1) Governo Federal substitui SELIC pelo IPCA para correção de depósitos judiciais
A Portaria MF 1.430/25, do Ministério da Fazenda, estabeleceu que a correção monetária dos depósitos judiciais e administrativos, em processos nos quais a União e suas entidades figurem como parte, passará a ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 1º de janeiro de 2026.
Anteriormente, a atualização era baseada na taxa Selic. O Ministério justificou a mudança com base na Lei 14.973/24, que trouxe novas diretrizes para a cobrança da dívida ativa da União e o uso dos depósitos em juízo.
O Governo Federal diz que a medida visa reduzir os incentivos financeiros à judicialização, uma vez que o retorno financeiro sobre os depósitos tende a ser menor com o IPCA, cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses é de 5,32%, em comparação com a Selic, atualmente em 15% ao ano. Os depósitos realizados antes da vigência da Portaria continuarão sendo corrigidos pela Selic.
2) SEFAZ/SP afasta ITCMD sobre doação de imóveis no exterior
Em resposta à consulta tributária nº 30969/2024, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) esclareceu que o ITCMD não incide sobre imóveis situados no exterior, ainda que o doador seja residente no Brasil.
O pronunciamento administrativo se baseia na ausência de previsão legal nas normas estaduais (Lei nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002) para a cobrança do imposto sobre bens imóveis localizados fora do território nacional.
Por outro lado, a SEFAZ/SP ressaltou que o ITCMD é devido sobre a transferência de bens móveis, títulos e créditos, incluindo valores em conta bancária no exterior e participação societária em empresas estrangeiras, conforme o artigo 3º, incisos I e II, da Lei estadual.
3) Receita Federal equipara home care a serviços hospitalares para fins de aplicação de percentuais reduzidos no Lucro Presumido
Na Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3033/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, os serviços de assistência e internação domiciliar (home care) podem ser equiparados a serviços hospitalares, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.116.399/BA) e o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME.
Dessa forma, permite-se a aplicação de percentuais reduzidos de presunção do lucro: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta.
Por fim, o órgão esclareceu que, para usufruir desses percentuais, a pessoa jurídica prestadora dos serviços deve, cumulativamente, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e cumprir as normas pertinentes da Anvisa.
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