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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

A semana teve como principal destaque o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, no qual o STF afastou a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A decisão representa precedente relevante para o setor securitário e retoma a discussão sobre os limites do conceito de faturamento para fins dessas contribuições. A edição também reúne novidades sobre a implementação da reforma tributária do consumo, com a dispensa de CNPJ e de emissão de documentos fiscais para nanoempreendedores, além de decisão do STJ sobre a necessidade de controle judicial para o redirecionamento de execuções fiscais a sócios. Completam a semana novas orientações da Receita Federal sobre o ITR 2026 e sobre a dedutibilidade de despesas médicas no IRPF.

STF exclui receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras da base do PIS/Cofins (Tema 1.309)
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 02/09/2026, o julgamento do RE 1.479.774 (Tema 1.309 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux. O Tribunal discutiu se as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins.

Por maioria, o Plenário deu parcial provimento ao recurso do contribuinte e afastou a incidência das contribuições sobre essas receitas, com fundamento no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

O STF entendeu que, quando calculados sobre o faturamento, o PIS/Cofins incidem sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, observadas as exclusões e deduções legais. Segundo o voto vencedor, os rendimentos das reservas técnicas não decorrem da atividade operacional típica das seguradoras, pois essas reservas garantem o cumprimento de obrigações futuras perante segurados e beneficiários.

Com esse entendimento, o STF excluiu do conceito constitucional de faturamento a rentabilidade das reservas técnicas que as seguradoras devem constituir e aplicar no mercado financeiro.

Relevância Prática: A decisão beneficia diretamente as seguradoras e lhes assegura fundamento para excluir da apuração do PIS/Cofins os rendimentos das aplicações financeiras vinculadas às reservas técnicas. Como o STF julgou a matéria sob o regime da repercussão geral, o entendimento deve orientar os demais processos que discutem a mesma controvérsia.

STJ nega redirecionamento de execução fiscal a sócio com base apenas em procedimento administrativo (PARR)
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no REsp 2.279.396/PR para negar o redirecionamento de execução fiscal a sócio.

A controvérsia envolvia a possibilidade de a PGFN utilizar o PARR, previsto no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/02 e incluído pela Lei nº 13.606/18, para incluir sócio-gerente na CDA e em execução fiscal já em curso por suposta dissolução irregular, sem decisão judicial específica.

O relator afastou essa possibilidade. Segundo a decisão, a inclusão do sócio modifica o sujeito passivo da execução e não pode ocorrer por simples alteração administrativa da CDA. O Ministro aplicou a Súmula 392 do STJ, que admite a substituição da CDA apenas para correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo, e o Tema 166 dos recursos repetitivos, que afasta a substituição do título para modificar o devedor.

Assim, a inclusão do sócio na execução exige decisão judicial que reconheça os pressupostos da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN.

A decisão também esclareceu que o art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/02 autoriza a PGFN a apurar administrativamente a responsabilidade por débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Contudo, o resultado do PARR não permite que a PGFN altere, por ato próprio, o sujeito passivo de execução fiscal já em curso.

Relevância Prática: A decisão reforça a defesa de sócios e administradores contra redirecionamentos fundados apenas no PARR. A PGFN deve requerer o redirecionamento ao juízo e demonstrar os requisitos do art. 135, III, do CTN, com observância do contraditório judicial.

RFB e CGIBS dispensam o nanoempreendedor de CNPJ e de documento fiscal de IBS e CBS
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, que dispensa os nanoempreendedores de duas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS.

A medida alcança a pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite de adesão ao MEI que não tenha optado por esse regime. Embora a LC nº 214/25 classifique o nanoempreendedor como não contribuinte do IBS e da CBS, a regulamentação previa obrigações acessórias aplicáveis a esse público.

Nos termos do ato, o nanoempreendedor fica dispensado da inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no Decreto nº 12.955/26 e na Resolução CGIBS nº 6/26.

A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, nos termos do art. 26, § 1º, II, da LC nº 214/25.

O ato entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31/12/2028.

Relevância Prática: A medida reduz as obrigações de conformidade dos pequenos empreendedores pessoas físicas durante a implementação da reforma tributária. O nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, inclusive para permitir a apropriação de créditos por seus clientes, continuará sujeito às obrigações aplicáveis aos contribuintes desses tributos.

Receita considera indedutíveis despesas médicas pagas após o falecimento do cônjuge e afasta IRPF sobre o reembolso

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 163, de 28/08/2026, sobre a dedução de despesas médico-hospitalares relativas a cônjuge falecido e o tratamento tributário de posterior reembolso pelo plano de saúde.

No caso analisado, a contribuinte pagou em 2022 e 2023 despesas referentes a tratamento realizado em 2008, após acordo judicial sobre a cobrança. O cônjuge havia falecido durante a internação e não constava como dependente em sua declaração.

A Cosit concluiu que as despesas não poderiam ser deduzidas. Segundo a Receita, a Lei nº 9.250/95 permite a dedução apenas de gastos médicos relativos ao próprio contribuinte ou a pessoa que preencha os requisitos legais de dependência no ano-calendário do pagamento. Como o cônjuge já havia falecido quando ocorreram os pagamentos, esse requisito não estava presente.

A Receita também concluiu que o reembolso parcial recebido do plano de saúde em 2023 não sofre incidência de IRPF. Como a contribuinte não havia deduzido a despesa correspondente e recebeu valor inferior ao montante desembolsado, o reembolso não representou acréscimo patrimonial tributável.

Por fim, a Cosit considerou ineficazes os questionamentos sobre a forma de preenchimento da declaração por entender que tratavam de matéria procedimental.

Relevância Prática: A solução reforça que a dedução de despesas médicas observa o regime de caixa e depende da condição de dependente no ano do pagamento. Assim, despesas quitadas após o falecimento do beneficiário podem ser indedutíveis, ainda que se refiram a tratamento realizado quando a relação de dependência existia. Por outro lado, o reembolso de despesa não deduzida não constitui rendimento tributável pelo IRPF.

Receita Federal publica manual com 213 perguntas e respostas sobre o ITR 2026
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, divulgou a edição 2026 do manual de Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, elaborado com base na legislação vigente até 22/06/2026.

O documento reúne 213 perguntas e respostas e busca uniformizar a interpretação da administração tributária sobre o ITR, inclusive para orientar a análise das declarações apresentadas no exercício de 2026.

O manual aborda temas relacionados à incidência do imposto, imunidades e isenções, definição de contribuinte e imóvel rural e composição das áreas do imóvel. Também trata das áreas não tributáveis, como áreas de preservação permanente, reserva legal, RPPN e servidão ambiental, além dos requisitos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural e ao Ato Declaratório Ambiental.

A publicação também consolida orientações sobre cálculo do ITR, grau de utilização, Valor da Terra Nua, alíquotas, preenchimento e retificação da DITR, documentação comprobatória, multas e pagamento do imposto.

Relevância Prática: Embora o manual não tenha natureza normativa, ele consolida a interpretação que a Receita Federal adota sobre o ITR e funciona como importante referência para o preenchimento e a revisão da DITR de 2026. O documento merece atenção especialmente nos temas que costumam gerar autuações, como exclusão de áreas não tributáveis, apuração do grau de utilização e definição do Valor da Terra Nua.

 

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