1) Ministro Alexandre de Moraes valida decreto do Governo Federal que aumentou o IOF
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96 para validar os decretos do Governo Federal que aumentaram o IOF em diversas operações. Contudo, o Ministro excluiu a incidência do imposto sobre as operações de "risco sacado", mantendo-o para outras modalidades, como VGBL, câmbio e crédito a pessoas jurídicas.
A decisão inicial gerou preocupação quanto à retroatividade da cobrança, o que levou o Ministro a proferir nova decisão para esclarecer que a majoração das alíquotas do IOF não se aplica no período entre 04 e 16 de julho de 2025, quando a eficácia do decreto presidencial estava suspensa em razão do Decreto Legislativo nº 176/2025 do Congresso Nacional.
2) Receita Federal promete intensificar fiscalização sobre bets e operações com criptoativos
O Relatório Anual de Fiscalização 2024-2025 da Receita Federal do Brasil aponta a fiscalização de empresas de apostas de quota fixa (bets) como um dos temas prioritários para este ano, devido ao impacto na arrecadação federal e ao risco de fraude. Para isso, a Receita Federal formará um grupo de trabalho dedicado à fiscalização do setor de bets.
No que tange aos criptoativos, a Receita Federal continuará intensificando as ações de conformidade e fiscalização, com foco na troca automática de informações e na atualização da regulamentação, visando alinhar o Brasil ao modelo de intercâmbio de informações sobre criptoativos da OCDE (Crypto Asset Reporting Framework – CARF). A Receita também identificou inconsistências nas declarações de pessoas físicas e tem buscado combater fraudes envolvendo esses ativos.
3) Receita Federal esclarece tributação de aplicações financeiras para investidores com mudança de residência fiscal
Na Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9003/2023, publicada em 17 de julho de 2025, a Receita Federal aborda a tributação de rendimentos de aplicações financeiras para investidores pessoa física que mudam sua residência fiscal do exterior para o Brasil.
A partir da aquisição da condição de residente no País, esses rendimentos deixam de se sujeitar ao regime especial de tributação previsto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189/2001 e passam a ser tributados pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil.
Para rendimentos produzidos até o dia anterior à mudança de residência, a tributação segue o regime especial, com retenção e recolhimento pela fonte pagadora no momento do fato gerador (alienação, resgate/liquidação).
Já os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência são tributados conforme as regras gerais para residentes. Em operações em bolsa sujeitas a imposto sobre o ganho líquido, cabe ao investidor residente apurar e recolher o tributo, sendo a base de cálculo a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição médio ponderado.
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