1) STF valida cobrança de CIDE sobre remessas destinadas ao exterior
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 928.943 (Tema 914 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade das alterações que expandiram a cobrança da CIDE-Tecnologia, contribuição incidente sobre remessas financeiras ao exterior relativas a contratos de uso ou transferência de tecnologia estrangeira.
Por maioria de votos, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da incidência da CIDE sobre royalties e serviços técnicos, e entendeu que não é necessário que as empresas contribuintes sejam da área a que será destinado o tributo, desde que a arrecadação seja integralmente aplicada em ciência e tecnologia, conforme previsto em lei.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição, e a ampliação foi uma opção de política econômica para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro.
2) CARF afasta tributação sobre auxílio-academia
No julgamento do Recurso Voluntário interposto no Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-academia.
O caso envolveu uma empresa que concedia o benefício a funcionários por meio de reembolso das mensalidades, e que sofreu uma autuação fiscal que cobrava R$ 44,3 milhões em contribuições previdenciárias, incluindo o auxílio-academia, abono e auxílio-creche.
A empresa argumentou que o auxílio-academia é uma indenização, não uma parcela remuneratória, concedida mediante comprovação de despesa e prática de atividade física, e que não possui caráter salarial.
Prevaleceu o entendimento de que a verba não decorre de contraprestação pelo trabalho, mas de uma política de qualidade de vida pactuada coletivamente. Além disso, destacou-se que o benefício não configura complemento salarial nem gera expectativa habitual de recebimento, pois o reembolso só se concretiza com a efetiva realização da atividade física e a apresentação da comprovação da despesa.
3) STF determina que devolução de ICMS por distribuidoras de energia deve abranger período de dez anos
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.324, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pela devolução dos valores cobrados a mais de consumidores devido à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
O tema principal da controvérsia girava em torno do prazo prescricional para os consumidores pleitearem das concessionárias a restituição dos créditos obtidos por elas, que foi fixado em dez anos.
Essa decisão reafirma o entendimento firmado em 2017 no RE 574.706 (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, e valida a Lei nº 14.385/2022 ao atribuir às distribuidoras — sob regulação da Aneel — a devolução aos consumidores dos valores cobrados a maior.
A tese fixada definiu o prazo prescricional de dez anos, contados da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação, e autorizou que, no repasse, sejam deduzidos os tributos incidentes e os honorários específicos vinculados à recuperação dos créditos.
4) CARF afasta a dedução de JCP retroativo da base do IRPJ/CSLL
No julgamento do Recurso Especial interposto no Processo Administrativo nº 11516.722940/2014-73, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu que o pagamento de JCP retroativo não permitira a dedução de valores de IRPJ e CSLL.
No entendimento da Turma, o regime de competência exigiria que a despesa fosse registrada no mesmo exercício do patrimônio líquido utilizado no cálculo, não sendo possível deliberação de JCP em relação a exercícios anteriores.
Fique por dentro! Confira as atualizações no nosso site semanalmente e acompanhe o BBL Advogados no LinkedIn e no Instagram.