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MP 1.185/2023: crédito presumido de subvenção de ICMS

A Medida Provisória 1.185/2023 (“MP”), publicada no dia 31 de agosto, revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu nova regulamentação para as subvenções para investimento. A MP é mais um capítulo do ajuste fiscal que o Governo Federal busca alcançar e vem na sequência de importante julgamento a respeito do tema das subvenções realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em abril deste ano. Na ocasião, o Tribunal considerou que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS somente poderiam ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) quando estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Nos termos da MP, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. A MP define ainda regras e condições para que a pessoa jurídica se torne beneficiária desses créditos fiscais, assim como para sua apuração e utilização, autorizando expressamente o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados somente após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB procederá ao seu ressarcimento no 48º mês. Ainda conforme a MP, o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, e a RFB deverá realizar a avaliação periódica do incentivo fiscal.

A MP estabelece que os valores registrados na reserva de incentivos fiscais somente poderão ser utilizados para aumento do capital social ou absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal. Tais valores serão tributados caso não sejam observados os critérios de recomposição da reserva conforme forem apurados lucros nos períodos subsequentes (no caso de utilização para absorção de prejuízos), ou ainda quando seja dada destinação diversa daquela prevista na MP, inclusive nas hipóteses de (i) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; (ii) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, ou (iii) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A MP entra em vigor imediatamente, mas produzirá efeitos somente a partir de 01/01/2024, dependendo de aprovação pelo Congresso Nacional.

Por: Pedro Lameirão e Fernanda Approbato

BBL ADVOGADOS , Direito Tributário , Fernanda Approbato , ICMS , Pedro Lameirão