Em continuidade à regulamentação da Reforma Tributária, o Governo Federal apresentou um segundo Projeto de lei complementar (“PLP”). O PLP trata de matérias como a instituição e estruturação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), o contencioso administrativo do IBS e a distribuição do produto da sua arrecadação, bem como das regras referentes à transição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) para o IBS.
Além das matérias relativas ao IBS, o PLP cuida também da regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”).
Destacamos abaixo algumas novidades trazidas pelo PLP, que certamente demandarão debates mais aprofundados:
(i) Comitê Gestor do IBS (“CG”): criação de entidade pública sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, composta por quadros próprios, bem como integrantes provenientes das administrações tributárias e procuradorias dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. O CG definirá as diretrizes do IBS, bem como exercerá a coordenação da atuação integrada das administrações tributárias e das respectivas procuradorias. Terá ainda como atribuição a edição de regulamento único e a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação. Atuará na arrecadação do imposto, nas compensações e na distribuição dos recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, além do contencioso administrativo.
(ii) Fiscalização: o CG procederá à fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, sendo tais atividades efetivamente realizadas pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais.
(iii) Penalidades a infrações da legislação do IBS:
- Falta de recolhimento ou creditamento indevido: multa de 75%;
- Falta de pagamento: multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e SELIC;
- Infrações relativas a obrigações acessórias: multas aplicadas em Unidades Padrão Fiscal do IBS, fixadas em R$ 200,00 corrigidos pelo IPCA, cobradas por cada ocorrência;
- Crédito indevido do IBS: 20% do valor da operação;
- Falta de registro de documento fiscal: 10% do valor da operação, e
- Falta de emissão de nota fiscal: 30% do valor da operação.
(iv) Contencioso administrativo do IBS:
- Prazos contados em dias úteis;
- Julgamentos virtuais, e
- Três instâncias de julgamento: Primeira Instância (julgamento de impugnações e pedidos de retificação, composta por 5 julgadores de carreira com voto de desempate atribuído ao Presidente); Segunda Instância (julgamentos de recursos voluntário e de ofício e pedidos de retificação, composta por 9 julgadores, sendo 5 deles de carreira, com voto de desempate atribuído ao Presidente) e Terceira Instância (julgamento de recursos e incidentes de uniformização e pedidos de retificação, Câmara Superior composta por 9 julgadores de carreira com voto de desempate atribuído ao Presidente).
(v) Meios de defesa e prazos:
- Impugnação (com produção de todas as provas): prazo de 20 dias;
- Recurso Voluntário: prazo de 20 dias;
- Recurso de Uniformização (em caso de comprovação da existência de decisões de segunda instância proferidas há menos de 5 anos divergentes): prazo de 20 dias;
- Pedido de Retificação (com função semelhante aos Embargos de Declaração, com interrupção de prazo para a apresentação de outros recursos): prazo de 05 dias; e
- Incidente de Uniformização (para fixação de tese vinculante sobre matéria exclusivamente de direito).
(vi) Regras procedimentais gerais: não cabimento de recurso contra decisão que declarar a intempestividade; preclusão no caso de não apresentação das provas em sede de impugnação; o julgador poderá analisar quaisquer elementos que considere necessários para formar seu convencimento a despeito da alegação da parte, inclusive realizar diligências.
Já em relação à transição do ICMS, podemos destacar os seguintes aspectos:
(i) Previsão de aproveitamento do saldo credor do ICMS existente em 31.12.2032, devidamente escriturado, relativo a operações admitidas pela legislação, e homologados pelos Estados e Distrito Federal, por meio de um dos seguintes procedimentos:
- Compensação com débitos do ICMS ainda existentes;
- Compensação com débitos do IBS pelo prazo remanescente, caso relativos a bens do ativo permanente ou em 240 parcelas mensais, nos demais casos;
- Ressarcimento em dinheiro, em 240 parcelas mensais; e
- Transferência a terceiros a partir de 2038 para créditos homologados tacitamente.
(ii) Prazo de homologação dos créditos: 60 dias para créditos relativos a bens do ativo permanente e 24 meses para os demais casos.
(iii) Previsão de atualização pelo IPCA a partir de 01.02.2033.
(iv) Previsão de procedimento especial de inventário e apuração para o reconhecimento de créditos do ICMS-ST relativo a mercadorias em estoque em 31.12.2032.
Por fim, quanto ao ITCMD, vale elencar os seguintes pontos de atenção:
(i) Os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista, praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, bem como a distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados, sofrerão incidência do ITCMD;
(ii) Haverá incidência do ITCMD no perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial comprovada; e
(iii) Incidência do ITCMD também nos casos em que o doador ou de cujus tenha domicílio no exterior.
A equipe de tributário do BBL Advogados acompanha de perto a tramitação do PLP e a regulamentação da Reforma Tributária e está à disposição de seus clientes e parceiros para analisar os futuros impactos em suas operações, de modo a solucionar problemas, buscar alternativas viáveis e atingir maior eficiência fiscal, sempre atuando de forma interdisciplinar com as demais áreas que permeiam o negócio.