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4ª Turma do STJ desobriga seguradora a expor documentos de apuração de sinistro

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.836.910/SP, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que condenou uma sociedade seguradora a divulgar cópias do procedimento elaborado na apuração de sinistro para justificar negativa de indenização.

As instâncias ordinárias compreenderam que a seguradora utilizava seu poder de mercado para negar indenizações sem justificativa apropriada ao segurado, deixando de apresentar provas e, consequentemente, impedindo o cliente de confrontá-las. O Ministério Público (MP), que moveu a ação, alegou que, com objetivo de questionar a decisão da seguradora, o cliente teria que entrar na justiça para que pudesse tomar conhecimento da justificativa.

Para o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, se o processo de regulação de sinistros concluir que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a devida justificativa, no prazo de 30 dias (art. 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados – Susep). Nesse sentido, o relator entendeu que a seguradora demonstrou que justifica aos segurados, formalmente, o motivo da negativa após a regulação e indica, ainda, a cláusula contratual em que se baseia para tal decisão.

Por conseguinte, o relator indicou que, frequentemente, as seguradoras contratam empresas terceirizadas especializadas para apurar o sinistro. Isso considerado, expor todos os documentos referentes ao procedimento colocaria a empresa e sua parceira comercial em desvantagem no mercado, pois tornaria público seu modo de atuação, elemento de propriedade industrial sigiloso.

Desse modo, para reforçar a decisão do TJSP, o Ministro baseou-se, em síntese, (i) no desequilíbrio concorrencial, (ii) na possibilidade de ocorrência de danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, (iii) em eventual prejuízo à regulação dos contratos de seguro (facilitação de fraudes); e (iv) em entendimento da 3ª Turma do STJ, firmado no âmbito do julgamento do Recurso Especial 1.846.502/DF, que reforçou a necessidade de proteção da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (art. 1º, IV; art. 170, IV e parágrafo único e art. 174, todos da Constituição Federal de 1988).

O informe é assinado por João Pedro Brígido e Eduarda Motta, da área de Resolução de Disputas do BBL.

Eduarda Motta , João Pedro Brígido , Ministério Público , MP , seguradoras , sinistro , STJ , TJSP