1) STJ julga que protocolo de consulta a órgão de fiscalização não suspende prazo prescricional para restituição de indébito tributário
No julgamento do Recurso Especial nº 2.032.281/CE, a 1ª Turma do STJ firmou entendimento de que a apresentação de consulta na esfera administrativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição de indébito tributário ou a compensação correspondente.
A decisão baseou-se no fato de que a consulta não faz parte do procedimento de restituição. O caso concreto envolvia um contribuinte que buscou a restituição de PIS e COFINS após uma solução de consulta favorável, mas teve o pedido negado por intempestividade, reafirmando que o prazo de 5 anos para requerer a restituição ou compensação se mantém inalterado.
2) Juíza Federal mantém empresa no PERSE até prazo original previsto em lei
A juíza Simone de Fátima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol continue usufruindo das isenções do PERSE (alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) até março de 2027.
A decisão baseia-se no entendimento de que o benefício fiscal do PERSE, concedido por prazo certo e mediante condições onerosas, não pode ser revogado livremente, conforme a Súmula 544 do STF e o artigo 178 do CTN. A magistrada ressaltou que, apesar de ser tecnicamente uma alíquota zero, o benefício da Lei do PERSE configura uma exoneração tributária por prazo certo e oneroso, razão pela qual não pode ser revogada.
3) PGFN e Receita lançam editais de transação e autorregularização de débitos
A PGFN publicou três novos editais de transação tributária, oferecendo condições vantajosas para a regularização de débitos fiscais. Além disso, a Receita Federal regulamentou a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, destinado a valores que ainda não estejam inscritos em dívida ativa.
Com relação aos programas de transação, eles permitem a negociação de dívidas com descontos que podem chegar a 65% do valor total e parcelamento em até 60 vezes, sendo os maiores descontos para as transações com menores números de parcelas (12 prestações).
Além disso, os contribuintes podem utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente.
Já a autorregularização, no âmbito do programa Litígio Zero, permite que débitos ainda não constituídos sejam regularizados sem a cobrança de multas de mora e de ofício, contanto que sejam débitos de temas contemplados em editais.
4) CARF aprova seis novas súmulas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou seis novas súmulas que vinculam as Delegacias da Receita Federal. Todas as súmulas foram aprovadas pela 2ª Seção de Julgamento, sendo elas:
Súmula nº 218 - O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
Súmula nº 219 - Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Súmula nº 220 - Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Súmula nº 221 - A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula nº 222 - No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Súmula nº 223 - O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.