1) STF fixa novas regras para ações rescisórias com base em seus precedentes
No julgamento da Ação Rescisória nº 2.876, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7º do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), que limitavam a exigibilidade de título executivo fundado em norma considerada inconstitucional pelo STF às hipóteses em que a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
O Tribunal estabeleceu que a inexigibilidade pode ser arguida independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo os casos em que se operou a preclusão da matéria.
Além disso, o Tribunal determinou a interpretação conforme à Constituição do §15 do art. 525 e do §8º do art. 535 do CPC e modulo os efeitos da decisão para o futuro, destacando que:
(i) Em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento;
(ii) Os efeitos retroativos de eventual rescisão não poderão ultrapassar 5 anos, salvo manifestação expressa do Supremo; e
(iii) a ação rescisória deverá ser proposta em até 2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF.
2) Receita Federal estabelece procedimento para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas para entrega futura
Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6008/2025, a Receita Federal estipulou que, nas operações de vendas de mercadoria para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando se transfere a titularidade dos bens ao comprador, e não no momento da sua entrega física e transmissão da posse.
Assim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
3) Receita Federal reitera não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios concedidos a empregados
Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003/2025, a Receita Federal reiterou que os prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho excepcional, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para isso, é necessário que os prêmios (i) sejam pagos exclusivamente a segurados empregados (e não a contribuintes individuais), (ii) não resultem de obrigação contratual ou legal, e (iii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Além disso, o empregador deve comprovar objetivamente os parâmetros esperados e o quanto foram superados. A premiação pode ser concedida em dinheiro, bens ou serviços, desde que atendidos esses requisitos legais.
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