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A hipossuficiência da parte como vetor anulatório de cláusula arbitral e sua repercussão

Em recente julgamento da Apelação Cível nº 1006072-45.2021.8.26.0100, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão determinando o afastamento de cláusula compromissória arbitral firmada em um contrato de franquia, sob o argumento de hipossuficiência por parte de uma joalheria.

Desse modo, a sentença proferida em primeiro grau foi anulada e os autos voltaram ao primeiro grau para que fosse retomada a fase instrutória.

Na origem, a loja de joias pleiteava, em suma, a anulação do contrato de franquia. Em sede de contestação, a franqueadora defendeu que a ação deveria ser extinta em razão da cláusula de convenção de arbitragem pactuada pelas partes – argumento acolhido pela sentença recorrida, que prestigiou o princípio da kompetenz-kompetenz.

Irresignada, a joalheria interpôs apelação, alegando que o contrato em discussão seria de adesão, afirmando que houve imposição da cláusula compromissória arbitral. Em específico, a arbitragem foi dimensionada em torno de R$ 100 mil – despesa insustentável à franqueada.

Em síntese, o relator, acompanhado por seus pares, observou que havia inquestionável ciência dos franqueados em relação à cláusula que previa a arbitragem. Contudo, ainda assim, à luz da hipossuficiência traduzida pela isenção das custas do processo judicial, a joalheria não teria como arcar com os gastos de uma disputa arbitral, o que resultou no afastamento da cláusula compromissória arbitral.

Em outro caso contemporâneo, a antiga 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (atual 2ª Câmara de Direito Privado) proferiu acórdão, no julgamento do processo de nº 0018212-97.2015.8.19.0209, repelindo a compulsoriedade do atendimento da cláusula compromissória arbitral pelo devedor, sob a argumentação de que a massa falida não tinha como arcar com as despesas arbitrais, à luz de sua fragilidade econômica.

A relatora consignou que, à época da contratação da cláusula compromissória, a devedora tinha condições de participar do procedimento arbitral. Contudo, pela situação falimentar daquele instante, a circunstância mudou, de sorte que a delicadeza financeira impediria o cumprimento da obrigação outrora compactuada.

O referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu comentários negativos da comunidade arbitral, que destacou o direcionamento do STJ no sentido de que a hipossuficiência não é motivo razoável para a mitigação do princípio da kompetenz-kompetenz, cuja orientação afirma que compete aos árbitros, com primazia ao juiz togado, conferirem se são competentes para apreciar aquela demanda, bem como se a cláusula compromissória é válida e eficaz.

O informe é assinado por Eduarda Motta e Kim Morsch, da área de Resolução de Disputas do BBL.

BBL ADVOGADOS , Eduarda Motta , Kim Morsch , Resolução de Disputas