1) STJ reconhece crédito de IPI na industrialização de produtos imunes
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos tributados, mesmo quando utilizados na fabricação de produtos imunes.
Ao final, o Tribunal fixou a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
2) STJ afasta contribuição adicional ao RAT quando há uso de EPI contra ruído
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de equipamento de proteção individual (EPI) por trabalhador exposto a ruídos suspende o pagamento do adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
A Corte fixou que a descaracterização do tempo especial só será afastada se o trabalhador comprovar a ineficácia do EPI, por meio de elementos como inadequação do equipamento ao risco, ausência de certificado de conformidade, falhas na manutenção, substituição ou higienização, ou falta de orientação sobre o uso. O STJ também estabeleceu que, havendo dúvida ou divergência na valoração da prova quanto à real eficácia do EPI, a interpretação deve favorecer o trabalhador.
Ao final, o Tribunal fixou a seguinte tese:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
3) Receita Federal confirma dedutibilidade de comissões pagas a marketplaces
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu a dedutibilidade das comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos por entender que tais despesas são necessárias e usuais à atividade de comércio eletrônico, estando intrinsecamente vinculadas à comercialização dos produtos em ambientes virtuais.
Para essa dedução, a RFB destacou ser imprescindível a comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, da efetividade da operação que gerou o serviço de intermediação, da vinculação entre a intermediação da venda e a comissão paga, além da identificação individualizada do beneficiário da comissão.
4) Receita Federal define critério para contabilização de insumos no REPETRO-Industrialização
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 71/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu a aplicação do critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS) no âmbito do regime especial do Repetro‑Industrialização, destacando que esse método destina-se exclusivamente ao controle fiscal da entrada e saída de mercadorias e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime.
Segundo o pronunciamento, o critério contábil PEPS somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda, e não o primeiro insumo utilizado no processo produtivo.
Por fim, destaca que a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 aplica o método PEPS estritamente para fins de fiscalização do fluxo de entrada e de saída – ou seja, para controle do estoque e da venda dos produtos – e determina que o regime especial se extingue somente com a venda do produto final, independentemente do momento de uso dos insumos, desde que respeitado o prazo de vigência estabelecido.
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