A semana foi marcada por movimentos estruturais no direito tributário nacional. O destaque é a sanção da LC nº 236/2026, que reforma o Código Tributário Nacional para instituir um verdadeiro processo administrativo fiscal de alcance nacional, com teto de multas e ampliação dos instrumentos de consensualidade, a mudança de maior relevância desta edição. No contencioso, a Primeira Seção do STJ fixou duas teses de PIS/Cofins e o CARF delimitou a exclusão do ICMS em operações com base de cálculo reduzida, enquanto a Corte reafirmou que a fraude à execução exige a efetiva citação do sócio redirecionado. Já na reforma da tributação do consumo, o Split Payment de IBS e CBS ganhou seus primeiros manuais técnicos, sinal de que a construção da nova infraestrutura arrecadatória segue avançando.
| LC 236/2026 altera o CTN, limita multas e institui processo administrativo fiscal nacional |
| A Lei Complementar nº 236/26 altera o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo fiscal e aduaneiro. A norma também inclui os arts. 208-A a 208-J no CTN e estabelece regras de processo administrativo fiscal aplicáveis a todos os entes federativos, que terão 2 anos para adaptar suas legislações aos novos critérios.
No campo das penalidades, a norma estabelece como regra geral que a multa não poderá superar 75% do valor do tributo. Nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio, o limite poderá chegar a 100% e, em caso de reincidência, a 150%.
A lei também cria reduções das penalidades conforme o momento e a forma de quitação, com a possibilidade de redução de 50% no pagamento integral e de 40% no parcelamento caso o contribuinte não impugne o lançamento.
No plano procedimental, a LC nº 236/26 uniformiza os prazos para impugnação, recurso voluntário e recurso especial em 20 dias úteis e fixa prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração. A contagem ficará suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A lei também torna obrigatório o duplo grau administrativo nos entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o Censo do IBGE.
Por fim, a lei disciplina instrumentos de solução consensual de conflitos, como mediação, transação e arbitragem especial tributária e aduaneira. A norma também exige que a administração ofereça mecanismos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração.
Relevância Prática: A LC nº 236/26 promove uma mudança estrutural no contencioso administrativo tributário em todo o país. Para os contribuintes, três pontos merecem atenção imediata: o teto de 75% pode afetar autuações com multas superiores, inclusive discussões sobre multas qualificadas; as reduções escalonadas criam oportunidades para encerramento antecipado de litígios; e o novo padrão de fundamentação do art. 208-B amplia o espaço para questionar lançamentos deficientemente motivados. Também convém identificar as legislações estaduais e municipais aplicáveis aos clientes que precisarão de adequação nos próximos 2 anos. |
| Primeira Seção do STJ julga dois repetitivos de PIS/Cofins e adia outras duas controvérsias |
| A Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, dois temas relativos ao PIS/Pasep e à Cofins, ambos com resultado desfavorável aos contribuintes.
No Tema 1.276, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 2.123.906, 2.123.904 e 2.123.902), a Seção fixou a tese de que "a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída". O STJ entendeu que a CPRB integra a receita bruta que compõe a base dessas contribuições e afastou a aplicação, por analogia, de precedentes que admitiram a exclusão de outros tributos.
No Tema 1.455, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2.177.940 e 2.215.075), a Seção também negou provimento aos recursos por unanimidade. A controvérsia tratava do recolhimento antecipado de PIS/Cofins na cadeia de cigarros e cigarrilhas, calculado a partir do preço de tabela multiplicado por coeficiente. Os varejistas pretendiam restituir a diferença quando o preço efetivo de venda fosse inferior ao valor considerado na antecipação. O STJ fixou a tese de que "a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins".
Na mesma sessão, a Seção deixou de julgar outros dois temas. O julgamento do Tema 1.415, que discute a inclusão de determinadas verbas na base do IRPJ e da CSLL de concessionárias de transmissão de energia elétrica (REsp 2.238.885 e 2.238.889, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), foi suspenso após pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Já o Tema 1.392, sobre honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 2.201.535, 2.204.729 e 2.204.732, relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues), foi retirado de pauta.
Relevância Prática: Os Temas 1.276 e 1.455 encerram, em sentido desfavorável aos contribuintes, discussões sobre a exclusão da CPRB da base do PIS/Cofins e sobre a restituição de diferenças no regime aplicável ao varejo de cigarros e cigarrilhas. Empresas com ações ou créditos baseados nessas teses devem reavaliar suas contingências e estratégias. O Tema 1.415 também merece acompanhamento, pois o pedido de vista mantém aberta a controvérsia sobre a tributação das concessionárias de transmissão de energia. |
| CARF limita exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins em operações com base de cálculo reduzida |
| A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no Acórdão nº 3302-016.085, deu provimento parcial ao recurso de fabricante de veículos que discutia compensações de indébitos de PIS e Cofins decorrentes do Tema 69 do STF. O contribuinte havia pleiteado crédito de R$ 1,33 bilhão, dos quais a Receita reconheceu apenas R$ 108,3 milhões.
A principal controvérsia envolveu operações sujeitas à redução da base de cálculo prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.485/02. Por maioria, o CARF decidiu que o contribuinte não pode excluir integralmente o ICMS destacado nessas operações. Segundo o colegiado, a redução da base do PIS/Cofins também reduz proporcionalmente o ICMS nela incluído. Portanto, somente essa parcela do ICMS pode ser excluída.
Em outro ponto, o CARF reconheceu o direito de compensar o indébito reconhecido judicialmente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, conforme os limites da coisa julgada, e afastou a restrição à dedução apenas na própria escrita fiscal.
Relevância Prática: O precedente exige atenção de empresas que aplicaram o Tema 69 a operações com base reduzida, especialmente nos setores automotivo e de autopeças. O CARF sinaliza que a exclusão integral do ICMS destacado pode gerar glosa quando apenas parte desse valor integrou a base do PIS/Cofins. Por outro lado, a decisão reforça a possibilidade de compensação ampla quando houver previsão na coisa julgada. |
| STJ afasta presunção de fraude em alienação anterior à citação do sócio redirecionado |
| Em decisão monocrática, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, deu provimento ao REsp nº 2.261.983/RJ e afastou o reconhecimento de fraude à execução fiscal em alienação de bem por sócio-administrador que não constava da CDA.
No caso, o redirecionamento foi deferido em fevereiro de 2017, a alienação ocorreu em setembro de 2019 e a citação do sócio somente se aperfeiçoou em julho de 2022. O STJ entendeu que, nessa hipótese, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN somente surge após a efetiva citação do sócio. Como a venda ocorreu antes desse marco, o Tribunal acolheu os embargos de terceiro e afastou a fraude.
A decisão ressalvou que o Fisco pode demonstrar fraude mesmo antes da citação caso comprove que o sócio tinha ciência inequívoca do redirecionamento, o que não ocorreu no caso.
Relevância Prática: O precedente reforça a proteção de adquirentes e de sócios redirecionados que alienaram bens antes da citação. Nesses casos, a mera decisão de redirecionamento não basta para presumir fraude. A discussão tende a se concentrar na eventual prova de ciência prévia do sócio. |
| Receita e CGIBS aprovam os dois primeiros manuais técnicos do Split Payment de IBS e CBS |
| A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram, por meio do Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria Executiva nº 4, publicado em 8 de setembro, a versão 1.0.0 dos manuais de habilitação de participantes e de redes da Plataforma Pública do Split Payment.
Os documentos disciplinam a habilitação de instituições financeiras, credenciadoras e demais prestadores de serviços de pagamento e sua integração técnica à plataforma responsável pela segregação e pelo recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira.
Embora a Receita Federal tenha sinalizado o adiamento da implementação efetiva do split payment, a preparação da infraestrutura técnica continua. O cronograma divulgado até o momento prevê adoção facultativa em 2027 e obrigatória em 2028, sem prejuízo de eventuais ajustes.
Relevância Prática: O split payment poderá afetar diretamente o capital de giro das empresas, pois parte do valor recebido seguirá ao Fisco no momento da liquidação. Bancos, credenciadoras e fintechs também deverão adaptar seus sistemas à nova infraestrutura. Empresas devem acompanhar o cronograma e avaliar desde já os impactos financeiros e operacionais do modelo. |
