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TAX EXPRESS

Principais notícias da área tributária - 15 a 19 de dezembro

1) STF fixa limite para multa isolada por descumprimento de obrigação acessória e modula efeitos (Tema 487)

No julgamento do RE 640.452, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 487), o Supremo Tribunal Federal definiu que a multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, quando fixada em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário a ela vinculado. A Corte admitiu a elevação desse limite até 100% apenas quando houver circunstâncias agravantes expressamente reconhecidas.

Nos casos em que não exista tributo ou crédito tributário vinculado, mas haja valor de operação ou de prestação relacionado à penalidade, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo alcançar 30% na presença de circunstâncias agravantes.

O Tribunal também afirmou que, na aplicação de multas por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. Nessa análise, o aplicador deve considerar, de forma individualizada, critérios qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem. Ficou expressamente consignado que esses limites não se aplicam às multas isoladas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras, ainda que lançadas por autoridade fiscal.

Quanto à modulação de efeitos, o STF decidiu que os parâmetros fixados produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, preservando: (i) as ações judiciais e os processos administrativos ainda pendentes de conclusão nessa data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até então, em relação aos quais não tenha havido pagamento de multa abrangida pelo Tema 487.

2) Senado aprova PLP 128/2025 com redução de 10% em benefícios fiscais e elevação de CSLL para bets e fintechs

O PLP 128/25, aprovado pelo Plenário do Senado Federal, prevê a redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais relativos ao PIS/Pasep, à Cofins, ao IPI, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação e à contribuição previdenciária patronal, com aplicação gradual entre 2025 e 2026, ressalvados os incentivos com prazo determinado ou com contrapartidas já cumpridas.

Um dos pontos mais polêmicos do projeto é o tratamento conferido ao regime do Lucro Presumido. Embora os tribunais superiores já tenham se manifestado o sentido de que esse regime não configura benefício fiscal — sobretudo porque impede o creditamento e a dedução de despesas —, o PLP o incluiu na lista de benefícios sujeitos à redução. Na prática, a medida implicará aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00.

No âmbito da tributação setorial, estabelece aumento gradual da alíquota incidente sobre a receita bruta dos jogos (Gross Gaming Revenue – GGR) das apostas esportivas (bets), que passa de 12% para 15%, alíquota esta aplicável a partir de 2028. A receita adicional será destinada em partes iguais à seguridade social e à área da saúde.

Em relação às fintechs e às sociedades de capitalização, a alíquota da CSLL também aumentará gradualmente, partindo de 15% e atingindo 20% a partir de 2028. Para as demais instituições financeiras, a CSLL passa de 9% para 15% a partir de 2028.

O texto ainda prevê a elevação do IR retido na fonte sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%, sem escalonamento, e reforça a responsabilização solidária por publicidade de apostas não autorizadas. O projeto segue agora para sanção presidencial.

3) Receita Federal esclarece dúvidas sobre remessa de dividendos aprovados em 2025 ao exterior até 2028

A Receita Federal do Brasil publicou Perguntas e Respostas sobre a tributação de altas rendas instituídas pela Lei nº 15.270/25. O material esclarece que, a partir de janeiro de 2026, incidirá IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil, percentual que se eleva para 17% quando o beneficiário estiver localizado em paraíso fiscal.

Contudo, a RFB indica que não haverá incidência de IRRF sobre dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da pessoa jurídica até 31/12/2025, seja exigível nos termos da legislação civil e societária e ocorra, até o final de 2028, nos exatos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Esses valores devem ser registrados no passivo da pessoa jurídica e não podem integrar a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). A capitalização desses lucros permanece isenta, mas eventual devolução de capital posterior estará sujeita à tributação do ganho de capital se exceder o custo de aquisição da participação.

A exceção não se aplica às distribuições mensais superiores a R$ 50 mil a residentes no Brasil, nem a qualquer pagamento a não residentes sem prévia aprovação societária. Quando devido, o IRRF deve ser recolhido por meio de DARF até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente.

4) Justiça Federal concede liminar afastando a necessidade de registro de ata até 31/12 para empresa valer-se da isenção dos dividendos apurados em 2025 a serem pagos 

No processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Associação Comercial do Paraná (ACP) obteve liminar favorável para determinar que a RFB se abstenha de exigir a aprovação da distribuição de dividendos até 31/12/2025 como condição para a fruição da isenção de IRRF sobre lucros de 2025 a serem distribuídos nos próximos anos, reconhecendo como válida a deliberação realizada nos prazos previstos na Lei nº 6.404/76, inclusive até 30/04/2026, na assembleia geral ordinária.

A fundamentação da decisão aponta incompatibilidade material entre a Lei nº 15.270/25 e a Lei das S.A., que atribui competência privativa à assembleia geral ordinária para deliberar sobre a destinação do resultado nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social, com base nas demonstrações financeiras do exercício findo. Segundo a decisão, exigir deliberação até 31/12/2025 seria juridicamente impossível, diante da inexistência de balanço encerrado, além de potencialmente violar deveres fiduciários dos administradores.

O juízo também invocou a impossibilidade de a norma tributária alterar institutos de direito privado, e reconheceu a probabilidade do direito, em razão do conflito normativo insanável, e do perigo na demora da demora da decisão, diante da insegurança jurídica e do risco de nulidade das deliberações societárias.

5) Câmara dos Deputados conclui votação do PLP 108/2024 e envia regulamentação da Reforma Tributária para sanção presidencial

A Câmara dos Deputados concluiu, em 16 de dezembro de 2024, a votação do Projeto de Lei Complementar 108/2024, que regulamenta o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e estabelece as normas gerais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O texto-base havia sido aprovado na noite de 15 de dezembro, e na terça-feira foram votados os destaques propostos pelos parlamentares. O principal ponto de discussão foi a rejeição da emenda do Senado que estabelecia alíquota máxima de 2% de Imposto Seletivo para bebidas açucaradas. Outro destaque aprovado promoveu reduções nas alíquotas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs): a alíquota da CBS foi reduzida de 1,5% para 1%, a do IBS de 3% para 1%, resultando em uma tributação total de 3% sobre os tributos federais unificados, ante os 4% originalmente previstos.

O texto também manteve o modelo de contencioso integrado do IBS e da CBS, conforme aprovado pelo Senado Federal. Esse modelo foi pactuado por estados, municípios e governo federal, e prevê que a uniformização da jurisprudência deve ocorrer através da Câmara Nacional de Integração do Contencioso, formada pelas terceiras instâncias do CGIBS e do CARF, garantindo coerência nas decisões e redução das judicializações.

Além disso, o PLP prevê a incidência do ITCMD sobre doações ou heranças com parte situada no exterior.

O PLP 108/2024 seguirá para sanção presidencial em janeiro de 2026, consolidando a regulamentação da reforma tributária iniciada com a Emenda Constitucional nº 132/2023.

6) Justiça Federal garante a não residente isenção de IR sobre ganho de capital

Uma decisão da Justiça Federal de Florianópolis (SC) reconheceu o direito aos fatores de redução da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital na venda de imóveis, benefício até então restrito aos residentes no país. A sentença determinou que as mesmas regras de redução do imposto aplicáveis aos residentes devem ser estendidas aos não residentes, com base nos princípios da isonomia e da não discriminação.

O caso envolveu um executivo brasileiro residente nos Estados Unidos que, ao vender um imóvel no Brasil, foi tributado sem a aplicação de nenhum dos fatores de redução. A legislação atual prevê diferentes fatores de redução do imposto sobre o ganho de capital para residentes, que levam em conta o tempo de propriedade do imóvel, mas não estende esses benefícios aos não residentes, o que resulta em uma carga tributária significativamente maior para quem mora fora.

Na decisão, o juiz considerou que a diferenciação de tratamento viola o princípio da isonomia tributária, previsto na Constituição Federal. O magistrado argumentou que não há justificativa razoável para a discriminação, uma vez que a situação fática – a venda de um imóvel no Brasil – é a mesma para ambos os grupos.

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