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Alerta: Governo apresenta PLP de regulamentação da Reforma Tributária

O Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de lei complementar nº 68/2024 (“PLP”), que visa regulamentar a Reforma Tributária e traz as normas gerais de incidência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) federal, do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de estados e municípios e do IS (Imposto Seletivo).

O extenso PLP, que possui cerca de 500 artigos, trata ainda dos regimes especiais de tributação para setores específicos da economia, das regras de transição, do sistema de geração de créditos ao longo da cadeia produtiva e da lista de produtos da Cesta Básica Nacional, sobre os quais será aplicada alíquota zero.

A previsão é de que o PLP seja votado até o final do primeiro semestre.

Um segundo PLP deverá ser apresentado em 05/2024, trazendo a regulamentação dos pontos pendentes, como o Comitê Gestor do IBS, o contencioso administrativo e a distribuição de receitas.

Destacamos abaixo algumas novidades trazidas pelo PLP apresentado quanto ao IBS e à CBS, e que certamente gerarão análises e debates mais aprofundados:

Responsabilidade das plataformas digitais: mesmo quando domiciliadas no exterior, as plataformas serão responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no exterior; e solidariamente com o contribuinte, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e não tenha se cadastrado ou não emita documento fiscal.

Ocorrência do fato gerador: (i) no fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços; (ii) nas operações de execução continuada ou fracionada, a cada fornecimento de bem ou serviço, ou de cada pagamento, o que ocorrer primeiro; (iii) nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.

Destino/Local da operação para serviços e direitos: o local cadastrado do domicílio/estabelecimento do destinatário. Para pessoas jurídicas, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido bem móvel imaterial, inclusive direito, ou serviço. Para pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.

Destino para destinatário não cadastrado: aplicação dos critérios subsidiários (endereço do destinatário declarado ao fornecedor; endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação; endereço constante do cadastro do meio de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e endereço de Protocolo de Internet – IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização).

Definição de serviços: qualquer operação que não seja classificada como operação com bem.

Fornecimento simultâneo de bens e de serviços sem segregação de valores: devem prevalecer as regras do fornecimento principal, caso os demais sejam acessórios, ou a aplicação do regime mais oneroso nos demais casos.

Split Payment: instituído como regra geral, atrelando o recolhimento do IBS e da CBS ao momento da liquidação financeira da operação e atribuindo a responsabilidade de adaptação aos meios de pagamento digitais, que deverão segregar e recolher aos cofres públicos os valores do IBS e da CBS devidos.

Regime específico para modalidades lotéricas (inclusive as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, em meio físico ou virtual): a base de cálculo do IBS e da CBS é a receita própria da entidade, permitida a dedução das premiações pagas e das destinações obrigatórias por lei. Não há incidência do IBS sobre as premiações pagas e fica vedado o creditamento para o apostador.

Uso e Consumo pessoal: inclusão da disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros.

Responsabilidade tributária: previsão de hipóteses além das já previstas no Código Tributário Nacional, incluindo pessoas que recebam bem ou serviço desacompanhados de nota fiscal, transportador, leiloeiro, desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou serviços, em relação a descumprimento de obrigações tributárias do contribuinte, desde que tenham contribuído para o seu uso em desacordo com a legislação tributária; o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, dentre outros.

 Repetição de indébito: necessidade de comprovação do ônus econômico, conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional.

Exclusões da base de cálculo:  descontos incondicionais e reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.

Declaração: permissão ao Comitê Gestor do IBS e à RFB para apresentação de declaração pré- preenchida, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma e no prazo previstos pelo regulamento.

Já em relação ao Imposto Seletivo (IS), podemos destacar os seguintes bens sujeitos à sua incidência:

Veículos, aeronaves e embarcações: serão considerados para fins da alíquota a potência do veículo; a eficiência energética; desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; a reciclabilidade de materiais; pegada de carbono; e a densidade tecnológica. Automóveis e veículos comerciais leves considerados sustentáveis terão alíquota zero se atenderem os índices previstos de eficiência energético-ambiental.

Bebidas açucaradas, na fabricação ou importação.

Minério de ferro, de petróleo e de gás natural, com incidência na primeira comercialização pela empresa extrativista, ainda que o minério tenha como finalidade a exportação.

A equipe tributária do BBL Advogados acompanha de perto a tramitação do PLP e a regulamentação da Reforma Tributária e está à disposição de seus clientes e parceiros para analisar os futuros impactos em suas operações, de modo a solucionar problemas, buscar alternativas viáveis e atingir maior eficiência fiscal, sempre atuando de forma interdisciplinar com as demais áreas que permeiam o negócio.