A semana foi marcada pela primeira sinalização oficial relevante sobre o tamanho da carga no novo sistema de consumo. Ao publicar a Resolução CGIBS nº 14/26, o Comitê Gestor adotou uma alíquota-padrão de IBS de 18,7% que, somada à CBS, projeta um IVA dual de 27,91%, acima do parâmetro de 26,5% previsto pela reforma e principal destaque desta edição. O período também trouxe movimentos importantes no contencioso: a sanção do filtro de relevância para o recurso especial no STJ; a reafirmação, pelo próprio Tribunal, de que a baixa de empresa com débitos e sem liquidação pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores; a decisão do STF que ampliou a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos a todo o espectro autista e à deficiência intelectual em qualquer grau; e decisão do TRF4 que limitou, para os contribuintes envolvidos no processo, a retenção mensal de 10% de IR sobre lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, por entender que a cobrança pode superar a tributação anual projetada.
| CGIBS estima IBS em 18,7% e IVA dual em 27,91%, acima da trava da reforma |
| O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou a Resolução CGIBS nº 14, que estima em R$ 5.153.080.134,00 a arrecadação do IBS em 2027 e autoriza a destinação de até 50% desse valor ao financiamento do próprio Comitê, nos termos do art. 47 da LC nº 227/26. O principal destaque está na metodologia adotada para estimar a arrecadação. Como ainda não existe série histórica do IBS, o CGIBS utilizou como referência uma alíquota de 18,7%. Esse percentual resulta da atualização da estimativa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT/MF), que elevou de 26,50% para 27,91% a alíquota-padrão conjunta estimada de IBS e CBS. Descontada a CBS, estimada em 9,21%, chega-se ao IBS de 18,7%. A estimativa de 27,91% supera o parâmetro de 26,5% previsto no art. 475, §§ 11 e 12, da LC nº 214/25. Caso a avaliação quinquenal confirme percentual superior a esse limite, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar com medidas para reduzi-lo. O CGIBS ressalva, contudo, que os 27,91% constituem apenas premissa metodológica e não correspondem à alíquota efetiva. Em 2027, o IBS será cobrado à alíquota-teste de 0,1%. Relevância Prática: A Resolução traz o primeiro balizador oficial de uma alíquota conjunta de IBS e CBS próxima de 28%. Embora o percentual não seja definitivo, ele reforça a necessidade de considerar esse cenário em projeções de preços, margens e aproveitamento de créditos. |
| Presidente sanciona o filtro de relevância para o recurso especial no STJ |
| Em 4 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.484/26, que regulamenta o requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial no STJ, previsto pela EC nº 125/22. A norma inclui o art. 1.035-A no CPC e exige que o recorrente demonstre, em tópico específico, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. A relevância será presumida, entre outras hipóteses, em ações penais e de improbidade, causas superiores a 500 salários mínimos e acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ. A rejeição da relevância exige manifestação de dois terços do órgão julgador. Os julgamentos realizados sob esse regime também passam a constituir precedentes de observância obrigatória e podem fundamentar reclamação ao STJ. A Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, e a demonstração da relevância será exigida apenas nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após essa data. Relevância Prática: O novo filtro altera diretamente a elaboração dos recursos especiais em matéria tributária, que deverão conter tópico específico sobre a relevância da controvérsia, salvo nas hipóteses de relevância presumida. Além disso, as teses julgadas sob esse regime terão força de precedente qualificado, ampliando seus efeitos para casos semelhantes. |
| STJ autoriza redirecionamento de execução fiscal a sócios após baixa de empresa com débitos e sem liquidação |
| Em decisão publicada em 4 de agosto de 2026, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, deu provimento ao REsp nº 2.262.800/DF para autorizar o redirecionamento de execução fiscal aos sócios-administradores da sociedade executada. O TJDFT havia afastado a medida por entender que o distrato social e a baixa cadastral não configurariam, por si só, dissolução irregular. O STJ reformou o acórdão. A decisão entendeu que a dissolução regular exige não apenas o registro do distrato, mas também a liquidação do patrimônio e o pagamento do passivo. Assim, o encerramento das atividades e a baixa cadastral com débitos tributários pendentes e sem liquidação patrimonial permitem presumir a dissolução irregular e redirecionar a execução ao administrador responsável. O fundamento segue a jurisprudência consolidada nos Temas 630 e 981 do STJ. Em especial, o Tema 981 permite o redirecionamento ao administrador que exercia poderes de gestão na data da dissolução irregular, ainda que não ocupasse essa posição no momento do fato gerador. Relevância Prática: A decisão reforça que o simples registro do distrato e a baixa da empresa não afastam a responsabilidade dos administradores quando o encerramento ocorre sem liquidação regular do passivo. Empresas com débitos tributários devem formalizar a liquidação e documentar a destinação do patrimônio para reduzir o risco de futuro redirecionamento da execução fiscal. |
| STF garante alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos a autistas e deficientes intelectuais de qualquer grau |
| Em julgamento realizado em 3 de agosto de 2026, o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs nº 7.779 e nº 7.790 para afastar restrições da LC nº 214/25 à alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista. O Tribunal declarou inconstitucionais as exigências relacionadas ao grau da deficiência ou do autismo. Com isso, o benefício passa a alcançar também pessoas com deficiência intelectual leve e autistas de nível 1, desde que atendidos os demais requisitos legais. O STF entendeu que a EC nº 132/23 assegurou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer distinção conforme a gravidade da condição. Assim, a lei complementar não poderia criar restrição não prevista no texto constitucional. Relevância Prática: A decisão amplia o alcance da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos e exige ajustes nos procedimentos de concessão do benefício. O precedente também indica que o STF poderá afastar restrições legais que reduzam benefícios assegurados diretamente pela Constituição no âmbito da reforma tributária. |
| TRF4 limita retenção de 10% de IR sobre lucros e dividendos de altas rendas |
| Em 5 de agosto de 2026, o Desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF4, concedeu parcialmente tutela recursal para limitar a retenção de IRPF sobre lucros e dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS e ainda será submetida ao julgamento da Turma. A controvérsia decorre da Lei nº 15.270/25, que, desde janeiro de 2026, determina a retenção de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil pagos, no mesmo mês, por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física. A mesma lei criou a tributação mínima anual das altas rendas, com alíquota que cresce de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e atinge 10% a partir desse valor. Paulsen entendeu que a retenção mensal fixa de 10% não guarda razoabilidade quando o próprio rendimento mensal, projetado para o ano, corresponde a uma alíquota anual inferior. Por isso, determinou que, para dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a fonte aplique alíquota proporcional à tributação anual projetada, conforme a fórmula prevista na decisão. O relator considerou que a antecipação de imposto presumidamente superior ao valor final viola a capacidade contributiva e apontou que o excesso também pode caracterizar empréstimo compulsório instituído sem lei complementar. A decisão produz efeitos apenas para os contribuintes envolvidos no processo. A Receita Federal mantém, como orientação geral, a aplicação da alíquota de 10% sobre o valor integral dos dividendos quando a distribuição mensal superar R$ 50 mil, orientação que o órgão reiterou em 6 de agosto. Relevância Prática: A decisão cria um precedente relevante para contribuintes que recebem dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil e cuja renda projetada resulte em tributação anual inferior a 10%. O entendimento permite questionar judicialmente a antecipação integral do imposto e reduzir o impacto financeiro da retenção. Contudo, as empresas não devem aplicar a redução sem amparo judicial, pois a Receita Federal continua exigindo a retenção integral de 10%. |
