1) Receita Federal entende que bônus extraordinário está sujeito às contribuições previdenciárias
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 55/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que o pagamento único, extraordinário e excepcional feito a determinado grupo de diretores estatutários e empregados – em decorrência do sucesso de operação societária que resultou na entrada de novos acionistas e aporte de capital – está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.
Segundo o pronunciamento, mesmo sendo único, não habitual e fruto de liberalidade da empresa, o bônus não está expressamente desvinculado do salário por força de lei, motivo pelo qual se integra à base de cálculo das contribuições.
2) União deve restituir contribuições indevidamente cobradas de pessoa física responsável por obra
O juízo da 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS condenou a União a devolver valores recolhidos a título de contribuições (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT) por pessoa física responsável por obra de construção civil, diante da ausência de previsão legal que equipare as pessoas físicas às empresas.
Segundo a sentença, a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica prevista na legislação se aplica apenas às contribuições previdenciárias, não sendo válida para contribuições sociais gerais ou de intervenção no domínio econômico. Sem previsão legal específica, não é possível estender essa equiparação por analogia.
3) STJ exclui multa por atraso na entrega da Dimob
No julgamento do Recurso Especial nº 1.747.620/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou multa aplicada por atraso na entrega da Dimob, uma vez que, em 2008, a redação original do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob.
Além disso, a Turma destacou que a Instrução Normativa SRF nº 304/2003, vigente à época dos fatos, alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega em atraso dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a aplicação de penalidades.
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