1) TRF-4 reconhece prescrição intercorrente e cancela cobrança de R$ 10 milhões
No julgamento do Processo nº 5008207-52.2023.4.04.7111, a 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão favorável aos contribuintes ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente em processo que envolvia multa aduaneira no valor de R$ 10 milhões. A Corte entendeu que a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional (5 anos) resultou na extinção da pretensão punitiva da Fazenda Nacional.
O caso tratava de autuação fiscal relacionada a supostas irregularidades em operações de comércio exterior, onde o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer ato da Administração Pública. O tribunal aplicou o entendimento jurisprudencial que reconhece a prescrição intercorrente como instrumento de proteção ao contribuinte contra a perpetuação indefinida de processos sancionadores.
A decisão reforça a tendência dos tribunais superiores de limitar o poder punitivo estatal quando há demora excessiva na condução dos processos administrativos.
2) Segunda Turma do STJ consolida tese sobre exclusão do Difal da base de PIS/Cofins
No julgamento do REsp 2.133.516, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento definitivo sobre a não incidência do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) na base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. A decisão unânime consolida a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conhecida como "tese do século" também para esta modalidade específica de ICMS.
O julgamento analisou a natureza jurídica do Difal, concluindo que se trata apenas de mecanismo de repartição do ICMS entre os estados de origem e destino das mercadorias, sem constituir tributo autônomo. Por essa razão, a Corte aplicou o mesmo raciocínio já estabelecido para o ICMS tradicional, determinando sua exclusão da base de cálculo das contribuições federais.
A uniformização do entendimento entre as Turmas do STJ elimina divergências interpretativas que geravam insegurança jurídica para as empresas. A decisão beneficia especialmente o comércio eletrônico e as vendas interestaduais para consumidor final, setores que mais utilizam o mecanismo do Difal em suas operações.
3) STF decide que PIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta
No julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1186), o Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que é válida a incidência de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, pela inclusão dos valores na base de cálculo, com fundamento na natureza específica do regime tributário instituído pela Lei 12.546/11.
A controvérsia teve origem no TRF da 4ª Região por uma empresa do setor de consultoria. A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, sem a incidência dos tributos pagos, tese semelhante à firmada no Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).
Em seu voto, o ministro André Mendonça contextualizou os julgamentos anteriores do STF sobre exclusões tributárias, distinguindo-os do caso em análise. Ressaltou que a CPRB constitui regime especial e facultativo, oferecido às empresas como substituição à contribuição previdenciária patronal tradicional. Por essa razão, não seria possível "mesclar regimes ou importar conclusões formadas em contextos normativos distintos". Foi firmada a tese: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
4) Receita Federal esclarece tributação de deságio em recuperação judicial
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 74/2025, esclarecendo o tratamento tributário do deságio obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial. Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, o deságio (haircut) equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação no momento da homologação do plano de recuperação judicial.
A consulta abordou especificamente o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária relacionada ao deságio em processos de recuperação judicial. A Receita Federal esclareceu que esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
O entendimento se aplica tanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo como base os dispositivos do Código Tributário Nacional (artigos 114, 116 e 117) e da Lei nº 11.101/2005 (artigo 61, §§ 1º e 2º).
5) CONFAZ autoriza programa de parcelamento especial no Rio de Janeiro
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS nº 69/2025, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios. O convênio foi publicado no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2025, por meio do Despacho nº 15/2025.
O programa abrange créditos constituídos e não constituídos, bem como inscritos em Dívida Ativa ou não, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. As opções de parcelamento variam desde pagamento em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, até parcelamento em 90 parcelas mensais sem redução.
O convênio também prevê a possibilidade de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, incluindo precatórios, com redução de 70% das penalidades e acréscimos. Importante ressaltar que, embora autorizado pelo CONFAZ, a instituição do programa no Estado do Rio de Janeiro ainda depende da internalização do convênio pela legislação estadual. O requerimento de adesão importa em confissão irrevogável dos débitos e renúncia a qualquer direito de discussão.
6) STJ mantém exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de IRPJ e CSLL
No julgamento do REsp 2.202.266/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, consolidando posicionamento anterior, manteve a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após a Lei nº 14.789/2023.
A decisão confirma que os créditos presumidos de ICMS não fazem parte da base de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente da revogação de dispositivos anteriores e da reformulação do sistema de subvenções para investimento pela nova Lei. O tribunal manteve sua jurisprudência pacificada sobre a matéria.
O entendimento do STJ se baseia na natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, que são benefícios não recuperáveis pelo ente que os concede, ao contrário, na visão do STJ, de benefícios como isenção, alíquota zero e afins.
7) PGFN lança novo programa de transação conforme capacidade de pagamento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 11/2025, instituindo programa de transação que permite aos contribuintes regularizarem suas dívidas inscritas com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento. O programa está disponível para adesão até 30 de setembro de 2025.
Podem aderir à transação os contribuintes com dívidas inscritas até 4 de março de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões. Os benefícios dependem da capacidade de pagamento, que é classificada automaticamente pelo sistema em "A", "B", "C" ou "D", sendo que as classificações "C" e "D" oferecem maiores vantagens, incluindo descontos de até 100% sobre juros, multas e encargo legal.
O programa oferece entrada facilitada correspondente a 6% do valor total da dívida em até 12 parcelas mensais, com possibilidade de entrada dispensada em alguns casos. O saldo restante pode ser dividido em até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes, ou até 133 parcelas para pessoa física, MEI, ME, EPP e outras entidades específicas. A negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis que não estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
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