Em junho foi sancionada a Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte (LGE), que estabelece regras gerais para as práticas desportivas no país.
Além da instituição do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e de outras medidas voltadas para o desenvolvimento do mercado e das atividades desportivas no Brasil, a LGE fixou regras para a titularidade e exploração de direitos de propriedade intelectual e limites para a publicidade e propaganda no setor.
Os capítulos V e VI da lei regulamentam aspectos referentes a direito de imagem – dos atletas e das competições – e definem crimes contra a propriedade intelectual das organizações esportivas.
A LGE vem para confirmar que os direitos de exploração e comercialização de imagens e sons dos jogos serão das organizações esportivas mandantes das partidas, conforme art. 160, e para condicionar a exploração da imagem do atleta empregado à organização esportiva contratante, ao estabelecimento de remuneração específica em contrato apartado e para que não se confunda ou substitua o valor devido pelo vínculo trabalhista, nos termos do art. 164, caput e § 1º.
Em relação aos crimes contra a propriedade intelectual, é importante destacar que, embora já fossem tutelados pela Lei 9279/96, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), os direitos de propriedade intelectual do setor são agora protegidos de maneira específica, considerando a relevância do mercado, e com penas mais gravosas.
Essa preocupação em estabelecer regras específicas, principalmente no que se refere aos crimes contra a propriedade intelectual, não é à toa. O setor esportivo representa no Brasil de 1,5% a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) e, até 2019, só o futebol arrecadava cerca de R$ 52,9 bilhões, segundo pesquisa da EY. No entanto, segundo dados do Instituto de Inteligência em Pesquisa e Consultoria (IPEC), apenas em 2021 a indústria perdeu cerca de R$ 9 bilhões em razão da pirataria.
Diante disso, tivemos o aumento da pena para aquele que pratica atividades de importação, comércio, exposição à venda, entre outras, de produtos contrafeitos. O art. 190 da LPI fixa a regra geral de pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Agora, no entanto, o art. 169 prevê que, nos casos que envolvam produtos que violem a propriedade intelectual de organizações esportivas, os crimes serão penalizados com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em relação a esse ilícito, a LGE também promoveu outra modificação relevante: a ação penal é pública incondicionada, conforme art. 172. Ou seja, não é necessária a representação da organização esportiva titular dos direitos violados para atuação do Ministério Público.
Por fim, entre as inovações trazidas pela LGE está a tipificação do marketing de emboscada como crime contra a propriedade intelectual de organização esportiva. O marketing de emboscada é, em linhas gerais, uma variedade de práticas que configuram publicidade paralela de uma marca em eventos de grande repercussão, de maneira desautorizada. Embora o marketing de emboscada já fosse penalizado pela aplicação do art. 195 da LPI, como sendo ato de concorrência desleal, a previsão expressa dos arts.170 e 171 da LGE dão contornos jurídicos mais bem definidos para a prática, no âmbito do setor esportivo.
Por Manuela Santos e Paula Celano, da Equipe de Propriedade Intelectual do BBL.