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TAX EXPRESS

Principais notícias da área tributária - 21 a 25 de julho

1) TJRJ classifica Airbnb como prestadora de serviços de hospedagem e autoriza cobrança de ISS

No julgamento da Apelação Cível nº 0009610-89.2022.8.19.0042, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu a apelação do Município de Petrópolis, reconhecendo a incidência de ISS sobre as atividades da plataforma Airbnb. A decisão afastou o entendimento de que a relação jurídica entre a plataforma e seus usuários seria a de uma simples locação de imóveis, e a classificou como um serviço de hospedagem e intermediação.

O TJRJ considerou que a atividade da Airbnb vai além da disponibilização de uma plataforma tecnológica, englobando serviços como o fornecimento de imóveis mobiliados com infraestrutura, serviços de limpeza e conservação, o que a qualifica como serviço de hospedagem, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

Além disso, a corte entendeu que a empresa atua como intermediadora nos negócios de arredamento para hospedagem, e que o serviço tecnológico é subsidiário a essa intermediação. Dessa forma, o ISS é devido sobre o percentual pago à empresa sobre o valor do negócio, e não apenas sobre o serviço tecnológico prestado na sede da empresa.

2) Receita Federal veda exclusão do ICMS-FECP da base de cálculo do PIS/COFINS

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.027, de 23 de julho de 2025, esclarece que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) não se aplica ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP).

A Receita Federal fundamenta seu entendimento no fato de que o FECP possui natureza jurídica distinta do ICMS propriamente dito, apresentando características específicas como efeito cascata (por ser cumulativo), vinculação específica de destinação e não sujeição à repartição prevista no art. 158, inciso IV, alínea "a", da Constituição Federal.

No julgamento do Tema nº 1.305 (RE 592.152), o STF validou a cobrança do FECP pelos Estados, afirmando se tratar de valores decorrentes de majorações da alíquota do ICMS, estando submetidos a todas as regras gerais do imposto, inclusive a não-cumulatividade.

Contudo, a Receita Federal, desalinhada do STF, tem mantido o posicionamento de que, apesar da sua denominação, o FECP não se confunde com o ICMS, para fins de sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.

3) Receita Federal reitera entendimento de que isenção de ganho de capital para compra de imóvel aplica-se apenas a operações de alienação

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024/2025 reiterou o entendimento da Receita Federal no sentido de que não se aplica a isenção sobre o ganho de capital quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma nova residência.

O benefício, previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/05, isenta do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o valor seja aplicado na compra de imóveis residenciais no país, dentro do prazo de 180 dias.

Apesar de a Receita Federal autorizar a utilização do benefício na aquisição de imóveis na planta ou para quitação de financiamentos de outros imóveis adquiridos (Soluções de Consulta COSIT nºs 17/2022 e 224/2023), a aplicação do benefício no caso concreto foi afastada por não se tratar de uma compra de imóvel, mas da construção de uma nova residência.

 

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Direito Tributário , tributário