Flowers
Flowers

Conteúdo

Content

Voltar

Publicações

Novas Regras de Arbitragem da CCI: o que muda a partir de junho de 2026

Novas Regras de Arbitragem da CCI: o que muda a partir de junho de 2026

 

Em 1º de junho de 2026, entrou em vigor a nova edição das Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), aplicável, em regra, a todos os procedimentos arbitrais iniciados a partir dessa data, salvo disposição em contrário convencionada pelas partes (art. 1º, item 2).

A revisão do regulamento reflete a busca da CCI por maior eficiência procedimental, racionalização de etapas e fortalecimento dos mecanismos de gestão processual. Dessa forma, as alterações incorporam ao texto normativo práticas já consolidadas na condução das arbitragens administradas pela instituição, além de conferir maior protagonismo à fase inicial do procedimento.

 

1.A fase inicial vira o centro de gravidade do procedimento

Entre as modificações mais relevantes introduzidas pelo novo regulamento destaca-se a eliminação da Ata de Missão (Terms of Reference) como etapa obrigatória do procedimento arbitral.

Tradicionalmente, a Ata de Missão desempenhava papel central na delimitação do objeto da controvérsia, na consolidação do consentimento das partes e na formalização dos principais aspectos procedimentais da arbitragem. Sob a nova sistemática, sua elaboração passa a ser facultativa, ficando a critério do tribunal arbitral avaliar sua conveniência e utilidade em cada caso concreto.

A supressão dessa etapa, já experimentada na arbitragem expedita, reforça a importância dos atos inaugurais do procedimento e desloca para momento mais precoce a definição das pretensões e questões controvertidas submetidas à arbitragem. Nesse contexto, a conferência de gestão do caso (Case Management Conference – CMC) assume papel central na organização do procedimento. Nos termos do art. 24, a reunião deverá ser realizada em até 30 dias contados do recebimento dos autos pelo tribunal arbitral, servindo como oportunidade para definição da estrutura processual, do cronograma e das medidas necessárias à condução eficiente da arbitragem.

A partir da realização da CMC, a formulação de novos pedidos passa a depender de autorização do tribunal arbitral, que deverá considerar, entre outros fatores, a natureza da pretensão, o estágio procedimental em que é apresentada e os impactos decorrentes para a duração e os custos do procedimento (art. 25). A alteração evidencia a expectativa de que as partes apresentem, desde os atos iniciais, definição clara e abrangente de seus pedidos e fundamentos.

Outra mudança relevante refere-se ao prazo para prolação da sentença arbitral. O regulamento anterior estabelecia, como regra geral, o prazo de seis meses contado da assinatura da Ata de Missão. Com a eliminação dessa etapa obrigatória, a nova disciplina abandona a adoção de um prazo uniforme para todos os procedimentos. Nos termos dos arts. 28 e 34, caberá ao tribunal arbitral informar à Secretaria e às partes a data estimada para submissão da minuta da sentença à Corte da CCI, competindo ao Presidente fixar e, quando necessário, prorrogar o prazo para sua prolação. A medida busca conferir maior flexibilidade à administração dos procedimentos, permitindo que o cronograma seja ajustado às particularidades e ao grau de complexidade de cada arbitragem.

 

2.Árbitros: revelação codificada e sigilo agora expresso

Desde logo, registra-se que as novas Regras da CCI preservam os pilares tradicionais relativos à independência e à imparcialidade dos árbitros, mas promovem importante consolidação normativa de práticas que, até então, encontravam-se predominantemente refletidas em orientações institucionais e na prática arbitral.

Nesse contexto, o art. 12 passa a disciplinar de forma expressa aspectos relevantes do dever de revelação. Entre as inovações, destaca-se a incorporação de duas diretrizes amplamente reconhecidas na arbitragem internacional: a recomendação de que, diante de dúvida razoável quanto à pertinência de determinada circunstância, prevaleça a divulgação da informação (art. 12, item 2), bem como a previsão de que a realização da revelação, por si só, não implica reconhecimento de conflito de interesses ou comprometimento da independência do árbitro (art. 12, item 4). A alteração busca incentivar a máxima transparência no processo de constituição do tribunal arbitral, reduzindo o risco de questionamentos posteriores e conferindo maior previsibilidade à análise de potenciais conflitos.

Outra inovação relevante consiste na ampliação do papel das partes na identificação prévia de situações potencialmente relacionadas à independência e imparcialidade dos árbitros. Nos termos do art. 12, item 5, o requerente, o requerido, terceiros intervenientes e demais participantes que apresentem pleitos perante a CCI deverão fornecer à Secretaria lista fundamentada das pessoas e entidades que considerem relevantes para a verificação de conflitos de interesse. Embora permaneça sendo do árbitro a responsabilidade final pelo cumprimento de seu dever de revelação, a nova sistemática busca tornar mais eficiente a identificação de circunstâncias potencialmente relevantes desde os estágios iniciais do procedimento, contribuindo para a redução de impugnações e discussões supervenientes acerca da composição do tribunal arbitral.

No mesmo sentido, o regulamento passa a exigir a divulgação da existência de financiadores de litígios (third-party funders) que possuam interesse econômico no resultado da arbitragem (art. 12, item 6), reforçando a tendência observada nos principais centros arbitrais internacionais de ampliar a transparência quanto às estruturas de financiamento envolvidas no procedimento.

Além das alterações relacionadas à revelação, as novas Regras introduzem, pela primeira vez, previsão expressa de confidencialidade aplicável aos árbitros. Nos termos do art. 12, item 8, os membros do tribunal arbitral ficam obrigados a preservar o sigilo das informações relacionadas ao procedimento, ressalvadas hipóteses específicas, tais como a existência de informações públicas, o consentimento das partes, imposições legais ou regulamentares e situações em que a divulgação seja necessária para proteção de direitos ou cumprimento de obrigações jurídicas.

Chama atenção, contudo, a opção da CCI de não estabelecer um dever geral de confidencialidade aplicável às partes. A instituição manteve a flexibilidade característica da arbitragem internacional, permitindo que os envolvidos disciplinem contratualmente o alcance do sigilo de acordo com as particularidades da disputa, solução que se revela especialmente relevante em procedimentos envolvendo entes públicos, matérias regulatórias ou questões de interesse coletivo.

 

3.Ampliação dos mecanismos de celeridade procedimental: procedimento expedito e arbitragem super expedita

Ainda, a revisão das Regras da CCI também reforça o compromisso institucional com a eficiência e a redução da duração dos procedimentos arbitrais. Para tanto, o regulamento passa a prever dois mecanismos distintos voltados à tramitação acelerada das disputas: o já conhecido Procedimento Expedito (Expedited Procedure Provisions) e a recém-criada Arbitragem Super Expedita (Highly Expedited Arbitration).

No que se refere ao Procedimento Expedito, as alterações concentram-se em seu âmbito de aplicação. Desde sua introdução, em 2017, o instituto caracteriza-se pela condução do procedimento por árbitro único, simplificação das etapas processuais e prolação da sentença em prazo reduzido. Com a entrada em vigor das novas Regras, o limite para aplicação automática do rito passa de US$ 3 milhões para US$ 4 milhões, ou R$ 12,8 milhões para arbitragens com sede no Brasil, em controvérsias submetidas a convenções arbitrais celebradas a partir de 1º de junho de 2026 (Anexo V, art. 1º, item 3). Permanece preservada, contudo, a autonomia das partes para afastar a incidência do procedimento expedito ou, inversamente, convencionar sua adoção em disputas cujo valor exceda o limite estabelecido pelo regulamento.

A principal inovação da reforma reside na criação da Arbitragem Super Expedita (Highly Expedited Arbitration), disciplinada pelo art. 33 e pelo Anexo VI das novas Regras. Diferentemente do Procedimento Expedito, sua utilização não está vinculada ao valor econômico da controvérsia, mas à natureza da disputa e à conveniência de uma solução em prazo excepcionalmente reduzido. A modalidade mostra-se particularmente adequada para litígios de menor complexidade fática ou jurídica, incluindo, por exemplo, controvérsias relacionadas a mecanismos de ajuste de preço em operações societárias, questões pontuais decorrentes de contratos de tecnologia ou disputas delimitadas a aspectos específicos da relação contratual. O objetivo do novo procedimento é permitir a prolação da sentença arbitral em até três meses contados da realização da Conferência de Gestão do Caso (Case Management Conference – CMC), prazo que corresponde à metade daquele normalmente previsto para o Procedimento Expedito (Anexo VI, art. 7).

A adoção da Arbitragem Super Expedita depende de manifestação expressa de vontade das partes (opt-in), inexistindo hipótese de aplicação automática. A opção poderá ser realizada tanto na convenção arbitral quanto após o surgimento da controvérsia, independentemente do valor envolvido. Como contrapartida à significativa redução dos prazos, o procedimento impõe elevado grau de concentração dos atos processuais e ampla discricionariedade ao árbitro na condução da arbitragem. Entre suas principais características, destacam-se:

  1. nomeação de árbitro único, com prazo de 20 dias para indicação consensual pelas partes, cabendo à Corte proceder diretamente à nomeação em caso de ausência de acordo (Anexo VI, art. 4);
  2. apresentação integral das alegações iniciais no Requerimento de Arbitragem e na Resposta, acompanhadas da documentação e dos elementos probatórios então disponíveis (Anexo VI, art. 2);
  3. impossibilidade de intervenção de terceiros e de consolidação de procedimentos arbitrais (Anexo VI, art. 3);
  4. amplos poderes conferidos ao árbitro para limitar manifestações adicionais, restringir a produção probatória, dispensar requerimentos de exibição documental e decidir a controvérsia sem realização de audiência, quando considerar adequado (Anexo VI, art. 6);
  5. observância de cronograma processual rigoroso, cujos prazos, em regra, não poderão ser prorrogados pela Secretaria, salvo concordância das partes (Anexo VI, art. 2, item 9);
  6. aplicação da mesma tabela de custos prevista para o Procedimento Expedito, com redução dos honorários arbitrais.

Merece especial atenção a previsão segundo a qual as partes podem convencionar a prolação de sentença arbitral sem fundamentação. Embora a medida possa contribuir para a redução do tempo necessário à elaboração da decisão, sua utilização demanda cautela em arbitragens sediadas no Brasil. Isso porque a fundamentação constitui requisito obrigatório da sentença arbitral nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 9.307/1996. A ausência de motivação poderá ensejar discussão acerca da validade da decisão e servir de fundamento para eventual pedido de anulação, ainda que a dispensa tenha sido expressamente acordada pelas partes.

A preocupação com a exequibilidade da sentença é refletida pelo próprio regulamento da CCI, que prevê que a Corte, ao examinar a minuta da decisão arbitral, deverá considerar, na medida do possível, sua validade e executabilidade à luz das normas imperativas aplicáveis na sede da arbitragem (art. 37, item 3).

 

4.Incorporação expressa do mecanismo de julgamento antecipado (early determination)

No âmbito das medidas destinadas à racionalização do procedimento arbitral, merece destaque a incorporação expressa do mecanismo de early determination, ferramenta já reconhecida pela prática da CCI, mas que passa a receber disciplina específica nas novas Regras. Nos termos do art. 30, qualquer parte poderá requerer ao tribunal arbitral a apreciação antecipada de pedidos, pretensões, defesas ou questões que sejam manifestamente desprovidos de mérito ou que estejam, de forma evidente, fora da jurisdição do tribunal.

A finalidade do instituto é promover maior eficiência processual, permitindo a eliminação precoce de controvérsias ou alegações cuja improcedência ou inadmissibilidade se revele manifesta, evitando a realização de atos processuais e probatórios desnecessários. A admissibilidade do requerimento permanece sujeita à discricionariedade do tribunal arbitral, que deverá avaliar a adequação do procedimento à natureza da matéria submetida à sua apreciação. Uma vez admitido o pedido, caberá ao tribunal definir a forma de processamento da questão, sempre assegurando às demais partes oportunidade adequada de manifestação.

A experiência arbitral internacional demonstra que o mecanismo tende a ser particularmente eficaz em questões predominantemente jurídicas, cuja resolução independa de dilação probatória relevante. Em contrapartida, sua utilização mostra-se menos apropriada em controvérsias que demandem aprofundada análise fática ou produção extensa de provas.

Registra-se, ainda, que a efetividade do instrumento está diretamente relacionada ao momento de sua utilização. Requerimentos formulados nos estágios iniciais da arbitragem apresentam maior potencial de racionalização do procedimento, ao passo que pedidos apresentados após significativa instrução probatória tendem a perder parte substancial de sua utilidade prática.

 

5. Ampliação dos poderes do árbitro de emergência e introdução das ordens preliminares

O regime da arbitragem de emergência também foi objeto de aperfeiçoamentos relevantes, destinados a ampliar a efetividade das medidas urgentes requeridas antes da constituição do tribunal arbitral.

A primeira alteração refere-se à ampliação do alcance subjetivo das medidas de emergência. De acordo com o Anexo IV, art. 1º, item 2, o procedimento deixa de se limitar às partes signatárias da convenção arbitral e aos respectivos sucessores, passando a admitir, em determinadas circunstâncias, a submissão de medidas urgentes contra pessoas ou entidades em relação às quais haja indícios suficientes da existência de vínculo com a convenção arbitral. A modificação busca evitar que discussões preliminares acerca da extensão subjetiva da convenção comprometam a utilidade prática da tutela de urgência, especialmente em situações nas quais a demora possa resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Outra inovação significativa consiste na introdução expressa das chamadas ordens preliminares (preliminary orders). O novo regulamento autoriza que a parte interessada solicite ao árbitro de emergência a adoção de medidas destinadas a preservar a utilidade do pedido principal de tutela urgente, impedindo que sua finalidade seja frustrada antes da apreciação definitiva da controvérsia emergencial.

A depender das circunstâncias do caso concreto, tais medidas poderão ser apreciadas sem prévia oitiva da parte contrária, especialmente quando houver risco de dissipação de ativos, destruição de provas ou prática de atos capazes de comprometer a efetividade da tutela pretendida. Ao mesmo tempo, as Regras estabelecem mecanismos destinados à preservação do contraditório. Concedida a ordem preliminar, o árbitro de emergência deverá oportunizar imediatamente às demais partes o exercício do direito de defesa, podendo revisar, modificar ou revogar a medida anteriormente deferida.

 

6.Considerações finais

As alterações promovidas pela CCI refletem uma tendência já observada nos principais centros arbitrais internacionais de fortalecimento da gestão processual, simplificação procedimental e busca por maior eficiência na resolução de disputas. Embora diversas das inovações introduzidas já encontrassem respaldo na prática institucional da CCI, sua incorporação ao texto das Regras confere maior segurança jurídica aos usuários e tende a influenciar a forma como partes, advogados e tribunais arbitrais estruturam a condução dos procedimentos daqui em diante.

Em termos práticos, as novas Regras reforçam a importância do planejamento estratégico desde os momentos iniciais da arbitragem, exigindo maior definição prévia das pretensões, dos fundamentos jurídicos e das provas que sustentarão cada posição. Ao mesmo tempo, ampliam o leque de ferramentas disponíveis para adequar o procedimento às características e necessidades específicas de cada disputa.

Para mais informações sobre o tema, a equipe de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados permanece à disposição.

Arbitragem Super Expedita , Árbitros , Ata de Missão , Case Management Conference , CCI , CMC , Conferência de Gestão do Caso , early determination) , Expedited Procedure Provisions , Highly Expedited Arbitration , julgamento antecipado , Novas Regras de Arbitragem da CCI , Procedimento Expedito , revelação codificada , sigilo , Terms of Reference