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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

A semana foi marcada pela primeira sinalização oficial relevante sobre o tamanho da carga no novo sistema de consumo. Ao publicar a Resolução CGIBS nº 14/26, o Comitê Gestor adotou uma alíquota-padrão de IBS de 18,7% que, somada à CBS, projeta um IVA dual de 27,91%, acima do parâmetro de 26,5% previsto pela reforma e principal destaque desta edição. O período também trouxe movimentos importantes no contencioso: a sanção do filtro de relevância para o recurso especial no STJ; a reafirmação, pelo próprio Tribunal, de que a baixa de empresa com débitos e sem liquidação pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores; a decisão do STF que ampliou a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos a todo o espectro autista e à deficiência intelectual em qualquer grau; e decisão do TRF4 que limitou, para os contribuintes envolvidos no processo, a retenção mensal de 10% de IR sobre lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, por entender que a cobrança pode superar a tributação anual projetada.

CGIBS estima IBS em 18,7% e IVA dual em 27,91%, acima da trava da reforma
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou a Resolução CGIBS nº 14, que estima em R$ 5.153.080.134,00 a arrecadação do IBS em 2027 e autoriza a destinação de até 50% desse valor ao financiamento do próprio Comitê, nos termos do art. 47 da LC nº 227/26.

O principal destaque está na metodologia adotada para estimar a arrecadação. Como ainda não existe série histórica do IBS, o CGIBS utilizou como referência uma alíquota de 18,7%. Esse percentual resulta da atualização da estimativa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT/MF), que elevou de 26,50% para 27,91% a alíquota-padrão conjunta estimada de IBS e CBS. Descontada a CBS, estimada em 9,21%, chega-se ao IBS de 18,7%.

A estimativa de 27,91% supera o parâmetro de 26,5% previsto no art. 475, §§ 11 e 12, da LC nº 214/25. Caso a avaliação quinquenal confirme percentual superior a esse limite, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar com medidas para reduzi-lo. O CGIBS ressalva, contudo, que os 27,91% constituem apenas premissa metodológica e não correspondem à alíquota efetiva. Em 2027, o IBS será cobrado à alíquota-teste de 0,1%.

Relevância Prática: A Resolução traz o primeiro balizador oficial de uma alíquota conjunta de IBS e CBS próxima de 28%. Embora o percentual não seja definitivo, ele reforça a necessidade de considerar esse cenário em projeções de preços, margens e aproveitamento de créditos.

Presidente sanciona o filtro de relevância para o recurso especial no STJ
Em 4 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.484/26, que regulamenta o requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial no STJ, previsto pela EC nº 125/22. A norma inclui o art. 1.035-A no CPC e exige que o recorrente demonstre, em tópico específico, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.

A relevância será presumida, entre outras hipóteses, em ações penais e de improbidade, causas superiores a 500 salários mínimos e acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ. A rejeição da relevância exige manifestação de dois terços do órgão julgador. Os julgamentos realizados sob esse regime também passam a constituir precedentes de observância obrigatória e podem fundamentar reclamação ao STJ.

A Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, e a demonstração da relevância será exigida apenas nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após essa data.

Relevância Prática: O novo filtro altera diretamente a elaboração dos recursos especiais em matéria tributária, que deverão conter tópico específico sobre a relevância da controvérsia, salvo nas hipóteses de relevância presumida. Além disso, as teses julgadas sob esse regime terão força de precedente qualificado, ampliando seus efeitos para casos semelhantes.

STJ autoriza redirecionamento de execução fiscal a sócios após baixa de empresa com débitos e sem liquidação
Em decisão publicada em 4 de agosto de 2026, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, deu provimento ao REsp nº 2.262.800/DF para autorizar o redirecionamento de execução fiscal aos sócios-administradores da sociedade executada. O TJDFT havia afastado a medida por entender que o distrato social e a baixa cadastral não configurariam, por si só, dissolução irregular.

O STJ reformou o acórdão. A decisão entendeu que a dissolução regular exige não apenas o registro do distrato, mas também a liquidação do patrimônio e o pagamento do passivo. Assim, o encerramento das atividades e a baixa cadastral com débitos tributários pendentes e sem liquidação patrimonial permitem presumir a dissolução irregular e redirecionar a execução ao administrador responsável.

O fundamento segue a jurisprudência consolidada nos Temas 630 e 981 do STJ. Em especial, o Tema 981 permite o redirecionamento ao administrador que exercia poderes de gestão na data da dissolução irregular, ainda que não ocupasse essa posição no momento do fato gerador.

Relevância Prática: A decisão reforça que o simples registro do distrato e a baixa da empresa não afastam a responsabilidade dos administradores quando o encerramento ocorre sem liquidação regular do passivo. Empresas com débitos tributários devem formalizar a liquidação e documentar a destinação do patrimônio para reduzir o risco de futuro redirecionamento da execução fiscal.

STF garante alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos a autistas e deficientes intelectuais de qualquer grau
Em julgamento realizado em 3 de agosto de 2026, o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs nº 7.779 e nº 7.790 para afastar restrições da LC nº 214/25 à alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista.

O Tribunal declarou inconstitucionais as exigências relacionadas ao grau da deficiência ou do autismo. Com isso, o benefício passa a alcançar também pessoas com deficiência intelectual leve e autistas de nível 1, desde que atendidos os demais requisitos legais.

O STF entendeu que a EC nº 132/23 assegurou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer distinção conforme a gravidade da condição. Assim, a lei complementar não poderia criar restrição não prevista no texto constitucional.

Relevância Prática: A decisão amplia o alcance da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos e exige ajustes nos procedimentos de concessão do benefício. O precedente também indica que o STF poderá afastar restrições legais que reduzam benefícios assegurados diretamente pela Constituição no âmbito da reforma tributária.

TRF4 limita retenção de 10% de IR sobre lucros e dividendos de altas rendas
Em 5 de agosto de 2026, o Desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF4, concedeu parcialmente tutela recursal para limitar a retenção de IRPF sobre lucros e dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS e ainda será submetida ao julgamento da Turma.

A controvérsia decorre da Lei nº 15.270/25, que, desde janeiro de 2026, determina a retenção de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil pagos, no mesmo mês, por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física. A mesma lei criou a tributação mínima anual das altas rendas, com alíquota que cresce de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e atinge 10% a partir desse valor.

Paulsen entendeu que a retenção mensal fixa de 10% não guarda razoabilidade quando o próprio rendimento mensal, projetado para o ano, corresponde a uma alíquota anual inferior. Por isso, determinou que, para dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a fonte aplique alíquota proporcional à tributação anual projetada, conforme a fórmula prevista na decisão. O relator considerou que a antecipação de imposto presumidamente superior ao valor final viola a capacidade contributiva e apontou que o excesso também pode caracterizar empréstimo compulsório instituído sem lei complementar.

A decisão produz efeitos apenas para os contribuintes envolvidos no processo. A Receita Federal mantém, como orientação geral, a aplicação da alíquota de 10% sobre o valor integral dos dividendos quando a distribuição mensal superar R$ 50 mil, orientação que o órgão reiterou em 6 de agosto.

Relevância Prática: A decisão cria um precedente relevante para contribuintes que recebem dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil e cuja renda projetada resulte em tributação anual inferior a 10%. O entendimento permite questionar judicialmente a antecipação integral do imposto e reduzir o impacto financeiro da retenção. Contudo, as empresas não devem aplicar a redução sem amparo judicial, pois a Receita Federal continua exigindo a retenção integral de 10%.

 

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