o processo produtivo básico e devem se enquadrar como bens de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do art. 16-A da Lei nº 8.248/91. Operações realizadas por terceiros, como distribuidores ou locadores independentes que não sejam os próprios fabricantes beneficiários, ficam fora do alcance da norma. A RFB também distinguiu a locação do comodato. Como o comodato é gratuito e não gera faturamento, ele continua excluído da base de cálculo do crédito financeiro, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 23/24. Sob o aspecto formal, a Receita exige que a empresa registre com clareza e exatidão os elementos que compõem o faturamento bruto usado no cálculo do crédito financeiro, nos termos do art. 29 do Decreto nº 10.356/20. O contribuinte pode compensar o crédito financeiro apurado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB ou requerer o ressarcimento em espécie, nos termos dos arts. 7º e 3º, § 16, I e II, da Lei nº 13.969/19. Esse crédito não integra a base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL nem do IRPJ. Relevância prática: A Solução de Consulta Cosit nº 94/26 é relevante para fabricantes de bens de TIC enquadrados na Lei de Informática que operam ou pretendem operar modelos de locação, como rastreadores, equipamentos industriais e dispositivos IoT. A inclusão das receitas de aluguel na base de cálculo do crédito financeiro pode ampliar substancialmente o benefício e reduzir o custo tributário líquido do modelo de locação. Contudo, a beneficiária produtora deve realizar diretamente a locação e manter registros contábeis detalhados para suportar a apuração em eventual fiscalização. |
Receita Federal e CGIBS prorrogam inscrição obrigatória de pessoas físicas no CNPJ para 2027 |
| A Receita Federal e o CGIBS comunicaram, em 26 de junho de 2026, a prorrogação para 1º de janeiro de 2027 da obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas no CNPJ para fins de emissão de documentos fiscais no âmbito da LC nº 214/25. A medida busca assegurar prazo adequado para a adaptação dos contribuintes e para a conclusão do desenvolvimento de um novo sistema simplificado de inscrição, inspirado no modelo atualmente adotado para o MEI. A exigência de inscrição cadastral de pessoas físicas no CNPJ integra a nova sistemática de identificação dos sujeitos passivos introduzida pela Reforma Tributária do Consumo. Essa sistemática busca padronizar cadastros, simplificar procedimentos e integrar os sistemas eletrônicos de fiscalização e arrecadação do IBS e da CBS. O novo sistema de inscrição simplificada deverá assegurar um processo ágil, digital e automatizado, com redução de exigências cadastrais, experiência mais simples ao usuário e integração com as plataformas de emissão de documentos fiscais eletrônicos. A prorrogação reconhece que o prazo originalmente previsto seria insuficiente para garantir a transição operacional e técnica, especialmente porque 2026 já funciona como período de testes do IBS e da CBS, com obrigações acessórias que impactam diretamente pessoas físicas sujeitas à nova sistemática. Relevância prática: A prorrogação é relevante para pessoas físicas que, por força da LC nº 214/25, passaram a emitir documentos fiscais eletrônicos, como locadores de bens, prestadores de serviços e produtores rurais não organizados sob pessoa jurídica. Para esse público, a inscrição no CNPJ representa uma novidade cadastral relevante. A extensão do prazo reduz o risco de irregularidades causadas por sistemas ainda em adaptação. |
STF mantém afastamento de ISS antecipado sobre anuidades escolares pagas com desconto |
| O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.610.607/RJ, interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do TJRJ que concedeu mandado de segurança a uma instituição de ensino. A controvérsia teve origem na exigência municipal de recolhimento antecipado do ISS quando os alunos pagavam integralmente a anuidade para obter desconto, antes da efetiva prestação dos serviços educacionais. O TJRJ afastou a cobrança. O Tribunal entendeu que o art. 1º da LC nº 116/03 estabelece a efetiva prestação do serviço como fato gerador do ISS. No caso dos serviços educacionais de caráter continuado, esse fato gerador ocorre mensalmente ao longo do ano letivo. Por isso, o art. 45 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 691/84, não poderia prevalecer sobre a lei complementar federal ao exigir o recolhimento do ISS sobre valores recebidos antecipadamente. No recurso extraordinário, o Município alegou violação aos arts. 97, 150, § 7º, e 156, III, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Segundo o Município, o acórdão recorrido teria afastado o art. 45 do CTM sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, em afronta à cláusula de reserva de plenário. O Ministro Flávio Dino rejeitou os dois fundamentos. Quanto à reserva de plenário, afirmou que o TJRJ resolveu a questão apenas pela aplicação de regras de hermenêutica infraconstitucional, sem declarar a incompatibilidade da norma municipal com a Constituição Federal. Por isso, o caso não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal nem da Súmula Vinculante nº 10, conforme a jurisprudência pacífica do STF. Quanto ao mérito constitucional, o Ministro aplicou as Súmulas 279 e 280 do STF, pois entendeu que o recurso extraordinário não permite revisar a interpretação do direito local nem o conjunto fático-probatório. Relevância prática: A decisão é relevante para instituições de ensino e outros prestadores de serviços continuados que adotam políticas de pagamento antecipado com desconto, prática comum no setor educacional. O precedente reforça que municípios não podem usar normas locais de antecipação de recolhimento para deslocar o fato gerador do ISS para o momento do recebimento do preço. Nesses casos, o Município não pode exigir o imposto antes da efetiva prestação do serviço. |
STJ valida extinção de execução fiscal por abandono após intimação eletrônica da Fazenda Pública |
| Em decisão monocrática publicada em 23 de junho de 2026, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp nº 2.280.282/PA, deu provimento ao recurso especial para anular acórdão do TJPA e restabelecer a sentença de primeiro grau. A sentença havia extinguido, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará para cobrança de crédito tributário no valor nominal de R$ 865.721,03, lastreado em CDA. O caso teve origem após o exequente requerer a suspensão da execução por um ano, com fundamento no art. 151, V, do CTN. Em seguida, o juízo intimou o exequente por ato ordinatório eletrônico para que informasse se tinha interesse no prosseguimento do feito. Como o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no art. 485, III, do CPC, o juízo extinguiu o processo. O TJPA reformou a sentença por entender que houve erro de procedimento, pois o juízo não teria realizado intimação pessoal específica nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O STJ reformou o acórdão estadual. A Ministra Regina Helena Costa afirmou que a jurisprudência da Corte reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica do procurador da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/80, para fins de caracterização do abandono da causa. Após essa intimação, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Por isso, o juízo não precisa realizar nova intimação específica. A relatora também invocou precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, como o AgInt no AREsp nº 2.474.386/BA, o AgInt no AREsp nº 2.151.296/CE e o AgInt no REsp nº 2.017.467/MT. Esses julgados afirmam que a Fazenda Pública regularmente intimada não pode se beneficiar de sua própria inércia para manter o processo em curso indefinidamente, em afronta ao dever de eficiência processual previsto no art. 8º do CPC. Relevância prática: A decisão é relevante para contribuintes executados em execuções fiscais nas quais a Fazenda Pública demonstra desídia após a propositura da ação. O precedente reforça que a intimação pessoal eletrônica tem a mesma eficácia da intimação física para fins de caracterização do abandono da causa. Cumprida essa formalidade, o juízo pode extinguir o processo sem nova notificação prévia. |
