Ontem, 19/02/2026, foi publicada a Resolução BCB nº 549/2026 alterando o Anexo II da Resolução BCB nº 108/2021, que dispõe sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação de atividade econômica no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB), de modo a fixar os prazos máximos dos processos de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
O processo de autorização das PSAVs, dividido em 2 Fases, poderá levar até 1.080 dias para ser concluído.
A 1ª Fase do processo de autorização terá duração de até 360 dias. Dentro desse, o BCB dará um retorno prévio à PSAV interessada que, sendo positivo, abrirá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para que a PSAV interessada complemente o processo de autorização e inicie a 2ª Fase.
A 2ª Fase, que se inicia após a complementação do processo de autorização pela PSAV interessada, terá duração de até 720 dias, prazo limite para o BCB proferir a decisão de autorização para funcionamento.
Importa destacar que, à luz do regime geral dos atos públicos de liberação, a fixação de prazos máximos não implica aprovação tácita automática, sendo possível também a suspensão da contagem dos referidos prazos em caso de formulação de exigências pelo BCB.
Por fim, identifica-se que a norma dispõe tais regras expressamente para “sociedades que estiverem em atividade”, não havendo, portanto, esclarecimento explícito quanto à aplicação desses mesmos prazos às novas PSAVs entrantes, isto é, aquelas que não estavam em atividade até 02/02/2026, o que pode suscitar debates interpretativos e demandar posicionamento posterior do Banco Central do Brasil.
