Em 16/09/2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que traz alterações relevantes na área tributária, dentre as quais podemos destacar:
1. Reoneração gradual da folha de pagamentos
Prevista a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia e de pequenos e médios municípios, com a definição de compensações para a renúncia fiscal. Haverá a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas, com vigência até 2027. A transição será gradual, com parte da contribuição ainda incidindo sobre a folha a partir de 2025.
2. Atualização de bens imóveis
A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), à alíquota definitiva de 4%.
Já as pessoas jurídicas poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) à alíquota de 4%.
O prazo para opção e pagamento nesses casos é de 90 dias contados da publicação da lei.
A lei prevê ainda a utilização de fórmula diferenciada para apuração do ganho de capital no caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 anos após a atualização, de forma a reduzir o benefício caso a alienação seja feita anteriormente a este prazo.
3. Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
É instituído o RERCT-Geral, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
O prazo para adesão é de 90 dias a partir da data de publicação da lei, e deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e pagamento de imposto e multa.
O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31/12/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Aplicam-se ao RERCT-Geral, com as devidas adaptações, as normas previstas na Lei nº 13.254/2016.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%.
Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral aplica-se o instituto da denúncia espontânea, inclusive com a dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão do regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.
4. Condições para a fruição de benefícios fiscais
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; bem como o valor do crédito tributário correspondente.
A lei prevê a aplicação de multas para o contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta, bem como de multa incidente sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A equipe de tributário do BBL Advogados se encontra à disposição para orientação quanto às novas regras e procedimentos trazidos pela lei, bem como para auxiliar na análise da oportunidade de adesão ao RERCT-Geral e à atualização de bens imóveis.