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Governo Federal sanciona lei que regulamenta telessaúde no Brasil

Em 27 de dezembro de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.510/2022, que autoriza a prática da telessaúde no Brasil. A Lei estabelece os critérios de atendimento a distância por profissionais da saúde.

Destaca-se que a telessaúde é uma modalidade de atendimento que apresenta diversos benefícios, conforme fora muito percebido após o início da pandemia do Covid-19 – fato que, inclusive, impulsionou o debate acerca da prática e da necessidade de flexibilizar sua aplicação e de regulamentá-la apropriadamente.

A nova Lei altera a Lei 8.080/90, para autorizar expressamente e disciplinar a prática em todo o território. Além disso, revoga a antiga Lei nº 13.989/20, a primeira a permitir o atendimento remoto, uma vez que tal lei fora editada em caráter emergencial, em resposta à pandemia.

Vale destacar que a norma dispensa a necessidade de inscrições secundárias ou complementares em outros estados aos médicos que prestem esse serviço, e define os princípios que devem reger a prática, quais sejam: 

1- Autonomia do profissional de saúde;

2- Consentimento livre e informado do paciente;

3- Direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

4- Dignidade e valorização do profissional de saúde;

5- Assistência segura e com qualidade ao paciente;

6- Confidencialidade dos dados;

7- Promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

7- Estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

8- Responsabilidade digital.

É importante destacar também que os atos do profissional de saúde, praticados através da modalidade telessaúde, serão válidos em todo o território nacional, e que o profissional da saúde tem a liberdade de optar ou não por sua utilização.

Além disso, a nova lei reitera a competência dos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional e a normatização ética relativa à prestação dos serviços, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial.

Por fim, empresas intermediadoras de serviço médico que disponibilizem o atendimento por tele saúde deverão se registrar perante o Conselho Regional de Medicina competente, bem como indicar um diretor técnico também registrado.

O informe é assinado por Paula Celano e Ana Caid, da equipe Propriedade Intelectual, Life Sciences e Entretenimento do BBL.

Ana Caid , BBL ADVOGADOS , Paula Celano , Propriedade Intelectual