Esta semana foi marcada pelo julgamento de dois recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ de forma favorável aos contribuintes. O caso de maior relevância é a fixação do Tema 1.372, que exclui o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, mais um desdobramento da "tese do século" (Tema 69/STF), com impacto direto sobre operações interestaduais a consumidor final. Destaca-se, ainda, a nova orientação da Receita sobre isenção de IR na dação de imóveis, a dispensa do ITCMD prévio no inventário extrajudicial pelo CNJ e a limitação, pelo STJ, da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou dos herdeiros em caso de falecimento da parte executada.
STJ fixa em repetitivo que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo de PIS e Cofins |
| A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.372, realizado em 20 de agosto de 2026, fixou, por unanimidade, a tese de que "o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins". O julgamento foi conduzido pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, nos Recursos Especiais nº 2.174.178/SC, nº 2.181.166/SP e nº 2.191.532/ES, afetados como representativos da controvérsia. O relator assentou que o ICMS-Difal não constitui tributo autônomo, mas mera sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, voltada a equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino. A partir dessa premissa, o colegiado aplicou ao diferencial de alíquotas a mesma ratio consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual os valores de ICMS, por não ingressarem em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte, não configuram faturamento ou receita, e já estendida pelo próprio STJ ao ICMS-ST no Tema 1.125. Reconheceu-se, assim, a necessária coerência interpretativa entre as figuras. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão, fixando como marco temporal o dia 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, e ressalvando as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. Como precedente qualificado firmado em repetitivo, a tese vincula as instâncias ordinárias e orienta o desfecho dos processos sobrestados que versem sobre a matéria. Relevância Prática: A tese abre caminho para que contribuintes de operações interestaduais a consumidor final não contribuinte revisem suas apurações e excluam o ICMS-Difal da base de PIS/Cofins. A modulação fixa o dia 15.03.2017 como termo inicial dos efeitos, ressalvados os que já discutiam a matéria naquela data, aos quais se admite alcance anterior. |
Receita reconhece isenção de IR sobre ganho de capital em imóvel dado em pagamento na troca de residência |
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 149, respondendo a consulta de pessoa física sobre a isenção do IRPF sobre ganho de capital prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005. A RFB firmou que a expressão "venda de imóveis residenciais" contida no dispositivo compreende as operações de dação em pagamento de imóvel residencial, pois, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 128 do RIR/2018, a dação configura alienação sujeita à apuração do ganho de capital, tal como a compra e venda e a permuta. Assim, tanto o imóvel vendido quanto o imóvel entregue como parte do pagamento da nova residência podem ser abrangidos pela isenção.
O benefício, contudo, exige que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato relativo à primeira operação, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial no País, admitida uma única fruição a cada cinco anos; havendo aplicação apenas parcial, o ganho é tributado proporcionalmente ao valor da parcela não reaplicada, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 39. No caso concreto — imóvel adquirido por R$ 50.000,00 e alienado por R$ 700.000,00, com ganho de R$ 650.000,00, seguido da aquisição de nova residência por R$ 650.000,00, paga com R$ 440.000,00 por transferência bancária e R$ 210.000,00 mediante dação de outro apartamento , a RFB reconheceu a isenção quanto à dação, mas ressalvou que, em razão da reaplicação apenas parcial do produto da venda do primeiro imóvel, o ganho correspondente à parcela não reaplicada permanece tributável.
Relevância Prática: Para o planejamento patrimonial e sucessório de pessoas físicas, a orientação confirma ser possível estruturar a troca de residência combinando dinheiro e a entrega direta de outro imóvel (dação em pagamento) sem perder a isenção do art. 39, desde que respeitados o prazo de 180 dias e o limite de uma fruição a cada cinco anos. Dois alertas, porém: a isenção só alcança a parcela efetivamente reaplicada, e a autorregularização por denúncia espontânea não afasta a multa por atraso nas obrigações acessórias, o que recomenda o cumprimento tempestivo das declarações (inclusive a apuração do ganho no GCAP) mesmo quando se pretende recolher o tributo devido.
STJ fixa em repetitivo que execução fiscal só se redireciona ao espólio se o contribuinte já havia sido citado |
| A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20 de agosto de 2026, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.393 (REsp nº 2.227.141 e REsp nº 2.237.254), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos." O colegiado assentou que a citação válida constitui o marco de formação e estabilização da relação processual executiva, de modo que apenas o falecimento posterior a esse ato autoriza a sucessão processual em favor do espólio ou dos herdeiros. Ponderou, ademais, a peculiaridade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo constituído unilateralmente pela Fazenda Pública, cuja modificação para alteração do sujeito passivo é vedada, em orientação alinhada à Súmula nº 392 do STJ. Assim, se o devedor já era falecido ao tempo do ajuizamento ou da citação, não há relação processual validamente constituída a ser redirecionada. Em consequência, falecido o contribuinte antes da citação, a execução fiscal não pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores, cabendo à Fazenda Pública promover nova execução com a correta indicação do sujeito passivo, observados os prazos prescricionais. Por outro lado, ocorrido o óbito após a citação regular, admite-se o redirecionamento, com a habilitação do espólio ou dos sucessores no feito. Firmada em recurso repetitivo, a tese é de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e orientará os processos sobrestados sobre a matéria. Relevância Prática: A tese reforça a nulidade de execuções fiscais ajuizadas contra devedor já falecido e restringe a responsabilização de herdeiros às hipóteses em que a relação processual foi validamente formada ainda em vida do executado. Para a Fazenda, o precedente impõe rigor na verificação da existência e regularidade da citação antes de pleitear o redirecionamento. |
CNJ afasta a exigência de recolhimento prévio do ITCMD para lavratura de inventário e partilha extrajudicial |
| O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto de 2026, ao julgar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, por unanimidade, alterar o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 para afastar a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição prévia à lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O relator entendeu que condicionar a lavratura da escritura ao pagamento antecipado do imposto funcionava como sanção política, meio indireto e coercitivo de cobrança, incompatível com a garantia do devido processo legal, uma vez que o crédito tributário deve ser perseguido pela via própria da execução fiscal. Reconheceu-se, assim, a autonomia do direito das partes à partilha extrajudicial diante da pendência do tributo estadual, sem que o ato notarial sirva de instrumento de coação ao contribuinte. Para preservar o interesse arrecadatório dos Estados, a decisão fixou salvaguardas: os tabeliães permanecem obrigados a solicitar as certidões relativas a débitos tributários, a consignar na escritura declaração expressa de que as partes estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada e a comunicar o ato à Fazenda estadual competente, que poderá exigir o imposto pelos meios próprios. Relevância Prática: A mudança desburocratiza e acelera o inventário extrajudicial, permitindo lavrar a escritura antes da quitação do ITCMD. Vale o alerta: a dispensa é do recolhimento prévio, não do tributo, que permanece integralmente devido. |
TRF-3 anula CDAs por ausência de intimação válida do contribuinte no processo administrativo |
| A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5018096-79.2025.4.03.0000, interposto pela União Federal, manteve decisão que decretou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa nos autos do processo nº 5012339-69.2018.4.03.6105, ajuizado por indústria do setor de plásticos e elastômeros. O tribunal reconheceu que a ausência de prova inequívoca da ciência do contribuinte quanto ao acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) impede a constituição definitiva do crédito tributário e, por consequência, contamina os títulos executivos. No caso, a empresa havia apresentado manifestação de inconformidade no processo administrativo, e a Administração não comprovou a entrega postal, o aviso de recebimento (AR) ou o retorno negativo da correspondência, valendo-se de intimação por edital sem demonstrar o prévio esgotamento dos meios ordinários. A Turma assentou que a intimação por edital, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, é medida excepcional, admissível apenas após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou postal no domicílio tributário. Enquanto pendente o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, na forma do art. 151, III, do CTN, de sorte que a inscrição em dívida ativa e a extração das CDAs, sem a regular ciência do julgamento, mostram-se prematuras e nulas. Em razão da nulidade, o tribunal determinou que a União se abstenha de inscrever o débito em cadastros restritivos de crédito e de negar a expedição de certidão relativa especificamente às CDAs anuladas, com o retorno do processo administrativo à fase de intimação para a regular ciência do contribuinte. Relevância Prática: Trata-se de relevante precedente para questionamento de CDAs nas quais a constituição definitiva do crédito dependeu de intimação por edital, cabendo avaliar se a Fazenda efetivamente esgotou os meios ordinários de comunicação. A falta de AR ou a intimação editalícia precipitada abrem espaço para arguir a nulidade da CDA. |
