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TAX EXPRESS

Principais notícias da área tributária- 10 a 14 de novembro

1) STJ permite dedução de JCP da base do IRPJ e CSLL quando apurado sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação de pagamento

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.319), que é admissível a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando calculados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que a data de realização dos pagamentos não afronta o regime de competência contábil, uma vez que esse método registra as receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem os fatos geradores, e não no momento do pagamento ou recebimento.

O Ministro destacou ainda que a questão ganhou relevância especial após 2017, quando a Receita Federal passou a adotar interpretação restritiva, criando marco temporal sem amparo legal para limitar a dedução dos Juros sobre Capital Próprio. Até aquele ano, as Instruções Normativas não estabeleciam qualquer limitação temporal à dedução, evidenciando mudança de posicionamento administrativo que gerava insegurança jurídica para as empresas.

O CARF vinha sistematicamente decidindo de forma desfavorável aos contribuintes, posicionamento que agora deve ser revisto em função do caráter vinculante da decisão do STJ.

A decisão ganha especial relevância após a aprovação do PL nº 1.087/25, que instituiu o imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM), pois agora o JCP pode ser mais atrativo como remuneração de sócios.

2) CARF aprova três súmulas com impactos distintos para contribuintes em nova rodada de uniformização jurisprudencial

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou três novas súmulas sobre temas centrais da tributação empresarial, elevando para 24 o número de enunciados aprovados em 2025. As súmulas 239, 240 e 241 tratam de presunção de receitas, dedutibilidade de gastos com propaganda e coexistência de lançamentos tributários, em linha com a estratégia do presidente Carlos Higino de acelerar julgamentos por meio da uniformização jurisprudencial.

A súmula 239 prevê que a simples identificação do depositante não basta para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, que considera omissão de receita os depósitos ou investimentos cuja origem o contribuinte não comprova. A medida reforça a necessidade de documentação robusta para afastar autuações.

Em sentido oposto, a súmula 240 é favorável às empresas ao afirmar que gastos com aquisição e distribuição de objetos de pequeno valor usados como propaganda relacionada à atividade da empresa não são considerados brindes, podendo ser deduzidos integralmente na apuração do lucro real. A distinção é relevante porque a legislação impõe limites específicos aos gastos com brindes, mas não às despesas de propaganda.

A súmula 241 estabelece que o lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas, esclarecendo que não há bis in idem na dupla tributação quando os fatos geradores são distintos.

O presidente Carlos Higino informou que, ainda em novembro, deve ocorrer uma nova rodada de votação, com a possível aprovação de até seis novos enunciados, principalmente na 3ª Seção.

3) CARF valida dedução de perdas não técnicas de energia em decisão que alinha tributação à regulação setorial

 

A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que as perdas não técnicas de energia elétrica, como furtos e desvios, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL por integrarem o custo operacional da atividade de distribuição. A decisão representa avanço para o setor elétrico ao aproximar a interpretação tributária da regulação setorial, que já reconhece essas perdas como parte indissociável do custo de distribuição.

O colegiado entendeu que essas perdas são inerentes ao próprio negócio de distribuição, decorrentes de fatores externos e inevitáveis ao processo de fornecimento. Por isso, configuram despesas necessárias e usuais, nos termos da legislação tributária. A fundamentação reforça que as distribuidoras não têm controle absoluto sobre furtos, ligações clandestinas e outros desvios na rede, que constituem riscos operacionais típicos da atividade regulada.

O precedente também destaca a importância de alinhar a base de cálculo dos tributos sobre o lucro à realidade econômica das atividades reguladas, evitando distorções entre critérios contábeis, regulatórios e fiscais. A Agência Nacional de Energia Elétrica já considera as perdas não técnicas nos cálculos tarifários e permite seu repasse aos consumidores dentro de limites definidos, o que reforça sua natureza operacional.

A decisão se torna relevante para outras empresas do setor elétrico que enfrentam questionamentos da Receita Federal sobre a dedutibilidade dessas perdas, abrindo espaço para uma uniformização mais favorável no contencioso administrativo.

4) Receita Federal prorroga até 30 de dezembro de 2025 o prazo para adesão aos Editais de Transação RFB nº 4 e nº 5

 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB nº 600/25, prorrogou o prazo de adesão aos Editais de Transação Tributária nº 4 e nº 5/25. Com isso, contribuintes com débitos em contencioso administrativo fiscal poderão regularizar sua situação até 30 de dezembro de 25.

O Edital nº 4/25 é voltado a pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários-mínimos em discussão administrativa. Ele prevê descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, incluindo principal, juros e multas, e permite parcelamento em até 55 meses, com entrada reduzida.

Já o Edital nº 5/25 alcança créditos tributários de até R$ 50 milhões em contencioso administrativo. Nessa modalidade, o contribuinte pode usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como forma de pagamento e parcelar o saldo em até 135 meses. Os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade apurado pela Receita.

O prazo original, que se encerraria em 31 de outubro de 25, foi estendido, garantindo nova oportunidade de adesão até 30 de dezembro de 25.

5) Receita Federal reduz limite para julgamento monocrático e amplia competência das turmas das DRJs

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 602/25, publicada em 10 de novembro de 25, que alterou pontos essenciais da Portaria RFB nº 309/23 — norma que regula o funcionamento das Delegacias de Julgamento (DRJs) e o encaminhamento de recursos ao CARF.

A principal mudança foi a redução do limite para julgamento monocrático, que passou de 1.000 salários-mínimos (R$ 1,518 milhão) para 60 salários-mínimos (R$ 91.080). Com isso, todas as controvérsias entre 60 e 1.000 salários-mínimos deixam o rito monocrático e passam a ser julgadas pelas Turmas Ordinárias das DRJs, com recursos enviados diretamente ao CARF, e não mais às turmas recursais. A regra vale também para casos já julgados monocraticamente, cujos recursos agora tramitarão pelo CARF.

A Portaria também trouxe novos prazos e ajustes procedimentais. O prazo mínimo para agendamento de sessões virtuais assíncronas, antes de 10 dias úteis, passa a ser de 10 dias corridos. A divulgação das pautas deixa de ocorrer no site da Receita e passa a ser feita exclusivamente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de cinco dias. Além disso, os contribuintes passam a ter até cinco dias úteis após a publicação da pauta para apresentar memoriais e enviar vídeos ou áudios de sustentação oral pelo e-CAC, sem necessidade do formulário prévio antes exigido.

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