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ARTIGOS

Nova Convenção Arbitral da CCEE: o que muda na prática?

Agora, as partes podem escolher qualquer câmara que tenha sido previamente credenciada pela CCEE

Por Daniel Becker e Bianca Bez

No último dia 14, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologou a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O propósito do presente artigo é analisar, de maneira breve, os principais impactos gerados pelo novo instrumento na realidade e nos negócios praticados entre a CCEE e seus agentes.

Cumpre rememorar que os termos da nova convenção foram originalmente constituídos e aprovados no âmbito da 68ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE. Aguardava-se, até então, a devida homologação pela Aneel e, passada essa etapa, agora é possível afirmar que a nova Convenção Arbitral faz parte e integra em sua totalidade a própria Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE.

Retornando ao objetivo deste artigo, quais os principais impactos promovidos pela nova regulamentação? Quais os pontos de atenção da nova redação que deverão ser observados nos novos negócios e respectivos contratos firmados pelos agentes da CCEE?

A primeira e a mais comentada modificação é a pluralidade de câmaras arbitrais. Pelo texto anterior à nova convenção, apenas a câmara arbitral da FGV era a instituição possível para promover a resolução dos conflitos. Agora, as partes podem escolher qualquer outra câmara que tenha sido previamente credenciada pela CCEE.

A consequência positiva de tal alteração é a geração de competitividade entre as câmaras arbitrais. Custos de operação tendem a ser aprimorados e espera-se que as próprias regras a serem aplicadas pelas câmaras sejam otimizadas.

Na prática, tinha-se um cenário de concorrência imperfeita, ou seja, um monopólio – agora, tem-se uma efetiva possibilidade de competição saudável.

Outro ponto relevante trazido pela nova convenção é a definição dos conflitos sujeitos à arbitragem e, ainda, daqueles que não estão subordinados a essa forma de resolução extrajudicial. Indo direto ao ponto, as demandas deverão ser submetidas à arbitragem em conflitos que envolvam direitos disponíveis disputados por dois ou mais agentes da CCEE ou em que a própria CCEE seja necessariamente parte.

Contudo, vale ressaltar que, se o assunto for de atribuição da Aneel, em primeiro lugar, o conflito deverá passar pela agência, esgotando-se as vias administrativas de impugnação. Somente após a formação da coisa julgada administrativa, a arbitragem poderá ser instaurada.

E em quais situações os conflitos não precisarão ser submetidos à arbitragem? Quando o conflito se restringir à cobrança, pela CCEE, de valores inadimplidos e penalidades incorridos por agentes e não agentes da CCEE (terceiros, a exemplo de prestadores de serviços).

A CCEE, nesses casos, funcionará como substituta processual da coletividade. Ainda, em hipóteses em que não houver repercussão nas atividades desenvolvidas e de obrigação da CCEE, os conflitos poderão seguir a via judicial diretamente.

Cabe pontuar que a nova convenção estabeleceu expressamente a possibilidade de os Tribunais Arbitrais exigirem garantia às partes como uma maneira de restringir o impacto econômico das respectivas decisões apenas aos envolvidos diretamente nos conflitos.

Dito de outra forma, averiguando-se o risco de a decisão arbitral impactar terceiros ou outros agentes, é plausível a exigência de garantia econômica.

Outra questão cuja previsão expressa na nova convenção trouxe otimismo é a obrigatoriedade de divulgação das sentenças arbitrais. A notícia é boa, pois a consequência prática da divulgação das decisões é a formação de um banco de precedentes para o setor.

E, como se sabe, quanto mais previsibilidade em relação à resolução dos conflitos, menos condutas arriscadas tendem as partes a adotar, aumentando-se a probabilidade de negociação e efetivação de um acordo extrajudicial pelas partes. É uma das primeiras lições da análise econômica do conflito.

Por fim, vale registrar que a nova convenção passa a valer a partir da publicação da resolução homologatória pela Aneel e será aplicável aos processos de arbitragem instaurados a partir desta data. 

DANIEL BECKER – Sócio do BBL Advogados, diretor de novas tecnologias no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), organizador dos livros "O Advogado do Amanhã: Estudos em Homenagem ao professor Richard Susskind", "O fim dos advogados? Estudos em Homenagem ao professor Richard Susskind - vol. II", "Regulação 4.0, vols. I e II", "Litigation 4.0" e "Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados", todos publicados pela Revista dos Tribunais

BIANCA BEZ – Doutoranda em Análise Econômica do Direito pela UFSC. Mestre em Direito pela UFSC. Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Professora de Processo Civil na graduação em Direito da Faculdade Cesusc. Professora convidada de cursos de pós-graduação (ABDConst, CERS, Instituto Serzedello Corrêa TCU, IDP, entre outros). Professora de Análise Econômica do Direito para concursos (G7 jurídico, Cpiuris). Presidente da Comissão de Análise Econômica do Direito da OAB/SC. Autora dos livros: “Negociação, Economia e Psicologia: por que litigamos?“ e “As circunstâncias judiciais: aspectos práticos e teóricos na aplicação da pena”. Advogada com ênfase em resolução de disputas, negociação e Direito das Energias (BBL Advogados)

JOTA

BBL ADVOGADOS , Bianca Bez , Daniel Becker , JOTA