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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

A semana teve avanços importantes na transição da Reforma Tributária e novas definições do Fisco e dos tribunais superiores. O principal destaque foi a decisão do STF que validou a limitação mensal à compensação de créditos tributários judiciais, com impacto direto no fluxo de caixa de grandes contribuintes. A Receita também publicou orientações sobre o Adicional da CSLL e ampliou os prazos de opção pelos regimes de IBS e CBS no Simples Nacional. Além disso, Fisco e tribunais delimitaram aspectos relevantes da inovação tecnológica com IA e do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Resolução CGSN nº 194/2026 amplia os prazos de opção e cancelamento do Simples e do regime regular de IBS/CBS para 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 194, publicada em 28/09/2026, que alterou a Resolução CGSN nº 186/26 para ampliar os prazos de opção pelo Simples Nacional e, para seus optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS em 2027.

A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada entre 01/09 e 15/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027. O contribuinte poderá regularizar pendências impeditivas até 30/10 e cancelar a opção entre 03/11 e 20/12/2026. Já a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o período de janeiro a junho de 2027 poderá ser feita entre 01/09 e 30/10/2026 e cancelada entre 03/11 e 20/12/2026. Nesse caso, o IBS e a CBS deixarão de ser recolhidos pelo Simples Nacional.

As regras não se aplicam às empresas em início de atividade inscritas no CNPJ entre 16/10 e 31/12/2026, para a opção pelo Simples Nacional, e entre 31/10 e 31/12/2026, para a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. A LC nº 214/25 permite que o optante do Simples recolha esses tributos pelo regime regular, com direito à apropriação e transferência de créditos.

Relevância Prática: A escolha pode afetar a competitividade das micro e pequenas empresas em 2027. O regime regular tende a ser mais vantajoso no mercado B2B, pois permite a transferência de créditos aos clientes. Já empresas voltadas ao consumidor final tendem a obter menos benefícios com essa opção.

STJ mantém acórdão do TJSP e condiciona o arbitramento da base do ITCMD à instauração de procedimento administrativo prévio

Em decisão publicada em 01/10/2026, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, negou provimento ao Recurso Especial nº 2.297.098/SP, interposto pela Fazenda de São Paulo em mandado de segurança que discutia a base de cálculo do ITCMD sobre imóveis transmitidos por herança.

O Tribunal reafirmou o Tema 1.371 dos recursos repetitivos, no sentido de que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do imposto com fundamento no art. 148 do CTN, mas deve instaurar previamente procedimento individualizado quando considerar omisso ou inidôneo o valor declarado pelo contribuinte. Nesse procedimento, cabe ao Fisco demonstrar que o valor informado está fora do valor de mercado e assegurar o contraditório e a ampla defesa.

No caso, o TJSP constatou que a Fazenda não instaurou esse procedimento antes de afastar o valor venal utilizado para o IPTU. O STJ manteve o acórdão e concluiu que a Fazenda paulista não pode substituir automaticamente o valor declarado pelo valor de mercado com base apenas no Decreto Estadual nº 55.002/09.

Relevância Prática: A decisão reforça que a Fazenda paulista não pode exigir ITCMD sobre valor de mercado sem prévio procedimento individualizado que demonstre a inadequação do valor declarado. Exigências de complementação feitas sem esse procedimento podem ser questionadas, inclusive em inventários, partilhas e doações em curso.

Receita define quando atividades com IA se enquadram como inovação tecnológica na Lei do Bem

A Solução de Consulta COSIT nº 193, publicada em 29 de setembro, analisou consulta de empresa do Simples Nacional que presta serviços de automação de processos, desenvolvimento de prompts e integração com ferramentas de inteligência artificial. A consulente questionou se essas atividades poderiam ser consideradas inovação tecnológica para fins da Lei do Bem e se os respectivos incentivos alcançariam seus clientes ou os valores recebidos pela própria empresa.

A Receita reconheceu que atividades de automação e integração de inteligência artificial podem ser enquadradas como inovação tecnológica quando resultarem na criação ou no aprimoramento substancial de produtos, processos ou serviços, com efetivos ganhos de qualidade, produtividade ou competitividade. Contudo, o simples uso de modelos de linguagem pré-treinados por meio de prompts não caracteriza inovação. O enquadramento exige pesquisa e desenvolvimento efetivos, além de projeto formalizado, controle analítico dos custos e reporte ao MCTI, nos termos da Lei nº 11.196/05 e de sua regulamentação.

A Cosit considerou ineficazes os demais questionamentos. A consulente não poderia consultar sobre o aproveitamento dos incentivos por seus clientes e, por ser optante do Simples Nacional, também não poderia excluir de sua receita os valores recebidos para execução de pesquisa com fundamento no art. 18, § 2º, da Lei nº 11.196/05.

Relevância Prática: A solução de consulta delimita o uso da Lei do Bem em projetos de inteligência artificial. A mera utilização de ferramentas disponíveis no mercado, ainda que aumente a produtividade do cliente, não gera direito ao incentivo. Empresas que pretendam aplicar o benefício devem comprovar atividade efetiva de pesquisa e desenvolvimento e manter documentação técnica e contábil capaz de demonstrá-la.

Receita Federal lança a primeira edição do "Perguntas e Respostas" sobre o Adicional da CSLL e a tributação mínima global

A Receita Federal publicou, em 01/10/2026, a primeira edição do “Perguntas e Respostas do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL)”. O material consolida orientações sobre o tributo criado para implementar no Brasil a tributação mínima global do Pilar Dois do Projeto BEPS 2.0, com base na Lei nº 15.079/24 e na IN RFB nº 2.228/24.

O documento trata do escopo, conceitos relevantes, cálculo da alíquota efetiva, tributos abrangidos, lucro ou prejuízo GloBE, ajustes, simplificações e procedimentos de apuração. O AdCSLL alcança entidades brasileiras de grupos multinacionais com receita anual igual ou superior a EUR 750 milhões em pelo menos dois dos quatro exercícios anteriores. Para anos fiscais inferiores a doze meses, esse limite deve ser ajustado proporcionalmente.

A Receita também esclareceu que entidades que não eram contribuintes ordinárias da CSLL podem passar a sê-lo exclusivamente para fins do AdCSLL, com obrigação de inscrição no CNPJ e cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis. Já as Entidades Excluídas, embora não se sujeitem integralmente ao regime, integram o grupo para fins de verificação do limite de receita.

Relevância Prática: O material deve servir como referência operacional para grupos multinacionais sujeitos ao AdCSLL. Merecem atenção especial os grupos próximos ao limite de EUR 750 milhões, aqueles com exercícios fiscais atípicos ou estabelecimentos permanentes e as entidades que passam a se sujeitar à CSLL apenas para fins do Adicional.

STF declara constitucional o limite mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes, por unanimidade, as ADIs nº 7.587 e nº 7.609 e reconheceu a constitucionalidade da limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. As ações questionavam dispositivos da MP nº 1.202/23, convertida na Lei nº 14.873/24, que inseriram o art. 74-A na Lei nº 9.430/96.

A norma autoriza a fixação de limite mensal para compensação desses créditos, conforme seu valor total. O limite não pode ser inferior a 1/60 do crédito e não se aplica a valores inferiores a R$ 10 milhões. A primeira declaração de compensação também deve ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução.

O STF entendeu que a limitação não afeta o crédito reconhecido judicialmente, mas apenas disciplina sua forma de utilização. A Corte também considerou válida a autorização ao Ministro da Fazenda para definir o limite mensal, pois a própria lei fixou os parâmetros essenciais da restrição.

Relevância Prática: A decisão afeta contribuintes com créditos judiciais de alto valor, inclusive os decorrentes de teses como a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. Créditos iguais ou superiores a R$ 10 milhões ficam sujeitos ao escalonamento da compensação, o que deve ser considerado no planejamento financeiro e no fluxo de caixa.

AdCSLL , ADIs nº 7.587 e nº 7.609 , art. 74 , atividades com IA , CNPJ , CSLL , ICMS , Lei do Bem , Lei nº 14.873/24. , Lei nº 9.430/96 , MP nº 1.202/23 , Perguntas e Respostas , Pilar Dois do Projeto BEPS 2.0 , TJSP , tributação mínima global