1) Receita Federal define retenção de IRRF em aluguéis pagos por órgãos públicos a Fundos de Investimento Imobiliário
A Solução de Consulta Cosit nº 122/2025 firmou o entendimento de que os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) que aplicarem recursos em empreendimentos que tenham como incorporador, construtor ou sócio um quotista com mais de 25% das quotas (isoladamente ou com pessoa ligada), são equiparados a pessoas jurídicas.
Consequentemente, os pagamentos de aluguéis efetuados a esses fundos por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.293.453/RS.
2) STF suspende julgamento sobre CIDE-Remessas com placar de 4x2 a favor da cobrança
O julgamento do RE nº 928.943 (Tema 914 de Repercussão Geral) no STF foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, o placar é de 4 votos a 2 pela constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre valores remetidos ao exterior para aquisição de licenças de uso de software (royalties).
A corrente majoritária, liderada pelo relator, ministro Dias Toffoli, entende que a operação se enquadra como transferência de tecnologia, justificando a incidência da contribuição.
A tese divergente, inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, argumenta que a aquisição de software "de prateleira" não configura transferência de tecnologia, mas sim uma operação de importação de mercadoria digital, não sujeita à CIDE.
3) STF suspende julgamento sobre marco inicial para cobrança do DIFAL-ICMS para não-contribuintes
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.463.328 (Tema 1.266 de Repercussão Geral), que discute o marco temporal para a cobrança do DIFAL do ICMS para não contribuintes, conforme a Lei Complementar nº 190/22.
O placar estava em 2 a 1 para que a cobrança fosse exigível apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. O relator, ministro Edson Fachin, e o ministro André Mendonça votaram nesse sentido, enquanto o ministro Cristiano Zanin divergiu, defendendo a cobrança já em 2022. O pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do caso, que impacta cobranças realizadas pelos estados no ano de 2022.
4) Receita Federal determina que ganho de capital decorrente de emissão de nota promissória deve ser apurado na data da operação
A Solução de Consulta Cosit nº 130/2025, publicada pela Receita Federal, aborda a apuração do ganho de capital e sua tributação na alienação de bens ou direitos com a emissão de notas promissórias "pro soluto".
A RFB firmou o entendimento de que, para todos os efeitos fiscais, essa operação é considerada à vista, devendo o valor total da venda ser computado na data da operação.
Isso ocorre independentemente de os títulos de crédito serem liquidados ou não posteriormente, pois na data da operação fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda.
5) STJ rejeita prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal
No julgamento do REsp nº 2109509/RS, a 1ª Turma do STJ entendeu que não haveria prescrição intercorrente na esfera administrativa fiscal, dada a ausência de norma específica, e pontuando que não cabe ao STJ examinar suposta violação de princípio constitucional.
No caso, o contribuinte pleiteou o reconhecimento da perda do direito de exigir crédito tributário devido à demora de mais de nove anos para a conclusão de um processo administrativo fiscal, que ficou parado por cinco anos e dois meses.
O caso estava pendente de prosseguimento após pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves, que proferiu voto acompanhando o relator e destacando dois pontos principais: primeiro, a análise da razoável duração do processo é um princípio constitucional, cuja violação deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não pelo STJ. Segundo, não há previsão legal para a ocorrência da prescrição intercorrente em procedimentos administrativos fiscais, que são regidos pelo Decreto 70.235/1972.
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